TRF1 - 0033447-52.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033447-52.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033447-52.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARILIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO SERGIO DUARTE - SP128639 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0033447-52.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a ordem postulada pelo Município de Marília-SP, determinando que o apelante se abstenha de exigir a devolução de valores repassados àquele município entre os anos de 2003 a 2006, bem como se abstenha de proceder à inscrição do município apelado no cadastro de inadimplentes.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que a Fundação não instaurou processo de Tomada de Contas Especial que garantiu ampla defesa, tendo realizado, em vez disso, auditorias unilaterais, sem a observância do contraditório.
Em suas razões, o apelante sustenta que houve oportunidade de defesa, argumentando que o procedimento de auditoria permitiu ao Município apresentar informações.
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença, ao fundamento de que não houve a efetiva garantia do direito de defesa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033447-52.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): O ponto central da análise consiste em determinar se a realização de auditorias unilaterais pelo FNDE, sem a instauração da Tomada de Contas Especiais (TCE), é suficiente para fundamentar a devolução dos valores repassados ao Município de Marília-SP e sua inscrição nos cadastros de inadimplentes (SIAFI/CADIN).
A sentença registrou a ilegalidade da exigência de devolução dos valores e da inscrição do Município em cadastros restritivos, ao fundamento de que a legislação aplicável (Medida Provisória n.º 2.178-36) impõe a instauração da TCE, assegurando contraditório e ampla defesa.
Ressaltou-se que as prestações de contas referentes ao período de 2003 a 2006 foram aprovadas, não tendo nos autos qualquer prova de que o TCE tenha sido instaurado.
O apelante, FNDE, sustentou que o contraditório foi assegurado durante o processo de auditorias, onde o Município teve a oportunidade de apresentar informações.
O Município apelou a defender a manutenção da sentença, ao argumento de que o contraditório e a ampla defesa não foram garantidos, uma vez que os auditórios não substituem a necessidade de instauração do TCE.
A legislação aplicável (Medida Provisória n.º 2.178-36) estabelece a obrigatoriedade de instauração do TCE em casos de irregularidades nos repasses de recursos, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal.
Os documentos constantes dos autos comprovaram que as prestações de contas do período questionado foram inicialmente aprovadas pelo FNDE.
Posteriormente, a auditoria unilateral determinou a devolução de valores, sem a instauração do TCE.
A posição desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que é ilegítima a inscrição de entes federados em cadastros de inadimplentes antes do julgamento do TCE, conforme relatados citados.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE MUNICÍPIO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES (SIAFI).
IRREGULARIDADES NA GESTÃO ANTERIOR.
MEDIDAS ADOTADAS PELO GESTOR ATUAL PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES.
EXCLUSÃO DO CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança ao Ente Municipal, determinando a exclusão do município do Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
A inscrição decorreu de irregularidades relativas à Convênio firmado, praticadas pela gestão anterior.
O município demonstrou ter adotado medidas para regularização, incluindo a prestação de contas e denúncia ao Ministério Público contra o ex-gestor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) impede a exclusão do município do cadastro de inadimplentes; e (ii) se as medidas adotadas pela gestão atual, como a denúncia ao Ministério Público, são suficientes para justificar a exclusão do município do SIAFI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, firmada na Tese 327 (RE 1.067.086), exige prévio julgamento de Tomada de Contas Especial para a inscrição de ente federado em cadastro de inadimplentes, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
No caso, não houve tal julgamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula 615, segundo o qual "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos". 5.
O Município demonstrou ter adotado medidas concretas para apurar as irregularidades que levaram à inadimplência, incluindo a denúncia do ex-prefeito ao Ministério Público e a contratação de consultoria para auditar a situação financeira, que identificou diversas irregularidades, entre elas o convênio firmado.
Além disso, foi comprovada a devolução de valores relacionados ao contrato administrativo, evidenciando que as providências necessárias foram tomadas para responsabilizar o agente público e reparar os danos ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição de município em cadastro de inadimplentes sem prévio julgamento de Tomada de Contas Especial viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2.
A adoção de medidas pela gestão atual, como a denúncia ao Ministério Público, prestação de contas e devolução de valores autoriza a exclusão de município do cadastro de inadimplentes por irregularidades cometidas pela gestão anterior. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LC nº 101/2000, art. 25, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 26; IN TCU nº 71/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.067.086, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 16.09.2020; STJ, Súmula 615; TRF1, AC 1004207-55.2022.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, j. 29.02.2024. (AC 0009064-23.2010.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2024 PAG.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA GESTÃO ANTERIOR.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
SIAFI, CADIN E CAUC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA I - Conforme entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgado ACO 1995/BA, de 26.03.2015, o ente público federal, nas causas em que se discute a inscrição do nome de município em cadastros de inadimplência (SIAFI/CAUC), antes de se efetivar o registro da inadimplência, deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
II - Na hipótese, não restou demonstrado nos autos que houve a instauração e conclusão do procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE antes da inscrição do nome do município nos cadastros de inadimplentes, a caracterizar violação às garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Precedentes: AC 1011767-08.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2021; AMS 1018519-30.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020.
III - Ademais, a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior. (TRF1, AC 0000093-67.2011.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) Portanto, a ausência do TCE viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando ilegalidade nos atos administrativos praticados pelo apelante.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível a majoração em honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, em que não há tal previsão. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033447-52.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033447-52.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARILIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO SERGIO DUARTE - SP128639 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS.
AUDITORIAS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que concedeu ordem em mandato de segurança ao Município de Marília-SP, determinando que o apelante se abstenha de exigir a devolução de valores repassados entre os anos de 2003 a 2006, bem como de proceder à inscrição do município em cadastros de inadimplentes. 2.
A sentença fundamentou-se na inexistência de Tomada de Contas Especial (TCE), procedimento obrigatório para garantir contraditório e ampla defesa, previsto na Medida Provisória nº 2.178-36. 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de instalação do TCE torna ilegal a exigência de devolução de valores e a inscrição do Município de Marília-SP em cadastros de inadimplentes; e (ii) se o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente garantidos no âmbito das auditorias realizadas pelo FNDE. 4.
A legislação aplicável exige a instauração do TCE para apuração de irregularidades e determinação de devolução de recursos, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5.
As prestações de contas referentes ao período de 2003 a 2006 foram aprovadas inicialmente pelo FNDE.
Contudo, auditorias unilaterais determinaram a devolução de valores, sem a instauração do procedimento legalmente previsto. 6.
A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a inscrição de entes federados em cadastros de inadimplentes sem julgamento prévio do TCE configura violação ao devido processo legal. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. 8.
Incabível a majoração em honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a égido do CPC/73.
Tese de julgamento: A ausência de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando ilegal a exigência de devolução de valores e a inscrição de entes federados em cadastros de inadimplentes.
Legislação relevante relevante: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Medida Provisória nº 2.178-36, art. 2º; Lei nº 10.522/2002, art. 26.
Jurisprudência relevante relevante: STF, RE 1.067.086, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 16.09.2020; STJ, Súmula 615; TRF1, AC 0009064-23.2010.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araújo Roman, j. 11.08.2024.
AC Ó RD Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: MUNICIPIO DE MARILIA, Advogado do(a) APELADO: RONALDO SERGIO DUARTE - SP128639 .
O processo nº 0033447-52.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 17:40
Juntada de Petição intercorrente
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11/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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09/11/2018 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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09/11/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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09/11/2018 12:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/11/2018 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/11/2018 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/10/2018 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/I
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26/10/2018 18:17
PROCESSO REMETIDO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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22/02/2012 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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05/04/2010 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/04/2010 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
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09/03/2009 16:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/12/2008 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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18/12/2008 17:03
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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18/12/2008 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2131153 PARECER DO MPF
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17/12/2008 12:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2008 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/12/2008 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2008
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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