TRF1 - 1018340-79.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1018340-79.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E S P A C H O Intimem-se a União (Fazenda Nacional) e a autoridade impetrada, com urgência, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição do impetrante de ID 2168582361 e comprovarem o integral cumprimento da medida liminar concedida na sentença (ID 2155493192).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018340-79.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros S E N T E N Ç A AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A., pessoa jurídica qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para “determinar à r.
Autoridade Coatora que proceda à análise dos requerimentos de enquadramento da Impetrante no Procedimento Especial da Portaria MF nº 348/2010 e, caso acolhidos, por consequência, adote os trâmites de sua competência necessários ao ressarcimento antecipado de 50% dos créditos pleiteados por meio dos Pedidos de Ressarcimento indicados nesta exordial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a incidir a partir do 31º dia dos respectivos protocolos administrativos, abstendo-se de efetuar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos de titularidade da Impetrante que estejam suspensos em seu Relatório de Situação Fiscal”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Sustenta a impetrante, em resumo, que: a) “por realizar operações para o mercado externo, [...] faz jus ao ressarcimento em espécie de créditos das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativos, após a compensação das contribuições devidas no mercado interno, nos termos do art. 5°, da Lei nº 10.6371 , do art. 6° da Lei nº 10.833, tendo transmitido, para tanto, os seguintes Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil”; b) “com a edição da Portaria MF nº 348/2010, foi instituído o procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS, por meio do qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil deve, no prazo MÁXIMO de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, efetuar o pagamento de antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado vinculado à receita de exportação, por pessoa jurídica”; c) “mesmo tendo [...] atendido aos requisitos dispostos nos incisos I a V, do art. 2º, da aludida Portaria, bem como protocolizado os Processos Administrativos nºs 13031.492612/2024-87 e 13031.492593/2024-99 em 20/08/2024 solicitando a antecipação dos valores, em cumprimento ao disposto no § 11º, do art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010, incluído pelo art. 1º da IN nº 1.675/2016 (Doc. 05), a r.
Autoridade Coatora, de maneira ilegal e arbitrária, deixou de cumprir com o que dispõe a referida Portaria, tendo, como consequência, deixado de promover, no prazo previsto para tanto, à análise e ao ressarcimento antecipado dos valores aos quais faz jus”; d) “é evidente que já houve o decurso do prazo legal de 30 dias desde o protocolo de cada pedido administrativo sem nenhuma manifestação da Delegado Especial da Delegacia da Receite Federal Administração Tributária em Macapá/AP (Doc. 06), fato que demonstra a inércia e omissão da r.
Autoridade Coatora em relação ao cumprimento do procedimento especial de ressarcimento objeto da Portaria MF nº 348/2010”.
Instruem a petição inicial os documentos de Ids nºs 2149626022-2149627145.
A liminar ficou para ser apreciada após a vinda das informações da autoridade impetrada (Id n.º 2150146646).
O MPF informou não ter interesse em intervir no feito (Id nº 2151110478).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no polo passivo do feito (Id n.º 2151981506).
A autoridade impetrada apresentou informações aduzindo, em síntese, que, “no caso em tela, ao consultar os pedidos protocolados verificou-se que os PerDcomps foram submetidos preliminarmente à análise automática do sistema de controle de créditos, e que o sistema identificou divergências nas informações apresentadas pelo contribuinte, ficando o pedido selecionado para tratamento e análise manual, encontrando-se nesta data em fila de análise, observada a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, procedimento decorrente do princípio da impessoalidade” (Id n.º 2152280874). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos invocados pela impetrante evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da liminar pleiteada.
A Portaria MF nº 348/2010 instituiu o Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos de Contribuição para o PIS e a Cofins, cujo art. 2º assim dispõe sobre o tema em questão: Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica (…).
Observe-se que a finalidade da norma acima é tornar célere o procedimento de ressarcimento, obrigando a autoridade fiscal a analisar o pedido e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da metade do crédito devido.
Mutatis mutandis, no mesmo prazo deverá informar a impossibilidade de fazê-lo.
In casu, a impetrante protocolou dois pedidos de ressarcimento (nº 41852.63381.120824.1.1.18-0096 e nº 35169.49723.120824.1.1.19-3034), ambos no dia 12/8/2024 (Id nº 2149626309).
Ocorre que, decorridos mais de 30 (trinta) dias, a impetrante não obteve resposta de seu pedido.
Embora seja compreensível a argumentação da autoridade fiscal que aponta o grande volume de pedidos administrativos de ressarcimento apresentados à Receita Federal, além da necessidade de uma análise cuidadosa de cada um deles, o contribuinte não pode ser submetido a uma espera indefinida para que seu pedido seja apreciado. É direito do contribuinte que seu pleito seja analisado em um prazo razoável, sob o risco de o seu direito ser prejudicado.
Com efeito, o prazo para a análise do pedido está claramente estipulado no artigo 2º da Portaria MF nº 348/2010.
A norma estabelece que a Receita Federal deve, no prazo máximo de 30 dias a partir da data de solicitação de ressarcimento, realizar o pagamento antecipado de 50% do valor solicitado, desde que todas as condições previstas no dispositivo legal sejam cumpridas de forma cumulativa.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica a seguir: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
PORTARIA MF 348/2010.
PRAZO DE 30 DIAS PARA DECISÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
O art. 2º da Portaria MF 348/2010, que regulamenta o procedimento especial de ressarcimento, prevê que a RFB, no prazo máximo de 30 dias contados do pedido, deve efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado, desde que o requerente preencha todas as condições previstas no dispositivo. 2.
A resistência ilegítima do Fisco configura-se após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para resolução e pagamento previsto no Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos de PIS-PASEP e COFINS (art. 2º da Portaria MF 348/2010).
A correção monetária pela SELIC passa a ser devida a partir do 31º dia.
Interpretação da tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.003 no regime dos recursos repetitivos.
Precedentes deste TRF4. (TRF4 5000618-81.2024.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
DEMORA NA ANÁLISE.
PORTARIA MF Nº 348/2010.
APLICAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL. 31º DIA APÓS APRESENTAÇÃO DO PEDIDO. 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedidos de ressarcimentos não apreciados no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto na Portaria MF nº 348/2010. 2.
Dispôs a Portaria MF nº 348/2010, naquilo que interessa ao deslinde da presente causa, que: "Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (...) § 2º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. (...)." 3.
Na espécie, restou incontroverso, na medida em que admitido pela própria autoridade impetrada, que o prazo legal para análise do pleito da impetrante não restou observado, de modo que, nessas condições, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido, na parte em que determinou a análise dos pleitos autoral no prazo de 30 dias e a antecipação de 50% do valor a ser ressarcido, observadas as disposições do § 2º do artigo 2º da Portaria MF nº 248/2010. 4.
Por outro lado, havendo o decurso do prazo previsto no aludido ato normativo, forçoso reconhecer a mora da União Federal, sendo legítima, portanto, a correção dos valores a serem restituídos/ressarcidos pela taxa SELIC, a partir do 31º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento.
Destaque-se que esse entendimento encontra-se conforme julgado proferido pelo C.
STJ nos autos do REsp 1767945/PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos.
Precedente. 5.
E, embora tal precedente se refira ao prazo contido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o entendimento nele externado há de ser aplicado também quanto ao prazo para ressarcimento, estabelecido na Portaria MF 348/2010.
Precedentes desta c.
Turma. 6.
Quanto à pleito relativo à compensação de ofício, o apelo interposto também comporta acolhimento.
Relativamente ao tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, tal entendimento restou externado no REsp nº 1.213.082/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos. É nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento firmado pelo E.
STF, nos autos do RE 917285, submetido ao regime de repercussão geral.
Precedentes. 7.
De rigor, portanto, o provimento do recurso interposto pela impetrante, para o fim de que os valores a serem restituídos/ressarcidos, sejam atualizado, pela taxa SELIC, a partir do 31º dia, contados da data da apresentação dos respectivos pedidos, bem assim para que a autoridade seja obstada a realizar a compensação de ofício, nos termos da fundamentação supra. 8.
Remessa oficial improvida.
Apelação da impetrante provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5002663-83.2021.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, tendo a impetrante cumprido, ou não, todas as condições previstas no artigo 2º da Portaria MF nº 348/2010, é obrigação da autoridade fiscal dar uma resposta ao pedido de ressarcimento no prazo legal, sob pena de prejuízo ao direito da impetrante.
Ademais, nos termos do Tema 1.003 do STJ e dos julgados supra, deve-se reconhecer que, caso verificada a mora da União na restituição dos valores pleiteados, a correção desses valores deve ocorrer pela Taxa Selic, a partir do 31º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos requerimentos nº 13031.492612/2024-87 e 13031.492593/2024-99, nos termos da Portaria MF nº 348/2010, devendo adotar os trâmites para o ressarcimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos créditos pleiteados em caso de acolhimento dos pedidos.
Sendo o caso, tais valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic a partir do 31º dia do protocolo administrativo dos respectivos pedidos de ressarcimento.
Concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de 10 (dez) dias, os atos necessários ao cumprimento da presente sentença, sob pena de sanção cível, administrativa e penal em caso de descumprimento injustificado (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
24/09/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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