TRF1 - 1084581-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1084581-08.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELCIO KRONBERG TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por HELCIO KRONBERG contra ato do SR.
WASHINGTON MOREIRA CORRENTE, Gerente Executivo de Compras e Contratos da Fundação Habitacional do Exército (FHE), objetivando: “a) a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão de todos os atos relacionados ao edital de credenciamento n° UASG 168001 publicado pela Fundação Habitacional do Exército, através da autoridade impetrada, inclusive a adjudicação, homologação, assinatura de contrato administrativo, realização de leilões pelo leiloeiro eventualmente considerado vencedor, sob pena de multa diária, na medida em que da forma já demonstrado, o critério de seleção da prestação dos serviços é manifestamente ilegal; (...); e) que ao final, seja concedido o Mandado de Segurança para reconhecer/declarar a ilegalidade/abusividade do impetrado em inserir condições ilegais e inconstitucionais nas cláusulas do instrumento convocatório em apreço, prevalecendo critério não isonômico de seleção pela ordem cronológica de apresentação dos documentos, em afronta direta a Constituição Federal – Art.37, Lei n° 14.133/21 e IN DREI n° 52/2022, sendo necessário, a declaração de nulidade de todos os atos maculados pelas ilegalidades supramencionadas; f.1) sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência pela nulidade integral dos atos relativos ao credenciamento, requer-se, desde já, que sejam aproveitados os atos ainda não contaminados pela ilegalidade contida na forma de organizar ordem de prestação dos serviços, devendo, portanto, o processo administrativo retornar a fase suscetível de aproveitamento (qual seja o retorno até a habilitação dos licitantes), para o fim de que seja realizado sorteio entre os licitantes já habilitados perante a Fundação Habitacional do Exército”.
O impetrante alega, em síntese, que participou do credenciamento previsto no Edital de CREDENCIAMENTO nº UASG 168001, da Fundação Habitacional do Exército, que teve por objetivo “Credenciamento de leiloeiros oficiais para a prestação dos serviços de alienação de bens móveis, de propriedade da Fundação Habitacional do Exército (FHE), recebidos a qualquer título, por meio de licitação, na modalidade de leilão público, em caráter temporário e sem exclusividade, na unidade federativa onde possui o competente registro na Junta Comercial, quando houver interesse previamente manifestado pela FHE”.
Aduz que o referido edital adotou a ordem cronológica da apresentação dos documentos como critério de seleção dos leiloeiros para realização de leilões, nos seguintes termos: “13.1.
Após atender aos requisitos de habilitação, a distribuição dos serviços será realizada com base na ordem de data e hora de protocolização do requerimento dos documentos recebidos em sua totalidade e válidos, garantindo assim os princípios da igualdade e transparência de atuação, considerando cada unidade federativa”.
Prossegue afirmando que, por entender que o referido critério afronta a isonomia entre os licitantes que optem por se credenciar, pois privilegia os interessados que atuarem de forma mais rápida, aqueles que tiverem a melhor disponibilidade, ou residam na mesma localidade, sendo adequada a realização de sorteio, encaminhou impugnação administrativa aos termos do Edital, cujas razões foram totalmente indeferidas, haja vista que a autoridade coatora entendeu não haver ilegalidade, motivo pelo qual ajuizou o presente mandado de segurança.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas pela metade.
Despacho (id2154980415) postergou a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença.
O impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (id2157805325).
Informações prestadas pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e pelo Sr.
WASHINGTON MOREIRA CORRENTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (id2158576089).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2168049113).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em suas informações, a autoridade impetrada informa que o impetrante, em 05/07/2024, assinou o contrato com a Fundação Habitacional do Exército – FHE para prestação dos serviços de leiloeiro, objeto da presente licitação, fulminando seu interesse de agir.
Ademais, a licitação foi homologada com objeto adjudicado aos leiloeiros credenciados, inclusive o Impetrante.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que o alegado ato coator (decisão que negou provimento à impugnação do impetrante) foi proferido em 01/07/2024 (id2154526512), e o impetrante assinou contrato de prestação de serviços de leiloeiro oficial com a Fundação Habitacional do Exército no dia 05/07/2024 (id2158584931).
Tendo sido a presente ação ajuizada em 22/10/2024, o impetrante já não possuía interesse processual, uma vez que a declaração de nulidade pretendida implicaria na anulação do próprio contrato por ele assinado, o qual foi omitido na petição inicial.
Assim, não resta outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a ausência do interesse processual e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à FHE e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do agravo de instrumento n. 1039158-40.2024.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084581-08.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELCIO KRONBERG IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/10/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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