TRF1 - 0012516-34.2012.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 11:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/11/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
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08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2021 23:59.
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15/03/2021 22:22
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0012516-34.2012.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471/O EXECUTADO: I.
Q.
CUNHA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a I.
Q.
CUNHA - ME, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial.
Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col.
STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se quanto contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 284571882). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16.11.2012, estando sujeita à prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora.
No caso em tela, a citação da executada ocorreu em 19.02.2013 (f. 28 do Id 269104353), sendo realizada a primeira diligência negativa para penhora em 14.10.2013 (f. 43 do d 269104353), com a ciência da exequente em 15.10.2013 (f. 44 do Id 269104353), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 15.10.2014, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição.
Assim, após o transcurso dos prazos de suspensão e arquivamento (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente, a qual não comprovou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sustentando apenas a tese de que não houve intimação da suspensão e que não deu causa a suspensão do feito (id 284571882), argumentos estes que não afastam o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, conforme a atual jurisprudência do Col.
STJ (Súmula 314 e REsp.
Repetitivo 1.340.553/RS).
Assim, inexistindo qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que acompanham a inicial, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sinop/MT, data no rodapé.
Assinado Digitalmente -
10/03/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2020 11:44
Conclusos para decisão
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10/09/2020 08:22
Decorrido prazo de I. Q. CUNHA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
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09/09/2020 04:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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22/07/2020 15:08
Juntada de manifestação
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04/07/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2020 11:25
Juntada de volume
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27/04/2020 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/04/2020 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/01/2020 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2020 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2020 09:07
Conclusos para despacho
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13/01/2020 09:07
Conclusos para despacho
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01/06/2015 16:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2015 16:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2015 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO/DECISÃO DE FLS.
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29/05/2015 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO/DECISÃO DE FLS.
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29/05/2015 14:42
Conclusos para despacho
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29/05/2015 14:42
Conclusos para despacho
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27/05/2015 18:22
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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27/05/2015 18:22
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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02/03/2015 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2015 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2014 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE MATO GROSSO
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29/05/2014 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE MATO GROSSO
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09/05/2014 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2014 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2014 16:26
Conclusos para despacho
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08/05/2014 16:26
Conclusos para despacho
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24/01/2014 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2014 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2013 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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15/10/2013 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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07/10/2013 12:48
OFICIO EXPEDIDO
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07/10/2013 12:48
OFICIO EXPEDIDO
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23/09/2013 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2013 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2013 10:53
Conclusos para decisão
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23/09/2013 10:53
Conclusos para decisão
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09/09/2013 14:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/09/2013 14:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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13/08/2013 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2013 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/08/2013 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2013 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2013 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/05/2013 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/05/2013 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2013 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2013 14:47
Conclusos para despacho
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09/05/2013 14:47
Conclusos para despacho
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26/03/2013 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2013 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2013 13:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/02/2013 13:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/02/2013 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2013 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2013 16:12
Conclusos para despacho
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01/02/2013 16:12
Conclusos para despacho
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22/11/2012 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2012 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2012 17:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 2 vara
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22/11/2012 17:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 2 vara
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22/11/2012 17:06
INICIAL AUTUADA
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22/11/2012 17:06
INICIAL AUTUADA
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20/11/2012 10:47
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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20/11/2012 10:47
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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08/11/2012 16:28
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SINOP
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08/11/2012 16:28
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SINOP
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24/10/2012 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/10/2012 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/10/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/10/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/10/2012 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/10/2012 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/10/2012 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2012 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2012 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2012 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2012 18:41
Conclusos para despacho
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13/09/2012 18:41
Conclusos para despacho
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10/09/2012 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2012 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2012 12:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/09/2012 12:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/09/2012 12:20
INICIAL AUTUADA
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10/09/2012 12:20
INICIAL AUTUADA
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24/08/2012 15:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
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24/08/2012 15:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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