TRF1 - 0036476-47.2006.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036476-47.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036476-47.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEOOLIVEIRA PROJETOS & SOLUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANO PEREIRA CARLOS - DF14223-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036476-47.2006.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : LEOOLIVEIRA PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA ADV. : Christiano Pereira Carlos - OAB/DF nº 14.223 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal Substituto da 18ª Vara, em exercício na 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação cautelar, com pedido de liminar, em desfavor da União (Fazenda Nacional).
O juiz sentenciante confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para: “ que a Fazenda Nacional expeça certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa em favor dos autores, desde que os únicos registros de débitos sejam relativos ao IRPJ dos exercícios de 2002 e 2003, condenando a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).”.
ID 69602597, fls. 104/105, rolagem única PJe.
Em seu recurso de apelação, ID 69602597, fls. 108/110, rolagem única PJe, informa a apelante que os créditos das inscrições nº 10.2.06.004492-97 e nº 10.2.06.004494-59, conforme consultas de fls. 69/72, já haviam sido inscritos na Procuradoria da Fazenda Nacional, desde 19/07/2006 e a situação deles, quanto à exigibilidade, não era suspensiva, pois apenas, o pedido de revisão de dívida inscrita na PGFN não suspende a exigibilidade do débito se não houver uma das causas do art. 151 do CTN, ressaltando que, em 27/07/2007, após revisão da Delegacia da Receita Federal competente, os débitos foram cancelados, perdendo, assim a ação o seu objeto, conforme consultas anexas.
Destacou que, diante de tal situação, desde a referida data, a ação deveria ser extinta sem julgamento de mérito, pois, a partir dali, o Autor teve sua certidão negativa de débito deferida, sem qualquer pendência na PGFN.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036476-47.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Versam os autos, em síntese, em Ação Cautelar, com pedido de liminar, em que a autora, na origem, pleiteava Certidão Negativa de Débito, atestando a ausência de qualquer pendência em relação aos tributos indevidamente cobrados pelo Fisco no tocante ao IRPJ exercício 01-10/2002, IRPJ exercício 01-04/2003 e IRPJ exercício 01-01-2003.
A questão foi decidida pelo juízo sentenciante, conforme abaixo: “ (...) 7.
Conforme já exposto na decisão de fls. 56/59, os débitos apontados pela Fazenda Nacional foram objeto de parcelamento (fl. 18), o que, por sua vez, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Configurado, portanto, o fumus boni iuris alegado. 8.
Nesse ponto, aliás, os documentos de fls. 21/46 parecem demonstrar que o parcelamento foi totalmente pago, embora ainda não confirmado pela Ré. 9.
Diante do exposto, confirmo a liminar de fls. 56/59 e JULGO PROCEDENTE PEDIDO para que a Fazenda Nacional expeça certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa em favor dos autores, desde que os únicos registros de débitos sejam relativos ao IRPJ dos exercícios de 2002 e 2003. 10.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).”.
ID 69602597, fl. 105, rolagem única PJe Além disso, desde a decisão liminar, já bem ressaltada o juízo sentenciante que “Embora o documento original seja apenas uma "discriminação de débitos a parcelar", consta do mesmo uma anotação "débito parcelado", firmada pela Técnica da Receita Federal MARLENE DE FÁTIMA CAMBRAIA VIANA, da Delegacia da Receita Federal.
Assim, considerando que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional), isso já seria motivo para a concessão de certidão positiva com efeito de negativa em relação a esses 3 débitos.
Ademais, os documentos de fls. 25, 29, 33, 35, 37, 39, 41, 43 e 45, embora não constituam prova inequívoca, por não indicarem os períodos de apuração a que se referem os pagamentos, parecem indicar que o débito já foi até mesmo quitado.”. (ID 69602597, fl. 66, rolagem única PJe).
Como visto, ao contrário do alegado pela Apelante União, havia evidências de que os créditos em debate estavam suspensos, apesar do constante em extratos fiscais, por parcelamento na forma ressalvada de modo específico e manuscrito pela própria Receita Federal em 29/11/2006, para além dos indicativos de que poderiam estar extintos ou sem mora por pagamento a tempo e modo do parcelamento.
Assim, a especificação manuscrita foi razoável elemento de convicção para a inexigibilidade do crédito na forma do art. 151, VI, do CTN, enquanto os indicativos de pagamento igualmente conferiram plausibilidade de extinção creditícia ou ausência de rescisão do parcelamento em meio à urgência para justificar a inexigibilidade na forma do art. 151, V, do CTN, tanto que sobreveio revisão administrativa com o cancelamento das inscrições, pelo que correta a sentença recorrida que, identificando inexigibilidades, reconheceu o direito à certidão de negativa, na forma dos arts. 205 e 206 do CTN.
Além disso, citada e intimada da liminar a Apelante União em 19/12/2006, a posterior revisão administrativa dos débitos com o correspondente cancelamento em 27/07/2007 de modo a, por consequência, não servirem mais de óbice à certidão negativa fiscal, não implica perda do objeto, mas reconhecimento da procedência do pedido relacionado à referida certidão e ainda responsabilidade sucumbencial da Exequente ao dar causa à lide, nos termos do art. 90 do CPC, à luz do Tema 143/STJ, o que reforça o acerto da sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036476-47.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036476-47.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEOOLIVEIRA PROJETOS & SOLUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO PEREIRA CARLOS - DF14223-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
INEXIGIBILIDADE POR PARCELAMENTO E PROVA DE PAGAMENTO.
ART. 151, V E VI, DO CTN.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO APÓS CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 151, V e VI, do CTN, as evidências de pagamento sob risco de perigo de dano podem justificar decisão judicial em sede de tutela de urgência pela inexigibilidade do débito, assim como as provas de parcelamento também obstam a exigibilidade do crédito tributário. 2.
Caso em que, ao contrário do alegado pela Apelante União, havia evidências de que os créditos em debate, apesar do constante em extratos fiscais, estavam suspensos por parcelamento na forma ressalvada de modo específico e manuscrito pela própria Receita Federal, para além dos indicativos de que poderiam estar extintos ou sem mora por pagamento a tempo e modo do parcelamento.
Assim, a especificação manuscrita foi razoável elemento de convicção para a inexigibilidade do crédito na forma do art. 151, VI, do CTN, enquanto os indicativos de pagamento igualmente conferiram plausibilidade de extinção creditícia ou ausência de rescisão de parcelamento em meio à urgência para justificar a inexigibilidade na forma do art. 151, V, do CTN, tanto que sobreveio, após a citação, revisão administrativa com o cancelamento das inscrições, a caracterizar reconhecimento da procedência do pedido de obtenção de certidão na forma dos arts. 205 e 206 do CTN. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 25 a 29/11/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINIORI Relator Convocado -
15/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/04/2009 12:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/04/2009 16:29
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/04/2009 16:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/04/2009 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2009 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN-15 DIAS
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25/03/2009 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/03/2009 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/03/2009 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 09/03
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02/03/2009 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/02/2009 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2009 18:14
Conclusos para despacho
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22/01/2009 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/12/2008 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP 19/12
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05/11/2008 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/11/2008 14:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/11/2008 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2008 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN-05 DIAS
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30/09/2008 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/09/2008 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/09/2008 16:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - Nº 6335-2008 CLII-B
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15/04/2008 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/02/2008 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2008 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN-05 DIAS
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22/08/2007 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2007 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
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21/06/2007 17:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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12/06/2007 15:38
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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12/06/2007 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2007 15:36
Conclusos para despacho
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05/06/2007 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/06/2007 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2007 07:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 DIAS
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30/05/2007 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/05/2007 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/05/2007 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/05/2007 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/05/2007 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 11/05
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30/03/2007 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/03/2007 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2007 11:17
Conclusos para despacho
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21/03/2007 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/03/2007 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2007 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
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09/03/2007 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2007 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/03/2007 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/03/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP 01/03
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14/02/2007 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/02/2007 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2007 14:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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25/01/2007 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/01/2007 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 22/01
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19/01/2007 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/01/2007 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
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19/12/2006 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2006 11:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/12/2006 21:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/12/2006 21:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/12/2006 21:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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15/12/2006 16:40
Conclusos para decisão
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15/12/2006 16:40
INICIAL AUTUADA
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14/12/2006 18:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2006
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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