TRF1 - 1047877-84.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1047877-84.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELLA RODRIGUES AVELAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA RODRIGUES AVELAR - GO71509 POLO PASSIVO:CENTRO DE CIENCIAS DE JUSSARA LTDA - EPP DECISÃO 1.
RAFAELLA RODRIGUES AVELAR ajuizou a presente ação em desfavor do CENTRO DE CIENCIAS DE JUSSARA LTDA - EPP, requerendo que a instituição de ensino seja obrigada a expedir e registrar seu diploma de graduação em Direito, concluído em 26/08/2022, alegando que, apesar de reiteradas solicitações, o documento ainda não foi emitido, o que tem causado prejuízos profissionais e pessoais. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. É o breve relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 5.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 6.
A demanda não requer a realização de exame pericial, tampouco comporta produção de prova testemunhal. 7.
Por ora, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual apreciarei o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. 8.
DETERMINO a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - informar se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente que o silêncio importará aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). - juntar Declaração de Hipossuficiência.
Caso a declaração seja assinada por advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do art. 105 do CPC; - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; 9.
Não apresentada emenda, CONCLUAM-SE os autos para sentença de extinção. 10.
Apresentada a emenda, CITE(M)-SE CENTRO DE CIENCIAS DE JUSSARA LTDA - EPP para, em 30 (trinta) dias: 10.1 apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); 10.2 fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; 10.3 informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 11.
Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 12.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHEM-SE os autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 13.1 INTIMAR a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, conforme o item 8. 13.2 INSERIR a etiqueta “EMENDA_PENDÊNCIA”. 13.3 Na hipótese de o prazo transcorrer in albis, CONCLUIR para sentença de extinção. 13.4 realizada a emenda, CITAR a(s) CENTRO DE CIENCIAS DE JUSSARA LTDA - EPP, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do item 10. 13.5 em seguida, CUMPRIR os itens 11 e 12.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Gabriel Augusto Faria dos Santos Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1047877-84.2024.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: RAFAELLA RODRIGUES AVELAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA RODRIGUES AVELAR - GO71509 POLO PASSIVO:CENTRO DE CIENCIAS DE JUSSARA LTDA - EPP DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência proposta por RAFAELLA RODRIGUES AVELAR contra o CENTRO DE CIÊNCIAS DE JUSSARA LTDA - EPP, para determinar que a requerida efetue a expedição e registro do diploma a que faz jus a requerente. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A competência é a questão a ser enfrentada. 6.
Trata-se de demanda proposta por pessoa natural objetivando a imposição de obrigação de fazer à universidade privada para prática de atos necessários à expedição e registro do diploma.
O valor da causa não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ademais, não incidem qualquer das exceções à fixação da competência absoluta dos juizados especiais federais. 7.
Em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve a oportunidade de reconhecer a competência dos juizados especiais: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
O pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído não envolve anulação ou cassação de ato administrativo, mas reconhecimento de um direito, razão pela qual fixa-se a competência do juizado especial federal para análise daquele, afastando-se a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001.
Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRF-3 - CCCiv: 50207106220224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
SÚMULA N. 428/STJ.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A competência é da Justiça Federal, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em 25.6.2021, ao apreciar o RE 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2.
Nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 3.
O valor atribuído à causa, R$10.000,00 (dez mil reais), é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4.
O pedido formulado pela autora não é o de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, e sim de realização do ato administrativo, de cunho declaratório – expedição do diploma de curso superior já concluído. 5.
As exceções devem ser interpretadas restritivamente; ao requerer a expedição do diploma, a autora formula pedido não excepcionado pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.
Precedentes do STJ e desta 2ª Seção. 6.
Conflito procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50188494120224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/10/2022) 8.
Por fim, ressalte-se que, nos locais onde há juizado especial federal instalado, sua competência tem natureza absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/2001). 9.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR a parte autora acerca desta decisão; 10.2.
Após o decurso do prazo recursal ou se não for concedido efeito suspensivo ao eventualmente interposto, REMETER os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, independentemente do transcurso de prazo para interposição de eventual recurso.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
23/10/2024 08:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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