TRF1 - 0000658-34.2006.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000658-34.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000658-34.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIANNI NUNES DE ARAUJO - SP130569 POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000658-34.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Itapiserra Mineração S/A contra sentença que julgou improcedente a Medida Cautelar ajuizada em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), na qual a autora buscava suspender a exigibilidade da multa administrativa de R$ 174.836,73, aplicada em razão de suposta intempestividade na submissão do Ato de Concentração nº 08012.006204/2005-40.
A apelante alega que a multa é nula ao argumento de que o ato de concentração não tinha potencial lesivo à concorrência, sendo desnecessária a submissão ao CADE.
Argumenta que a Resolução CADE nº 36/2004, que fundamenta a multa, extrapola os limites legais ao desconsiderar as atenuantes previstas no artigo 27 da Lei nº 8.884/94 e que o critério de dosimetria adotado configurou "bis in idem", ao usar a intempestividade como causa e agravante da penalidade.
Pede que a exigibilidade da multa deve permanecer suspensa até o julgamento definitivo da ação anulatória, sob risco de prejuízos irreparáveis à apelante, como a inscrição da dívida na Dívida Ativa e impossibilidade de acesso a créditos e licitações.
O CADE, em contrarrazões, defende a regularidade da multa, argumentando que a intempestividade na submissão do ato configura infração administrativa, nos termos do artigo 54, §§3º e 4º, da Lei nº 8.884/94.
Argumenta que a Resolução CADE nº 36/2004 é plenamente compatível com a legislação e foi aplicada corretamente no caso concreto, sendo que o depósito integral do valor da multa já suspende a exigibilidade, afastando o risco alegado pela apelante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000658-34.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): 1.
Da Alegação de Nulidade da Multa A apelante sustenta que a operação submetida ao CADE não tinha potencial lesivo à concorrência e que a multa é ilegal por se fundamentar em interpretação equivocada da legislação.
Todavia, conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, a obrigatoriedade de submissão de atos de concentração ao CADE decorre de previsão legal expressa no artigo 54, §§3º e 4º, da Lei nº 8.884/94.
A intempestividade na apresentação configura infração administrativa passível de sanção, independentemente de o ato apresentar ou não potencial lesivo à concorrência.
A tese de que a operação foi apresentada "ad cautelam" não exime a apelante do cumprimento dos prazos legais, previstos no §4º do artigo 54.
A aprovação posterior do ato, ainda que com restrições, não invalida a penalidade aplicada pela intempestividade. 2.
Da Legalidade da Resolução CADE nº 36/2004 A apelante questiona a constitucionalidade da Resolução CADE nº 36/2004, alegando que esta teria desconsiderado as atenuantes previstas no artigo 27 da Lei nº 8.884/94.
Entretanto, a Resolução nº 36/2004 foi editada no legítimo exercício do poder regulamentar pelo CADE, sendo compatível com os princípios e diretrizes da Lei nº 8.884/94.
Ademais, os critérios de dosimetria utilizados para a aplicação da multa — como os dias de atraso e o valor econômico da operação — encontram fundamento no próprio artigo 27 da referida lei. 3.
Da Alegação de "Bis in Idem" A alegação de "bis in idem" não procede.
A dosimetria da multa levou em consideração os dias de atraso como critério de gradação, o que é razoável e proporcional para incentivar a observância dos prazos legais.
Esse critério não representa dupla penalização, mas sim um fator relevante para determinar o montante da multa. 4.
Da Suspensão da Exigibilidade da Multa O depósito judicial do valor integral da multa já suspende sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
Assim, não há risco iminente de inscrição na Dívida Ativa ou de prejuízo irreparável à apelante.
A manutenção da exigibilidade da multa,
por outro lado, está em consonância com os princípios da ordem econômica, assegurando que as penalidades administrativas cumpram seu papel dissuasório. 5.
Da Manutenção da Sentença A sentença recorrida analisou detalhadamente as alegações da apelante, concluindo, com acerto, pela legalidade da multa e pela ausência de fundamentos para a suspensão de sua exigibilidade além do já garantido pelo depósito judicial.
Os argumentos apresentados no recurso não infirmam a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a Medida Cautelar ajuizada por Itapiserra Mineração S/A.
Mantida a disciplina de honorários advocatícios, por se tratar de sentença prolatada previamente à vigência do atual Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000658-34.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000658-34.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANNI NUNES DE ARAUJO - SP130569 POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INTEMPESTIVIDADE NA SUBMISSÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO AO CADE.
LEGALIDADE DA SANÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.Apelação interposta por Itapiserra Mineração S/A contra sentença que julgou improcedente Medida Cautelar ajuizada para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no valor de R$ 174.836,73, por intempestividade na submissão do Ato de Concentração nº 08012.006204/2005-40.
A autora sustenta a nulidade da multa sob alegação de ausência de potencial lesivo à concorrência, ilegalidade da Resolução CADE nº 36/2004 e ocorrência de "bis in idem". 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa por intempestividade na submissão do ato de concentração é nula pela inexistência de potencial lesivo à concorrência; (ii) verificar a legalidade da Resolução CADE nº 36/2004 frente à Lei nº 8.884/94; (iii) averiguar se houve ocorrência de "bis in idem" na dosimetria da penalidade; (iv) estabelecer se há fundamento para a suspensão da exigibilidade da multa além do depósito judicial do valor integral. 3.A obrigatoriedade de submissão de atos de concentração ao CADE decorre expressamente do artigo 54, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.884/94, sendo irrelevante a existência ou não de potencial lesivo à concorrência para configurar a infração administrativa por intempestividade. 4.A Resolução CADE nº 36/2004 foi editada no exercício legítimo do poder regulamentar e encontra amparo no artigo 27 da Lei nº 8.884/94, compatibilizando-se com os princípios e diretrizes legais. 5.A dosimetria da multa, baseada nos dias de atraso e no valor econômico da operação, configura critério proporcional e razoável, não representando "bis in idem", mas graduando a penalidade conforme a gravidade da infração. 6.O depósito judicial do valor integral da multa, previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, já suspende sua exigibilidade, afastando o risco de prejuízo irreparável alegado pela apelante. 7.A manutenção da multa preserva os princípios da ordem econômica, assegurando o papel dissuasório das penalidades administrativas. 8.Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A obrigatoriedade de submissão tempestiva de atos de concentração ao CADE é independente da existência de potencial lesivo à concorrência.
A Resolução CADE nº 36/2004 é compatível com os dispositivos da Lei nº 8.884/94 e válida para regular a aplicação de penalidades por infrações administrativas.
A dosimetria de multa baseada no atraso na submissão de atos de concentração não configura "bis in idem".
O depósito judicial do valor integral da multa suspende sua exigibilidade, conforme o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei nº 8.884/94, art. 27 e art. 54, §§ 3º e 4º; CTN, art. 151, II.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília- DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
19/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/06/2007 11:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/06/2007 14:21
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/06/2007 14:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 24166 CADE CO62
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13/06/2007 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2007 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CADE
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29/05/2007 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. 29/05/2007 (SEÇÃO II)
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09/05/2007 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M6
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13/04/2007 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/04/2007 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2007 13:30
Conclusos para despacho
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13/04/2007 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 6704 COPIA DO TELEFAX 411/2007 TRF
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12/04/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/04/2007 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - mantenho decisão
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29/03/2007 15:21
Conclusos para despacho
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28/03/2007 14:32
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 6609 AG DA REQUERENTE CO11
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27/03/2007 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2007 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/03/2007 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. 20/03/2007 (SEÇÃO II)
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08/03/2007 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M3
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02/03/2007 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/03/2007 18:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2007 13:25
Conclusos para despacho
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23/02/2007 16:26
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - 6031 CO12
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23/02/2007 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2007 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/02/2007 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ. 06/02/2007 (SEÇÃO II)
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18/12/2006 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M6
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13/12/2006 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/12/2006 18:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - LIVRO XXI/2006 - SENTENÇA Nº 1030
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05/06/2006 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/05/2006 16:58
REPLICA APRESENTADA - 10703 CO64
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19/04/2006 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PUBLICADO(A) NO DJ II DE 19.04.2006
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07/04/2006 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M2
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15/03/2006 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/03/2006 14:46
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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10/03/2006 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2006 16:15
Conclusos para despacho
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09/03/2006 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/02/2006 18:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 564 CONTESTACAO DO CADE
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15/02/2006 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 53582 CADE PEDE RETIFICACA DE REGISTRO
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15/02/2006 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 503 REQTE. APRESENTA COMPROVANTE DE DEPOSITO DO MONTANTE DA MULTA
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14/02/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2006 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/02/2006 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DO CADE
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02/02/2006 18:33
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 301 AG DA REQTE. E 348 COPIA DO TELEFAX 108/2006
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02/02/2006 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2006 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO PROCURADOR DO CADE
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27/01/2006 10:53
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - PROCURADOR DO CADE - MAURO CHAVES
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27/01/2006 10:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - O CADE FOI CITADO EM SECRETARIA NO DIA 27012006
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26/01/2006 18:40
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª) 301 AG DA REQTE.
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25/01/2006 17:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 751 AG DA REQTE. CO21
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24/01/2006 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - SP 165104 MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI
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23/01/2006 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M1
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18/01/2006 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/01/2006 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/01/2006 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/01/2006 13:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/01/2006 13:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/01/2006 15:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/01/2006 14:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/01/2006 16:58
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 143 - AG INTERPOSTO PELO CADE
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13/01/2006 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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11/01/2006 17:40
Conclusos para decisão
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11/01/2006 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2006 17:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2006
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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