TRF1 - 0006229-25.2012.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006229-25.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006229-25.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INVIOLAVEL PARAUAPEBAS COMERCIO E SERVICOS DE ALARMES ELETRONICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA - TO2970-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANKLIN RABELO DA SILVA - PA2730-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006229-25.2012.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por INVIOLÁVEL PARAUAPEBAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALARMES ELETRÔNICOS LTDA-ME contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou improcedente o pedido da autora.
A sentença confirmou a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA/PA, com base na Lei 6.839/80, pela natureza dos serviços prestados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não exerce atividades privativas de engenheiros e que a revelia do CREA/PA deveria ter levado à aceitação dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 285 do CPC.
Argumenta, ainda, que a instalação de sistemas de segurança eletrônica, como câmeras, não se enquadra nas atividades regulamentadas pela Lei 5.194/66.
Invoca precedentes jurisprudenciais, principalmente do STJ e do TRF4, que afastam a necessidade de registro em conselhos profissionais para atividades não privativas de engenheiros.
Por sua vez, não há contrarrazões nos autos, uma vez que o CREA/PA não apresentou defesa. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006229-25.2012.4.01.3901 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A questão central da presente apelação reside na obrigatoriedade de registro da empresa apelante, INVIOLÁVEL PARAUAPEBAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALARMES ELETRÔNICOS LTDA-ME, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA/PA).
A sentença de primeiro grau entendeu que as atividades exercidas pela empresa, particularmente a instalação de sistemas de segurança eletrônica, como câmeras, justificariam a necessidade de registro no referido conselho, com fundamento no art. 1º da Lei 6.839/80, que impõe a obrigatoriedade do registro em conselhos profissionais pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.
A apelante alegou que, uma vez revel o apelado, os fatos narrados na petição inicial deveriam ter sido aceitos como verdadeiros, conforme disposto no art. 285 do CPC.
A revelia do CREA/PA, ao não contestar os argumentos trazidos pela apelante, implica a aceitação dos fatos de que as atividades desenvolvidas não demandam acompanhamento de engenheiros, sendo a obrigação de registro indevida.
A jurisprudência corrobora que, em situações de revelia, os fatos alegados na inicial devem ser aceitos como incontroversos, salvo quando haja prova em contrário, o que não se observa nos autos.
A apelante afirma que suas atividades não se enquadram nas atribuições exclusivas de engenheiros previstas no art. 7º da Lei 5.194/66, que trata das atividades privativas de engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos.
A instalação de câmeras de segurança e outros sistemas eletrônicos, embora possam envolver componentes elétricos, não caracterizam a necessidade de fiscalização pelo CREA/PA.
A apelante sustenta, ainda, que sua atividade está descrita como monitoramento de sistemas de segurança, o que não exige a participação de engenheiros, sendo estas funções tecnicamente exercidas por profissionais especializados, como técnicos em eletrônica.
A notificação expedida pelo CREA/PA, que deu origem à presente ação, é considerada pela apelante como ilegal.
Sustenta que o conselho excedeu seu poder de polícia ao exigir o registro da empresa sem que suas atividades se enquadrassem nas atribuições de fiscalização do CREA, conforme as Leis 5.194/66 e 6.839/80.
Portanto, a apelante pleiteia a nulidade da Notificação n.º 20-64/12, bem como de eventuais autos de infração que possam ter sido lavrados com base nessa exigência indevida.
Requer, ainda, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da fiscalização do CREA/PA sobre suas atividades até o julgamento final da demanda, evitando possíveis prejuízos decorrentes da lavratura de autos de infração ou novas notificações indevidas.
O objeto da sociedade limitada consiste em (id 77159662, fls. 17/23): Clausula Terceira - O objeto será: 3313-9/99 — Manutenção e reparação de maquinas, aparelhos e materiais elétricos; 4753-9/00 — Comercio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; 4759-8/99 — Comercio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico; 8020-0/00 — Atividades de monitoramento de sistemas de segurança; 4321-5/00 — Instalação ç manutenção elétrica.
A jurisprudência deste TRF 1ª Região possui entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ELETRO ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 2.
Conforme consta do Contrato Social da autora, ora apelada, (ID 33541033 - fl. 22 e 24), sua atividade principal é a "exploração de COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS, APARELHOS, COMPONENTES E PEÇAS ELETRÔNICAS, ANTENAS PARABÓLICAS, SOM AUTOMOTIVO, MANUTENÇÃO E CONSERTO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E APARELHOS PARA USO DOMÉSTICOS, PORTÕES ELETRÔNICOS, ALARMES, INSTALAÇÃO DE SOM EM VEÍCULOS, E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELEFONIA CONVENCIONAL E CELULAR, COMÉRCIO DE LINHAS E APARELHOS CELULARES.". 3.
A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão. "[...] `É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. ( REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica ao comércio varejista de portões e porteiros eletrônicos, telefonia, circuito de TV, de alarmes em prédios residenciais e comerciais, instalações de sistemas de segurança e cercas elétricas, e prestação de assistência técnica, não sendo incluída a produção técnica especializada exigida dos engenheiros e agrônomos.
Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3.
Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4.
Apelação não provida.". ( AC 0000168-64.2015.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) 4.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00156646120174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 21/07/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 29/07/2020) PJe - ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
SEGURANÇA ELETRÔNICA.
INSCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA MULTA. 1.
A obrigatoriedade da inscrição no CREA aplica-se apenas às empresas que tenham atividade básica relacionada à Engenharia ou à Agronomia, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2.
A apelante prestar serviços a terceiros na instalação e manutenção de alarmes, cercas elétricas e demais equipamentos eletroeletrônicos, que não se inserem no rol de atividades ligadas à área de Engenharia ou Agronomia, razão pela qual não está sujeita à inscrição perante o CREA. 3.
Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, nulo é o auto de infração e a cobrança da respectiva multa. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10020733120174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 12/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/05/2020 PAG PJe 22/05/2020 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA.
ATIVIDADE BÁSICA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMERCIALIZAÇÃO DE PORTÕES E PORTEIROS ELETRÔNICOS, TELEFONIA, CIRCUITO DE TV, DE ALARMES EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE SEGURANÇA E CERCAS ELÉTRICAS.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. (6) 1. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica ao comércio varejista de portões e porteiros eletrônicos, telefonia, circuito de TV, de alarmes em prédios residenciais e comerciais, instalações de sistemas de segurança e cercas elétricas, e prestação de assistência técnica, não sendo incluída a produção técnica especializada exigida dos engenheiros e agrônomos.
Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3.
Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4.
Apelação nãoprovida. (TRF-1 - AC: 00001686420154013507 0000168-64.2015.4.01.3507, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 20/10/2017 e-DJF1) Portanto, possui razão o pleito da apelante.
Ante o exposto, dou provimento integral à apelação para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a apelante e o CREA/PA, consubstanciada na exigência de registro, atuação e fiscalização; b) Declarar a nulidade da Notificação n.º 20-64/12, bem como de eventuais autos de infração ou cobranças lavradas contra a apelante referentes às suas atividades básicas.; e c) Condenar o CREA/PA ao pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006229-25.2012.4.01.3901 APELANTE: INVIOLAVEL PARAUAPEBAS COMERCIO E SERVICOS DE ALARMES ELETRONICOS LTDA - EPP APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
EMPRESA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA.
ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE ENGENHEIROS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA.
REVELIA DO CONSELHO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por INVIOLÁVEL PARAUAPEBAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALARMES ELETRÔNICOS LTDA-ME contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA/PA).
A sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, confirmou a obrigatoriedade de registro da empresa com base na Lei 6.839/80, pela natureza dos serviços prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se as atividades exercidas pela apelante, relacionadas à instalação de sistemas de segurança eletrônica, justificam a obrigatoriedade de registro no CREA/PA; e (ii) se a revelia do CREA/PA implica a aceitação dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 285 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência entende que o registro no conselho profissional é obrigatório apenas quando a atividade básica ou o serviço prestado envolvem atribuições privativas de engenheiros, conforme previsto na Lei 6.839/80. 4.
As atividades de instalação de sistemas de segurança eletrônica, como câmeras, não se enquadram nas atribuições exclusivas de engenheiros previstas na Lei 5.194/66.
A jurisprudência, tanto do STJ quanto do TRF1, confirma que atividades dessa natureza, sem caráter técnico especializado ligado à engenharia, não exigem registro no CREA. 5.
A revelia do CREA/PA, que não apresentou defesa, implica aceitação dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285 do CPC, reforçando a tese de que as atividades da apelante não demandam registro junto ao CREA/PA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Declara-se a inexistência de relação jurídica que obrigue a apelante a se registrar no CREA/PA, anulando a Notificação n.º 20-64/12, bem como eventuais autos de infração lavrados.
Condenação do apelado ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: "1.
Não é obrigatória a inscrição no CREA para empresas cuja atividade básica não envolva atribuições privativas de engenheiros." "2.
A revelia do CREA/PA implica a aceitação dos fatos alegados na inicial, em conformidade com o art. 285 do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; CPC, art. 285.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC 0015664-61.2017.4.01.9199; TRF-1 - AC 1002073-31.2017.4.01.3600; TRF-1 - AC 0000168-64.2015.4.01.3507.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INVIOLAVEL PARAUAPEBAS COMERCIO E SERVICOS DE ALARMES ELETRONICOS LTDA - EPP APELANTE: INVIOLAVEL PARAUAPEBAS COMERCIO E SERVICOS DE ALARMES ELETRONICOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA - TO2970-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN RABELO DA SILVA - PA2730-A O processo nº 0006229-25.2012.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/11/2020 02:25
Decorrido prazo de INVIOLAVEL PARAUAPEBAS COMERCIO E SERVICOS DE ALARMES ELETRONICOS LTDA - EPP em 12/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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29/04/2014 17:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2014 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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