TRF1 - 1004897-42.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004897-42.2022.4.01.4002 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:F.
C.
DE ARAUJO MINIMERCADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLADSON NUNES DE SOUZA - PI5799 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra F C de Araujo Minimercado (CNPJ: 09.208.165.0001-28) e sua avalista Fernanda Carvalho de Araujo (CPF: *66.***.*95-20), por meio da qual a autora persegue provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de dívida no valor de R$ 105.375,24 (cento e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), decorrente do inadimplemento do “CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA, POR CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES OU POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (sem testemunhas), nºs 0000000007957268; 0030003000004861; 160030734000120300".
Com a inicial, colacionou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Designada audiência de Conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID nº 1638844393).
Expedido(s) Mandado(s) de Citação e Intimação para pagamento da dívida, a(s) requerida(s) opôs(eram) embargos(ID nº 1970804165).
Ofertada impugnação (ID nº 2023025166), a CEF requereu a improcedência dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem por objeto dívida contraída pela embargante em decorrência de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À P3; CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO P3 COM GARANTIA FGO; CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (sem testemunhas), nº 160030555000008933; 160030605000032362; 160030691000003144; 1600307340000609"., firmados entre as partes.
A CEF juntou planilhas de evolução de débito.
Reputo que os referidos documentos são hábeis ao ajuizamento da ação monitória, senão vejamos: "A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor." (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
Por outro lado, apesar do oferecimento de defesa, a(s) requerida(s) limitou(aram)-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo, demonstrar, de forma objetiva, a maneira que entende correta na apuração do débito, de modo que não apresentou o memorial de cálculos, o que por si só, implica na rejeição liminar dos embargos.
Destarte, indefiro os embargos monitórios por falta de demonstrativo de cálculos (art. 739-A, §5º, do CPC/73, art. 917, §4º, do CPC/2015).
III - DA RECONVENÇÃO Não obstante ao indeferimento dos embargos, faz-se necessária a análise da cumulação de comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, por ser matéria de ordem pública, atinente ao direito do consumidor, apreciável de ofício. É comezinho o entendimento de que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos demais consectários da mora , inclusive, da chamada taxa de rentabilidade.
A propósito, confiram-se julgados do TRF da 1ª Região: DIREITO CIVIL.
CRÉDITO DIRETO CAIXA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA.
CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1.
Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF). 2. "Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ). 3. É legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI. 4.
A comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI não pode ser cumulada com taxa de rentabilidade flutuante, juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária. 5. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência. 6.
Apelação da CEF e recurso adesivo a que se nega provimento. (AC 00054597320094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS A DATA DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO COM OUTROS ENCARGOS. 1. (...). 3.
Em que pese o v. acórdão ter sido omisso/contraditório, tal fato não justifica a modificação do decisum, porquanto a sentença fora mantida neste ponto, qual seja, a determinação de que o débito fosse corrigido apenas pela comissão de permanência calculada exclusivamente com base na composição da taxa de CDI divulgada pelo BACEN, sem cumulação com quaisquer outros encargos, tais como taxa de rentabilidade, juros de mora, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual. 4.
Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar as omissões/contradições apontadas, mantidos integralmente os demais fundamentos do voto condutor do acórdão embargado. (EDAG 00104950920084013800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 11/03/2016)." No caso em epígrafe, nos termos do contrato firmado entre as partes, em especial de acordo com os demonstrativos da evolução da dívida, constato a acumulação de comissão de permanência com a taxa de rentabilidade.
Sendo assim, determino a requerente que refaça seus cálculos para excluir acumulação da comissão de permanência com quaisquer dos consectários mora, em especial, a taxa de rentabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a presente ação, excluindo, entretanto, qualquer acumulação da comissão de permanência com outros consectários da mora (juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária, multa moratória e multa contratual), em especial com a taxa de rentabilidade, ficando, todavia, constituído de pleno direito o título executivo judicial, para cobrança com base nos parâmetros ora estabelecidos.
Condeno a(s) requerida(s) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, deixado, porém, para fixar o percentual sobre o proveito econômico após a apresentação dos cálculos pela exequente (art. 85, §4º, do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Distribuição para reclassificação do feito (de “monitória” para “cumprimento de sentença”).
Na fase de cumprimento (art. 702, §8º, CPC/2015), intime-se a CEF para apresentar memória do crédito atualizado, observados os parâmetros aqui estabelecidos, bem como para requerer o cumprimento definitivo de sentença, nos termos do capítulo III, do título II, da parte especial do Livro I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
19/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
17/08/2022 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002090-11.2024.4.01.3507
Josefa Meire Alves Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Rocha de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 13:12
Processo nº 1005558-17.2023.4.01.3313
Benedito Miranda Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Brito Limeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 13:48
Processo nº 1005413-98.2022.4.01.3311
Joao Gabriel dos Santos Ministro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gidalva dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2022 17:10
Processo nº 1005413-98.2022.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Joao Gabriel dos Santos Ministro
Advogado: Maria Celia Soares Bomfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 13:40
Processo nº 1001965-10.2023.4.01.3400
Felipe Alves Pereira
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Denison Mauricio Alves de Ataide
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2023 12:52