TRF1 - 0004494-78.2008.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004494-78.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004494-78.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VILACY CARLOS FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370-A e JOSE EDUVIRGE ALVES MARIANO - RO324-A RELATOR(A):CARINA CATIA BASTOS DE SENNA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004494-78.2008.4.01.4100 Processo de Referência: 0004494-78.2008.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: VILACY CARLOS FERREIRA e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em ação de oposição proposta contra MARIO RIBEIRO EDUARDO, ANTONIO GOMES FERREIRA e VILACY CARLOS FERREIRA, em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, em sede de ação de oposição, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, c/c o art. 295, V, do CPC/1973.
Segundo a narrativa processual, o INCRA ajuizou ação de oposição nos autos da ação de reintegração de posse nº 0001915-60.2008.4.01.4100 (2008.41.00.001917-0) em face de Mário Ribeiro Eduardo, Antônio Gomes Ferreira e Vilacy Carlos Ferreira, alegando que as terras objeto da disputa judicial (Lote 25, gleba 01, da Gleba Matriz Jacy-Paraná, no município de Porto Velho-RO) eram de domínio público, pertencentes à União.
Na sentença (p. 63-71 do ID 85236031), o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, entendendo que “Eventual procedência/improcedência do pedido assacado na ação principal (possessória) não repercutirá no ato concessório de assentamento. É dizer: permanecerá incólume o ato.
Imputação de vício legitimaria o opoente, na qualidade de agência agrária, ao manejo de ação própria, colimando desconstituí-lo.
A toda evidência, a espécie não é o palco idôneo a tanto''.
Daí a inadequação da via eleita” (p. 70 do ID 85236031).
Nas razões recursais (p. 74-81 do ID 85236031), o INCRA argumenta que a sentença merece reforma, uma vez que a sua intervenção na ação possessória não se baseia apenas no domínio da União sobre o imóvel, mas, sim, no direito de reintegrar-se na posse de uma área vinculada a um Projeto de Assentimento, de grande valor social.
Argumenta que o domínio foi invocado para evitar o reconhecimento judicial de posse sobre um bem público.
Alega que, sem a possibilidade de intervenção do Poder Público, as ocupações clandestinas poderiam ser legitimadas judicialmente, e que, por ser uma área pública, a posse do Estado não depende de ocupação material.
Assim, o particular que ocupa o imóvel deve apresentar um título legítimo, o que não ocorre neste caso.
Conclui pelo provimento do recurso, a fim de permitir a sua intervenção na ação de reintegração de posse nº 0001915-60.2008.4.01.4100 (2008.41.00.001917-0), na condição de opoente.
Contrarrazões apresentada por Mario Ribeiro Eduardo (p. 86-94 do ID 85236031) Intimados, os demais apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004494-78.2008.4.01.4100 Processo de Referência: 0004494-78.2008.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: VILACY CARLOS FERREIRA e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Em primeiro grau, o INCRA ajuizou ação de oposição visando reaver o domínio da área rural situada no lote 25, gleba 01, da gleba Matriz Jacy-Paraná, alegando tratar-se de área rural pertencente à União, o qual faz parte do Projeto Fundiário Alto Madeira, localizado no município de Porto Velho-RO.
A controvérsia gira em torno da adequação ou não da via processual eleita pelo INCRA, durante a execução de um acordo judicial firmado entre particulares na ação de reintegração de posse, para discutir a natureza das referidas terras.
Segundo o INCRA, há duas pretensões em disputa: (i) uma de Mário Ribeiro Eduardo sobre 100.8126 hectares e (ii) outra de Antônio Gomes Ferreira sobre 60 hectares.
No entanto, afirma que nenhuma das pretensões parece ter fundamento suficiente para ser aparada, uma vez que as terras em disputa são de domínio público federal e fazem parte do Projeto Fundiário Alto Madeira.
Até recentemente, o entendimento do STJ era de que a discussão sobre domínio não era permitida em ações possessórias, mesmo quando envolviam terras públicas, conforme a interpretação literal do art. 923 do CPC/1973 (atual art. 557 do CPC/2015).
No entanto, essa disposição foi revista, pois conflitava com o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente nos casos de ocupação de bens públicos.
O STJ concluiu que o Poder Público, titular do direito de posse sobre bens públicos, não deveria ser impedido de defender seus direitos simplesmente porque particulares discutiram a "melhor posse" entre si.
Essa interpretação literal poderia levar a fraudes processuais e violar direitos fundamentais à propriedade e à tutela jurisdicional.
Em 11/11/2019, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 637, registrando que: "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" Com a mudança, o STJ passou a permitir que, em ações possessórias envolvendo bens públicos, a questão da posse pudesse ser discutida como consequência do direito de propriedade.
Assim, o Estado pode intervir em demandas possessórias e discutir a posse de imóveis ocupados irregularmente por particulares, sem a incidência da restrição prevista no art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA , TIDA COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de oposição, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer de ofício a falta de interesse processual do INCRA. 2.
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 637 de sua Súmula, no sentido de que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 3.
Dessa forma, o INCRA propôs ação de oposição na condição de gestor das terras públicas federais.
Há nos autos documentos demonstrando que é da União a propriedade do imóvel Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, que abrange as áreas onde supostamente os opostos estariam exercendo posse, conforme descrito na ação possessória em face da qual o INCRA pretende realizar intervenção. 4.
Apelação provida para, afastada a ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.(AC 0000709-79.2006.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
MANEJO DE OPOSIÇÃO PELO INCRA FUNDADA NO DOMÍNIO.
ADEQUAÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADOS.
SÚMULA Nº. 637 DO STJ.
APELAÇÕES PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia cinge-se à adequação e consequente interesse processual do manejo de Oposição pelo INCRA em face de demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel supostamente de titularidade da União, o que justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal. 2.
Até muito recentemente, o entendimento jurisprudencial do STJ, apesar de existirem alguns julgados em sentido contrário, reconhecia a inviabilidade de discussão sobre domínio em demandas possessórias, ainda que tais ações envolvessem terras públicas e o argumento atinente à propriedade fosse utilizado para contrastar eventual posse/ocupação exercida sobre bem público.
Essa compreensão era fundada na interpretação literal do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/15): "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 3.
Entretanto, a vedada discussão referente ao domínio, por conflitar com a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica), sofreu amadurecimento, especialmente quando a questão controvertida está relacionada à ocupação inadequada de bens públicos; houve uma mudança de entendimento e ficou estabelecido que, sendo o imóvel objeto do litígio público, não se aplica a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73, atual 557 do CPC/15, sendo viável, em ação possessória, a discussão da posse como corolária do próprio direito de propriedade. 4.
Por consequência, a Corte Especial do STJ, em 11/11/2019, editou o enunciado sumular nº. 637, em que estabelece que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 5.
Assim, em casos como o ora apreciado, passou-se a entender que é legítimo ao ente estatal incidentalmente discutir a posse de imóvel ocupado por particulares, considerando que o direito possessório decorre do direito de propriedade do Estado em relação ao bem, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73, atual 557 do NCPC. 6. É inconteste o interesse do INCRA em ingressar no feito, na qualidade de opoente, em razão do caráter público do bem em litígio.
Logo, deve-se admitir que o ente público intervenha, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, como no caso, o que firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Precedentes. 7.
Deste modo, afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram. 8.
Apelações providas para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal, a teor do art. 685 do CPC, cuja tramitação encontra-se suspensa. (AC 0001146-18.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
DOMÍNIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO INCRA FUNDADA NO DOMÍNIO.
SÚMULA Nº. 637 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia cinge-se ao interesse jurídico do INCRA em intervir em demanda possessóriaem que particulares disputam a posse de imóvel supostamente de titularidade pública, o que justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal. 2.
Até muito recentemente, o entendimento jurisprudencial do STJ, apesar de existirem alguns julgados em sentido contrário, reconhecia a inviabilidade de discussão sobre domínio em demandas possessórias, ainda que tais ações envolvessem terras públicas e o argumento atinente à propriedade fosse utilizado para contrastar eventual posse/ocupação exercida sobre bem público.Essa compreensão era fundada na interpretação literal do art.923doCPC/73(atual art.557doCPC/15):"Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 3.
Entretanto, a vedada discussão referente ao domínio, por conflitar com a garantia constitucional de acesso à justiça (art.5º,XXXV, daConstituição da Republica), sofreu amadurecimento, especialmente quando a questão controvertida está relacionada à ocupação inadequada de bens públicos; houve uma mudança de entendimento e ficou estabelecido que, sendo o imóvel objeto do litígio público, não se aplica a restrição normativa prevista no art.923doCPC/73, atual557doCPC/15, sendo viável, em ação possessória, a discussão da posse como corolária do próprio direito de propriedade. 4.
Por consequência, aCorte Especial do STJ, em 11/11/2019, editou o enunciado sumular nº. 637, em que estabelece que"o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".5.
Assim, em casos como o ora apreciado, passou-se a entender que é legítimo ao ente estatal incidentalmente discutir a posse de imóvel ocupado por particulares, considerando que o direito possessório decorre do direito de propriedade do Estado em relação ao bem, não se aplicando a restrição normativa prevista no art.923doCPC/73, atual557doNCPC. 6. É inconteste o interesse do INCRA em ingressar no feito, em razão do caráter público do bem em litígio.
Logo, deve-se admitir que o ente público intervenha, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, como no caso, o que firma a competência daJustiça Federal para processar e julgar a demanda.
Precedentes. 7.
Deste modo, afigura-se legítima a intervenção do ente público em demandas em que particulares disputem a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram. 8.
Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária de Rondônia para regular distribuição, processamento e julgamento do feito”.(TRF1 – 11ª Turma, Apelação Cível 0022073-58.2014.4.01.9199, relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, julgado em 26/04/2024).
TERRAS PÚBLICAS DESTINADAS A REFORMA AGRÁRIA.
DISPUTA DE SUPOSTA POSSE POR PARTICULARES.
OPOSIÇÃO DO INCRA.
ADMISSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Na sentença, foi indeferida a inicial e, em consequência, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita. 2.
O art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46 diz: `O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil, da época, naturalmente.
Excetuam-se desta disposição, na forma do parágrafo, único, apenas as ocupações de boa-fé com cultura efetiva e morada habitual. 3.
Para que seja justa a posse sobre um bem público, é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se, em qualquer hipótese, haja assentimento da entidade competente, numa das formas legais.
Assim é que, conforme jurisprudência que vem desde o hoje extinto Tribunal Federal de Recursos, não há distinguir para efeitos legais entre posse clandestina e ocupação, sem que este seja precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46 (Ementário da Jurisprudência do TFR nº 89, página 11). 4.
Ementa de julgado deste Tribunal, 3ª Turma Suplementar, AG 1999 01 00 029263-8/TO, Relator para o acórdão Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, por maioria, data do julgamento 6/2/2003, DJ de 15/5/2003: ...2: `O poder do particular sobre as terras públicas, consoante lição de Orozimbo Nonato, posto que se desvele como relação possessória, não é posse, é detenção.
A vinculação jurídica da coisa a uma finalidade pública tem a primazia absoluta sobre qualquer situação jurídica privada (Forsthoff). 5.
Admite-se oposição, com base no domínio, para afastar posseiros que estão disputando a primazia de suposta posse sobre área pública (Cf.
STJ, EREsp 1.296.991/DF, Ministro Herman Benjamin, CE, DJe 27/02/2019; 780.401/DF; REsp 780.401/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 21/09/2009). 6.
Provimento à apelação.
Anulada a sentença para que o processo retome a tramitação. (AC 0001263-23.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/09/2020 PAG.) No caso dos autos, a ação de reintegração de posse, da qual se originou a oposição ajuizada pelo INCRA e o presente recurso, foi movida por particulares em face de possíveis “posseiros/esbulhadores", também particulares, sobre área pertencente à União.
Veja-se que é evidente o interesse do INCRA em ingressar no feito, em razão do caráter público do bem em litígio e dos interesses envolvidos.
Logo, deve-se admitir sua intervenção, de forma incidental, na ação entre particulares.
Assim, impõe-se o reconhecimento do interesse da Autarquia Agrária e da competência da Justiça Federal para julgar o feito.
Fica claro o interesse do INCRA em intervir na ação de reintegração de posse nº 0001915-60.2008.4.01.4100 (2008.41.00.001917-0), dado o caráter público do bem em disputa e os interesses relacionados.
Portanto, sua participação incidental em ações entre particulares deve ser permitida.
Assim, é necessário considerar o interesse da Autarquia Agrária e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente caso.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
SÚMULA 637/STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT, nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua fazenda (Fazenda Araúna). 2.
Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de posse.
A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo Federal acerca de sua competência para processar e julgar a ação possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em 10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 3.
Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal não levou em conta o teor da Súmula 637/STJ.
Ocorre que a União detém legitimidade e interesse para para intervir na ação possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida sentença de procedência do pedido. 4.
Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, "embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia". 5.
O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela inexistência de interesse da União não prevalece quando superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar justamente sob tal premissa. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no CC n. 177.545/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024) Desta forma, a reforma da sentença é necessária para se alinhar à interpretação do Superior Tribunal de Justiça, declarando adequada a via eleita, a fim de permitir o ingresso do INCRA nos autos da ação de reintegração de posse nº 0001915-60.2008.4.01.4100 (2008.41.00.001917-0), na condição de opoente, e que o caso seja julgado pela Justiça Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INCRA.
Ante o provimento do recurso, deixa de haver sucumbência recíproca, cabendo ao apelado arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004494-78.2008.4.01.4100 Processo de Referência: 0004494-78.2008.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: VILACY CARLOS FERREIRA e outros (2) Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO.
INCRA.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO INCRA FUNDADA NO DOMÍNIO.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, em ação de oposição, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, c/co art. 295, V, do CPC/1973.
O INCRA ajuizou ação para intervir em ação possessória entre particulares sobre o Lote 25, Gleba Matriz Jacy-Paraná, no município de Porto Velho-RO, alegando que os terrenos são de domínio público, pertencentes à União e vinculados ao Projeto Fundiário Alto Madeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Anteriormente o STJ entendia que a discussão sobre o domínio em ações possessórias era vedada, inclusive quando envolviam terras públicas, nos termos do art. 923 do CPC/1973.
Contudo, esse entendimento evoluiu para prever a intervenção do ente público em demandas possessórias, quando a posse está vinculada ao direito de propriedade pública, conforme enunciado na Súmula 637 do STJ, editada em 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 637, autoriza a legitimidade e o interesse do ente público para intervir, aliás, em ações possessórias entre particulares, inclusive para discutir o domínio, quando as áreas envolvidas. 4.
O INCRA, enquanto gestor de terras públicas federais, possui legitimidade e interesse processual para intervir incidentalmente em ações possessórias entre particulares, a fim de defender o domínio e a posse pública, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. 5.
A extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via processual, não se sustenta, uma vez que o domínio público e a legitimidade do INCRA para intervir incidentalmente são reconhecidos pela atual jurisdição do STJ e desta Corte Regional. 6.
A anulação da sentença é medida necessária para garantir o prosseguimento regular do feito, com o retorno dos autos à origem, a fim de que o mérito da demanda seja analisado, observando-se a legitimidade do INCRA como opoente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para processamento regular.
Teses de julgamento: 1.O INCRA possui legitimidade e interesse processual para intervir em ação possessória entre particulares que envolvem terras públicas, sendo viável discutir a posse em razão do domínio público, nos termos da Súmula nº 637 do STJ. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VI, 295, V, e 923; CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637; TRF1, AC 0000709-79.2006.4.01.4100, Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 30/04/2024; STJ, AgInt no CC 177.545/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
07/01/2020 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/05/2010 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
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21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010(DEPENDENTE: 200841000019170)
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10/12/2009 13:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/12/2009 10:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/12/2009 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1048/09.
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17/11/2009 08:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MARIO RIBEIRO EDUARDO
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17/11/2009 08:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/11/2009 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
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23/10/2009 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 10D AUTZDO DRTRBT.
-
08/10/2009 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJF DA 1ª REGIÃO Nº 002/09, DE 07.10.2009 (IMPRENSA NACIONAL).
-
29/09/2009 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/09/2009 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/09/2009 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2009 08:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2009 10:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - INCRA
-
20/08/2009 10:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2009 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
12/08/2009 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 30D-AUTOS RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA BRUNA YAMARA
-
06/08/2009 08:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1048/09.
-
03/08/2009 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMACAO N. 1048/2009
-
29/06/2009 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO DJF Nº 110, DE 29.06.2009.
-
24/06/2009 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/06/2009 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/06/2009 14:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
15/06/2009 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/06/2009 10:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RÉU
-
12/06/2009 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2009 09:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 0756/09.
-
26/05/2009 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 0756/09.
-
19/05/2009 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE CITACAO N. 756/2009
-
28/04/2009 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2009 17:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2009 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N°0017/2009
-
10/02/2009 15:14
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - INCRA
-
10/02/2009 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2009 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI N. 2395/2008
-
22/01/2009 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 17/2009
-
16/01/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMACAO Nº 017/2009 PARA O INCRA.
-
13/01/2009 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO DJF DA 1ª REGIÃO Nº 002 EM 12-01-2009
-
19/12/2008 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - FL.42
-
18/12/2008 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2008 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2008 15:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2008 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA
-
17/12/2008 10:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2008 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
15/12/2008 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 10D RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO JÚLIO CÉSAR (COM APENSOS 2008.1917-0; 2008.1915-3)
-
03/12/2008 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 2395/2008
-
01/12/2008 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MI N. 2395/2008
-
13/11/2008 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO INCRA, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO.
-
13/10/2008 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA
-
13/10/2008 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2008 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
08/10/2008 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 10D , C/APENSOS 08.19170 E 08.19153RETIRADOS P/ ESTAG. LUIZ FERNANDO MONTANHO.
-
07/10/2008 08:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI N. 1757/2008
-
09/09/2008 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/09/2008 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MI N. 1757/2008
-
13/08/2008 15:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - REINTEGRACAO DE POSSE DE MARIO RIBEIRO EDUARDO X ANTONIO GOMES FERREIRA.
-
13/08/2008 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2008 13:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2008 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2008 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/07/2008 14:19
INICIAL AUTUADA
-
21/07/2008 16:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2008
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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