TRF1 - 0000128-36.2006.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000128-36.2006.4.01.3301 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783-A APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS - BA e outros Advogado do(a) APELADO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000128-36.2006.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000128-36.2006.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ILHEUS - BA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000128-36.2006.4.01.3301 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária, de Apelação interposta pela União e de Recurso Adesivo do Município de Ilhéus em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária movida pelo Município.
A sentença condenou a União ao pagamento de diferenças de repasses do FUNDEF referentes ao período de 2000 a 2006, determinando que os cálculos fossem feitos com base na média nacional, nos termos do art. 6º da Lei 9.424/96.
Foram fixados honorários advocatícios em R$ 8.000,00.
Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o FNDE, como gestor das ações do FUNDEF, deveria ter sido incluído no polo passivo como litisconsorte necessário.
Defende também a ocorrência de prescrição trienal, afirmando que o prazo prescricional aplicável à hipótese seria de três anos, conforme o art. 206, §3º, do Código Civil.
No mérito, argumenta que o cálculo do valor mínimo nacional por aluno não deveria ser feito com base na média nacional, mas sim levando-se em conta os fundos estaduais de forma individualizada.
A União também questiona a ausência de comprovação por parte do Município quanto à aplicação dos recursos do FUNDEF, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido inicial.
O Município de Ilhéus, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, insurgindo-se contra a sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios e à forma de contagem da prescrição.
Argumenta que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir de cada repasse realizado a menor, mês a mês, e não globalmente.
Em relação aos honorários, sustenta que o valor arbitrado de R$ 8.000,00 é insuficiente diante da complexidade do caso e do tempo de tramitação da ação, requerendo a majoração da verba honorária com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC.
Em sede de contrarrazões, o Município de Ilhéus refuta os argumentos da União, afirmando que a legitimidade passiva para figurar no processo é exclusivamente da União, já que a obrigação de complementação do FUNDEF é sua, conforme estabelece a legislação.
Quanto à prescrição, defende que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir de cada repasse realizado a menor, de forma a assegurar a tutela dos direitos pleiteados.
Por fim, sustenta que a sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1101015/BA), que o cálculo do valor mínimo por aluno deve ser feito com base na média nacional. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000128-36.2006.4.01.3301 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária e as apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, permitindo a análise do mérito.
I - Da Ilegitimidade Passiva e do Litisconsórcio Necessário A União sustenta que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deveria figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é o gestor dos repasses relacionados ao FUNDEF e ao FUNDEB.
Contudo, a tese não encontra respaldo jurídico.
A responsabilidade pela complementação dos recursos destinados ao FUNDEF decorre diretamente do art. 60, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impõe à União o dever de complementar os valores necessários para garantir o valor anual mínimo por aluno.
A referida norma estabelece: "§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente." A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais reconhece que o FNDE possui papel meramente administrativo e operacional, não lhe cabendo a responsabilidade direta pelos repasses das diferenças de complementação devidas aos municípios.
O FNDE atua sob a supervisão do Ministério da Educação, exercendo funções de controle e orientação, sem que isso o torne parte legítima na relação processual.
A responsabilidade financeira e jurídica pelas complementações é exclusivamente da União.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VAMA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADAE PASSIVA DO FNDE.
DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO VMAA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO NÃO INFERIOR À MÉDIA NACIONAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810/STF.
ADPF 528/STF.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a União a pagar as diferenças decorrentes do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas, pelas ponderações legais, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, a ser apurado em fase de cumprimento da sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
Na origem, o Município de Capela - SE moveu ação ordinária em face da União, requerendo a sua condenação ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno (VAMA), nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas, pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitando-se a prescrição quinquenal, com aplicação do princípio actio nata, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos. 3.
Com relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, para incluir do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no polo passivo da ação, alegada pela União, na verdade a autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, tem atribuições meramente administrativas e operacionais, e não executivas, desempenhando funções relativas à orientação, supervisão e fiscalização sobre o FUNDEB.
A responsabilidade pelo pagamento das diferenças entre o VMAA do FUNDEF e o VAMA do FUNDEB é exclusiva da União, que detém a competência constitucional para suportar o ônus financeiro da complementação dos recursos em questão, não se confundindo com a assistência técnica prestada pela referida autarquia aos entes federativos.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto.
Preliminar rejeitada. 4.
Quanto à matéria de fundo, as diferenças de complementação a cargo da União são devidas mensalmente e se referem, portanto, à hipótese de relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 9.424/1996 e art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.494/2007.
Assim, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
Aplicação da Súmula n. 85 do STJ. 5.
O cálculo para a complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB, deve levar em consideração o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental, no âmbito do FUNDEB, que não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacional, em 2006, no âmbito do FUNDEF, nos termos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007 e 60, § 3º, do ADCT. 6.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o valor praticado no âmbito do FUNDEB, a partir de 2007, ficou aquém da rubrica destinada ao pagamento do FUNDEF, em 2006, para todo o país, no valor de R$ 1.165,32 (mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Verifica-se, com isso, que a União fixou incorretamente os valores do FUNDEB, devendo o município autor fazer jus ao pagamento das diferenças entre o VMAA do FUNDEF, calculado com base na média nacional, e o VAMA do FUNDEB, calculado com base na Lei n. 11.497/2007, as quais deverão ser apuradas por meio de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7.
Honorários advocatícios recursais arbitrados. 8.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas; sentença mantida. (AC 1000599-67.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/08/2024 PAG.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário.
II - Da Prescrição A União defende a aplicação do prazo prescricional trienal, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, enquanto o Município, em seu recurso adesivo, argumenta que a prescrição deveria ser contada mês a mês, conforme os repasses realizados.
Todavia, ambos os argumentos não se sustentam.
O prazo aplicável à hipótese é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, que dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Trata-se de obrigação de trato sucessivo, já que os repasses são realizados periodicamente, e o direito à percepção das diferenças renova-se mês a mês.
Contudo, a jurisprudência do STJ, ao aplicar a Súmula 85, estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
O recurso adesivo do Município também não prospera, uma vez que a fixação do valor mínimo nacional é anual.
O cálculo do valor a ser complementado é realizado com base em critérios estabelecidos anualmente, tornando desnecessária a contagem mês a mês para fins de prescrição.
Desse modo, a sentença, ao reconhecer a prescrição quinquenal e aplicar a contagem anual, observou a legislação e a jurisprudência vigentes.
III - Dos Honorários Advocatícios O Município busca a majoração dos honorários advocatícios com base nos percentuais estabelecidos pelo art. 85 do CPC de 2015, que prevê a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Entretanto, a sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, cujo art. 20, § 4º, permitia a fixação dos honorários por apreciação equitativa, especialmente nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública.
O dispositivo previa: "Art. 20 (...) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada consoante apreciação equitativa do juiz." A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que, nesses casos, a fixação dos honorários não está vinculada aos percentuais do § 3º, podendo o magistrado arbitrar valor fixo, conforme as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ((EREsp 637.905/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2005, DJ 21/08/2006, p. 220).
Nesse contexto, a fixação dos honorários em R$ 8.000,00 mostra-se adequada à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do processo.
IV - Do Mérito da Apelação No mérito, a apelação da União deve ser desprovida.
A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (REsp 1101015/BA), decidiu que o cálculo do valor mínimo anual por aluno deve levar em consideração a média nacional, e não critérios individualizados para cada unidade da federação.
O entendimento adotado visa assegurar um padrão mínimo de qualidade do ensino, conforme preconizado pelo art. 60, § 3º, do ADCT e pelo art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96.
O Supremo Tribunal Federal reiterou essa posição ao declarar que o valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor médio nacional, e não em índices individualizados por estado, para evitar disparidades regionais e promover a equidade no financiamento da educação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União; ao Recurso Adesivo do Município de Ilhéus; e à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000128-36.2006.4.01.3301 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS - BA APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS - BA AAPELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
FUNDEF/FUNDEB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
FNDE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/1973.
MÉRITO.
CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO COM BASE NA MÉDIA NACIONAL.
REMESSA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é rejeitada, uma vez que o FNDE exerce apenas funções administrativas e operacionais.
A responsabilidade pela complementação dos recursos do FUNDEF e FUNDEB é exclusivamente da União, conforme art. 60, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2.
O prazo prescricional aplicável à demanda é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 3.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o CPC/1973, considerando a apreciação equitativa do juiz.
O montante estabelecido em R$ 8.000,00 é adequado à complexidade e ao tempo de tramitação do processo.
Nesses casos, a fixação dos honorários não está vinculada aos percentuais do § 3º, podendo o magistrado arbitrar valor fixo, conforme as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (EREsp 637.905/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2005, DJ 21/08/2006, p. 220). 4.
No mérito, o cálculo do valor mínimo anual por aluno deve ser realizado com base na média nacional, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1101015/BA) e reiterado pelo STF, visando à promoção de equidade no financiamento da educação e à garantia de um padrão mínimo de qualidade do ensino. 5.
Remessa necessária; apelação da União e recurso adesivo do Município desprovidos, com manutenção integral da sentença.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União; ao recurso adesivo do Município; e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS - BA Advogado do(a) ASSISTENTE: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783-A APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS - BA ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783-A O processo nº 0000128-36.2006.4.01.3301 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:59
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/10/2018 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/10/2018 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/10/2018 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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