TRF1 - 0006754-79.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0006754-79.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 e ROSENEIDE KOURI GOES – RO373-A DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA.
Em 08.12.2018 houve tentativa de citação da executada, tendo sido certificado que a empresa não exercia mais suas atividades no local (pág. 27 – Id. 465056379).
O processo foi suspenso, a pedido da exequente, em 04.09.2019 (págs. 33/34 - Id. 465056379).
Em 10.05.2023 a União comparece aos autos requerendo a inclusão no polo passivo e a citação, em virtude do reconhecimento de grupo econômico, da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV (CNPJ: 02.***.***/0001-07) e CRBS S/A (CNPJ: 56.***.***/0091-98) (Id. 1613725389 e seguintes).
Posteriormente, em 21.10.2024, a DISMAR comparece espontaneamente aos autos opondo exceção de pré-executividade (Id. 2154208527) para alegar a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
Exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é reconhecida como decorrência do próprio direito de petição, tendo sua admissibilidade regrada pelo enunciado 393 da súmula de jurisprudência do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A apreciação pelo juízo, portanto, demanda que a parte traga alegação de vislumbre imediato, que não demanda a abertura de fase postulatória ou instrutória a afetar o rito das execuções fiscais.
No caso concreto, verifico não preenchido o requisito de admissibilidade da exceção.
A alegação trazida pela parte demanda, na visão deste juízo, a intimação da parte contrária para manifestação e abertura de espaço para instrução, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade.
Nada obsta, contudo, que a matéria seja repristinada em sede de embargos à execução, conforme permissão legal.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Sucessão empresarial A União formulou pedido, ainda não apreciado, de inclusão no polo passivo e a citação da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV e CRBS S/A.
Os fatos e argumentos que amparam o pedido da União (Id. 1613725389 e seguintes) são de conhecimento deste juízo, uma vez que já foram analisados e decididos em outros processos, a exemplo das execuções fiscais n. 0001719-12.2016.4.01.4100 e 0001823-43.2012.4.01.4100.
Em razão disso, e considerando que o pleito da União não trouxe novos fatos e/ou argumentos, descabe análise pormenorizada neste feito, motivo pelo qual trago a seguir fundamentação utilizada em outro processo em tramitação nesta Vara, adotando a fundamentação e as determinações ali exaradas: “O cerne do pedido paira sobre o reconhecimento da sucessão empresarial entre as empresas DISMAR, CRBS S/A e a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV e a desconsideração da personalidade jurídica para · atingir o patrimônio das citadas sociedades empresárias e seus sócios/empresários.
O Código Tributário Nacional disciplina a responsabilidade tributária dos sucessores nos seguintes termos: Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica -se ao~ casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...) II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Da análise dos documentos constantes. nos autos, verificam-se indícios fortíssimos quanto à transferência do estabelecimento comercial (trespasse) da executada para as empresas CRBS S/A e a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV.
Com efeito, os registros das referidas demonstram o desenvolvimento da atividade comercial nos mesmos endereços, ou seja, na Rua Paulo Leal, 1459, e Av.
Guanabara, 1412, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO, e utilizando as mesmas instalações e galpões.
Note-se que os contratos firmados entre a CRBA S/A e a DISMAR, em 06 de julho de 2009 e entre a AMBEV e a DISMAR em 11 de junho de 2013 comprovam a transferência do fundo de comércio (estabelecimento empresarial) da empresa executada para a CRBS S/A e AMBEV, ficando a DISMAR apenas com as atividades de armazenagem, distribuição e entrega dos produtos vendidos pela CRBS S/A de 2009 até o ano de 2013, ocasião em que houve a celebração do contrato com a AMBEV, quando efetivamente foi transferido o fundo de comércio da DISMAR para a AMBEV, passando esta a utilizar toda a infraestrutura, local, clientes e até contratando os ex-funcionários da empresa executada. [...] Ora, todos os contratos firmados entre as referidas empresas demonstram o intuito de dissimular a responsabilidade das empresas sucessoras dos encargos tributários da empresa executada, uma vez que os fatos narrados coincidiram com a eclosão das diversas execuções fiscais em face da ora executada, que se encontra enumerada entre as grandes devedoras da Fazenda Nacional.
Saliento que o abuso da personalidade jurídica para dissimular o patrimônio e frustrar o interesse dos credores é bastante, também, para a desconsideração da personalidade jurídica inclusive em relação aos sócios da empresa executada”.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente para determinar a inclusão no polo passivo da execução das sociedades empresárias COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV (CNPJ: 02.***.***/0001-07) e CRBS S/A (CNPJ: 56.***.***/0091-98).
CITEM-SE as EXECUTADAS no endereço indicado na inicial para, NO PRAZO DE 05 DIAS, pagar o débito ou oferecer bens à penhora, nos termos da execução supra no valor de indicado na inicial, conforme a(s) CDA(s) que a instrui.
Consigno que, no ato de citação, caso esta se dê por mandado, o oficial de justiça já deve diligenciar em busca de bens penhoráveis do(a) devedor(a).
Nada encontrando, ou não tendo notícias, o oficial de justiça deve, desde logo, devolver o mandado com a devida certidão, fazendo referência à diligência infrutífera em relação aos bens do(a) executado(a).
Não encontrado o(a) executado(a) no endereço, o oficial de justiça deve diligenciar outros endereços, fazendo constar na certidão, se assim for, se o(a) executado(a) se encontrar em lugar incerto ou não sabido.
Se o(a) executado(a) não for encontrado(a), mas forem encontrados bens de sua propriedade, proceda-se o oficial de justiça ao arresto executivo.
Ademais, verificando os requisitos autorizadores, o oficial de justiça deve realizar a citação por hora certa.
Se, após a citação, decorrer o prazo legal sem o devido pagamento do valor exequendo ou sem oferecimento de garantia, DETERMINO, via SISBAJUD, o bloqueio de valores depositados em nome do(a) executado(a), até o valor da dívida.
Realizada a penhora online em valor insignificante em relação ao total da dívida, ou que esteja depositado em conta poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, descabe levar a efeito tal constrição, portanto, DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor.
Realizada a penhora online em valor significativo, PROCEDA-SE à transferência do numerário corresponde ao valor executado e às custas devidas ou valor parcial para uma conta vinculada ao Juízo, liberando os valores em excesso.
Após, INTIME-SE o(a) executado(a) para o oferecimento de embargos, em 30 dias, ou para reforçar a garantia e para defender-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e INTIME-SE o(a) exequente para tomar ciência da constrição e requerer, caso queira, medida efetiva para a satisfação de seu direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/11/2021 11:37
Arquivado Provisoramente
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30/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 04:15
Decorrido prazo de DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME em 22/04/2021 23:59.
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07/03/2021 23:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/03/2021.
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07/03/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 19:29
Juntada de manifestação
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0006754-79.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/03/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 20:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/03/2021 20:26
Juntada de outras peças
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03/03/2021 20:25
Juntada de volume
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02/02/2021 14:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/09/2019 15:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/09/2019 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 13:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/09/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/09/2019 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/08/2019 14:16
Conclusos para decisão
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19/07/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2019 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2019 12:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/05/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/05/2019 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2018 14:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 810/2018
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29/11/2018 11:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/11/2018 11:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/11/2018 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2018 10:45
Conclusos para despacho
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10/09/2018 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 08:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/09/2018 08:23
INICIAL AUTUADA
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27/06/2018 09:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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