TRF1 - 1026844-88.2022.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026844-88.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026844-88.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A e JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARAME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL.
PISO SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinta a Ação Civil Pública proposta em desfavor do Município de Arame - MA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho não possui legitimidade ativa para a defesa de direito individual. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria. 3.
Na hipótese dos autos, o apelante pretende a tutela de direitos individuais da categoria, como é o caso do piso salarial.
Contudo, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública que vise a proteção desse direito, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade. 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:12
Juntada de apelação
-
12/08/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2022 18:27
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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03/06/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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