TRF1 - 1009159-74.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/12/2024 09:57
Juntada de Informação
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:46
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009159-74.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
08/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:01
Juntada de recurso inominado
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009159-74.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SULENIR DE ANICETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12.247, THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA - TO7918 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento da ocorrência de morte de filha em acidente de trânsito.
Na contestação de Id. 2150190001 e na petição de Id. 2150190001, a CEF suscita a falta de interesse de agir da parte autora, vez que não houve cumprimento das pendências documentais no processo administrativo requerido após o ajuizamento da demanda.
Entendo que assiste razão à CEF.
Após diversos despachos judiciais, percebe-se nitidamente que a parte autora busca de todas as formar perceber a indenização de segurado DPVAT diretamente na via judicial, vez que se furta seguidamente de cumprir as exigências administrativas requeridas pela CEF para o regular pagamento dos valores.
Consoante processo administrativo de Id. 2150190085, percebe que o pagamento foi indeferido pelos motivos de “Certidão de óbito – Selo de validação da CO inválido”, “Certidão de Óbito sem CPF” e “Procuração – Reconhecimento de Firma com nome Divergente”, após não cumprimento de pendências cadastradas.
De fato, não foi possível realizar a validação digital do selo da certidão de óbito apresentada (Id. 2150190085 - Pág. 19) nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de Tocantins, conforme consultas em anexo.
Também há evidente divergência documental no nome da autora na procuração apresentada no Id. 2150190085 - Pág. 32.
Desse modo, é nítida a hipótese de indeferimento forçado no presente requerimento, uma vez que a parte autora não apresentou documentos essenciais para análise do pleito pela CEF.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, fixou como condição necessária para as ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que tenha havido o expresso indeferimento ou demora injustificável para sua apreciação.
Esse também e o entendimento para ações do seguro DPVAT.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - RE: 839353 MA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015).
A negação “substancial” do pedido pela CEF é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
Portanto, havendo inércia da parte autora em apresentar documentação que se encontrava totalmente ao seu alcance ao tempo do requerimento administrativo, com claro intuito de procrastinar a resolução da lide, há de se reconhecer que o indeferimento foi por ele provocado, conforme já assentou o Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018) De tal modo, não está atendida a condição da ação atinente ao interesse processual, vez que a CEF não teve oportunidade de analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora, ante a não apresentação dos documentos exigidos. É importante frisar que, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, a inércia em relação ao cumprimento de exigência relevante para o conjunto probatório inviabiliza a análise administrativa do mérito e, por consequência, afasta o interesse processual.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual dos autores na hipótese.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/10/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SULENIR DE ANICETO - CPF: *26.***.*44-91 (AUTOR)
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18/10/2024 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:01
Juntada de manifestação
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07/08/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:03
Juntada de manifestação
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25/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:07
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 16:03
Juntada de réplica
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31/01/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:32
Juntada de contestação
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18/01/2024 09:14
Juntada de manifestação
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17/01/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/11/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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