TRF1 - 0012661-32.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012661-32.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012661-32.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:JAIME ANTONIO UBIALLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELENI ALVES PEREIRA - MT3012/O RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0012661-32.2008.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para "(...) garantir ao impetrante a incorporação, a titulo de VPNI, de seis décimos de FC-05, ao invés dos quatro décimos de CD-04 e de dois décimos de CD-03 concedidos pela autoridade coatora, reconhecendo a validade da Portaria MEC 474/87 como fundamento dos valores devidos às incorporações de funções comissionadas" (fls. 181/187).
Em suas razões (fls. 222/228), alega a parte apelante, em síntese, que o impetrante não teria sofrido qualquer decréscimo remuneratório, assim não haveria que se falar em ofensa ao princípio irredutibilidade dos vencimentos e, ainda, que o impetrante não faria jus à incorporação de mais 3/5 (três quintos), mas apenas aos 2/5 (dois quintos) já concedidos judicialmente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 237/239). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
A questão posta nos autos cinge-se em determinar se a parte autora possui o direito de incorporar aos seus vencimentos o valor integral da gratificação denominada FC-05, em razão do exercício de Função Comissionada de Coordenador do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Mato Grosso, durante o período de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses (de 01/01/1980 a 31/08/1986), na instituição mencionada.
O juízo de origem, reconhecendo a validade da Portaria MEC 474/87 - que fixou os valores das funções de confiança das Instituições Federais de Ensino-, concedeu a segurança para garantir à parte impetrante a incorporação pretendida.
Sem reparos à sentença recorrida.
Quanto ao tema, incialmente, cumpre esclarecer que a Portaria nº 474/87-MEC estabeleceu nova sistemática de remuneração das funções comissionadas das Universidades Federais, tendo sido expedida com base no Decreto nº 94.664/87 sob a égide da Emenda Constitucional nº 1/69, na qual havia expressa autorização para que o Presidente da República pudesse aprovar quadros de pessoal e fixar os vencimentos, sendo tal competência, em face do Decreto Lei nº 200/67, delegável aos Ministros de Estado, do que se depreende que os critérios fixados pela Portaria nº 474/87-MEC são perfeitamente válidos.
Em seguida, a Lei nº 8.168/91 alterou a denominação das funções de confiança daquela legislação para Cargos de Direção e Funções Gratificadas e reduziu as respectivas remunerações.
Há firme orientação jurisprudencial no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, o qual pode ser alterado no interesse da Administração.
Entretanto, a eventual alteração legislativa deve preservar o valor da remuneração até então percebida, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
De há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orientam que a percepção dos quintos incorporados durante a vigência da Lei nº 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87-MEC, constitui direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei nº 8.168/91.
Eis o posicionamento das mencionadas cortes, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”.
PORTARIA/MEC 474/1987.
LEI 7.596/1987.
LEI 8.168/1991.
REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DISCUSSÃO SOBRE O PERÍODO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS “QUINTOS”.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279 DO STF.
Cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.
Nos termos da jurisprudência da Corte, não é possível inovar em agravo regimental. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei 8.168/1991.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 444541 AgR / BA – Bahia; Ag.Reg. no Recurso Extraordinário; Relator(a): Min.
Joaquim Barbosa; Julgamento: 08/05/2012; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-102 Divulg 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS.
PORTARIA/MEC Nº 474/1987.
LEI Nº 8.168/1991.
REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à incorporação dos chamados quintos em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei nº 8.168/1991.
Precedentes. 2.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 437778 AgR / MT – Mato Grosso; Ag.Reg. no Recurso Extraordinário; Relator(a): Min.
Roberto Barroso; Julgamento: 05/05/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-096 Divulg 21-05-2015 Public 22-05-2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TESE FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
PORTARIA 474 DO MEC.
QUINTOS INCORPORADOS.
PROVENTOS.
REDUÇÃO.
LEI 8.168/91.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1.
A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.2. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei nº 7.595/1997, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/1987 do MEC, sem a redução prevista na Lei nº 8.168/1991" (REsp 465.000/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 25/9/2006.).Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no REsp 1458910 / RJ; Agravo Regimental no Recurso Especial 2014/0139223-3; Relator(a): Ministro Humberto Martins (1130); Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do Julgamento: 13/10/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2015) De igual forma é o posicionamento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
CÁLCULOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À EPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA.
PORTARIA MEC Nº 474/87.
APLICABILIADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
Trata-se de pleito de revisão dos valores dos quintos/décimos incorporados à remuneração do servidor público federal de instituição de ensino superior, pelo exercício de função comissionada no período de 26/11/1970 a 29/11/1974, cuja incorporação fora reconhecida em razão das disposições contidas na Lei 8.911/94.2.
O reconhecimento pela administração do direito à incorporação em 1994, exercido em período pretérito, implica a afirmação da existência do direito adquirido dos servidores às parcelas dos quintos constituída em momento anterior ao reconhecimento em si, o que conduz à aplicação dos cálculos da vantagem consoante as disposições da Portaria MEC nº 474/87, sem sofrer as reduções impostas pela Lei nº 8.168/91, sob pena de ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 3.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido da parte autora. 4.
A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 5.
Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais pela Apelada.6.
Apelação provida em parte. (Processo: Numeração Única: 0004632-88.2006.4.01.3300 AC 2006.33.00.004634-1 / BA; Apelação Cível; Relator: Desembargador Federal Ney Bello; Convocado: Juiz Federal Iran Esmeraldo Leite (Conv.); Órgão: Primeira Turma; Publicação: 04/04/2014 e-DJF1 P. 463; Data Decisão: 19/02/2014) AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR INATIVO.
QUINTOS INCORPORADOS.
PORTARIA MEC Nº 474/87.
LEI Nº 7.596/87.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.168/91.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A presente ação rescisória objetiva a desconstituição de acórdão que deu provimento à apelação e estabeleceu que o réu tem direito adquirido de manter o valor dos quintos incorporados, considerando legítima a Portaria MEC 474/84. 2.
Correto o acórdão rescindendo ao assegurar a aplicabilidade da legislação vigente à época do enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE (Lei nº 7.596/87 - Portaria MEC nº 474/87), considerando o direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos/proventos do servidor, professor universitário aposentado. 3. "Os 'quintos' incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela Portaria 474/87 não podem sofrer redução em razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção, estabelecida pela Lei 8.168/91, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos.
Precedentes.
Não merece guarida a interpretação restritiva contida no Parecer AGU 203/99." (TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 2000.35.00.003296-8/GO, Rel.
Juiz Reynaldo Soares da Fonseca (Convocado), unânime, DJ 14.6.2002). 4.
Independentemente de ter apreciado a incorporação sob o prisma do artigo 62 ou do artigo 193 da Lei 8.112/90, o julgado rescindendo reconheceu que não poderia haver decesso remuneratório.
Não restou caracterizado o alegado erro de fato. 5.
Ação rescisória improcedente. (Processo: Numeração Única: 0006447-58.2008.4.01.0000; Relator: Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.); Órgão: Primeira Seção; Publicação: 18/11/2014 e-DJF1 P. 5; Data Decisão: 28/10/2014) Desse modo, os quintos/décimos incorporados durante a vigência da Lei nº 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87-MEC constituem direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei n.º 8.168/91, razão pela qual deve ser reconhecida a integralidade de seu recebimento pela parte impetrante, relativo ao período em que exerceu o cargo Coordenador do Centro de Ciências Agrárias da UFMT, a serem pagos no patamar fixado pela Portaria n. 474/87, qual seja, no valor das antigas denominações FC-5.
Assim, deve ser confirmada a sentença ora recorrida, porquanto em consonância com a jurisprudência sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 165 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0012661-32.2008.4.01.3600 FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO JAIME ANTONIO UBIALLI Advogado do(a) APELADO: ELENI ALVES PEREIRA - MT3012/O EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
LEGALIDADE DA PORTARIA MEC N. 474/87.
NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS PREVISTA NA LEI Nº 8.168/91.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta nos autos cinge-se em determinar se a parte autora possui o direito de incorporar aos seus vencimentos o valor integral da gratificação denominada FC-05, em razão do exercício de Função Comissionada de Coordenador do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Mato Grosso, durante o período de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses (de 01/01/1980 a 31/08/1986), na instituição mencionada. 2.
A Portaria nº 474/87-MEC estabeleceu nova sistemática de remuneração das funções comissionadas das Universidades Federais, tendo sido expedida com base no Decreto nº 94.664/87, sob a égide da Emenda Constitucional nº 1/69, na qual havia expressa autorização para que o Presidente da República pudesse aprovar quadros de pessoal e fixar os vencimentos, sendo tal competência, em face do Decreto Lei nº 200/67, delegável aos Ministros de Estado, do que se depreende que os critérios fixados pela Portaria nº 474/87-MEC são perfeitamente válidos.
Em seguida, a Lei nº 8.168/91 alterou a denominação das funções de confiança daquela legislação para Cargos de Direção e Funções Gratificadas e reduziu as respectivas remunerações. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orientam que a percepção dos quintos incorporados durante a vigência da Lei nº 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87-MEC, constitui direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei nº 8.168/91.
Precedentes. 4.
Os quintos/décimos incorporados durante a vigência da Lei nº 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87-MEC constituem direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei n.º 8.168/91, razão pela qual deve ser reconhecida a integralidade de seu recebimento pela parte impetrante, relativo ao período em que exerceu o cargo Coordenador do Centro de Ciências Agrárias da UFMT, a serem pagos no patamar fixado pela Portaria n. 474/87, qual seja, no valor das antigas denominações FC-5.
Precedentes desta Corte. 5.
Remessa necessária e apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012661-32.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0012661-32.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: JAIME ANTONIO UBIALLI Advogado(s) do reclamado: ELENI ALVES PEREIRA O processo nº 0012661-32.2008.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/03/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:09
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 19:09
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 09:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/10/2019 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/10/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/10/2019 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4822376 PETIÇÃO
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18/10/2019 12:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
15/10/2019 09:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/10/2019 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4787729 PETIÇÃO
-
10/10/2019 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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08/10/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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02/09/2019 11:39
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
15/12/2014 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/10/2014 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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11/03/2014 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2014 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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10/03/2014 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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04/02/2010 18:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2010 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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28/01/2010 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - COM PARECER.
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12/01/2010 18:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2342340 PARECER (DO MPF)
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11/01/2010 15:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
07/01/2010 15:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
17/12/2009 16:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/12/2009 16:58
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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