TRF1 - 0001700-23.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001700-23.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001700-23.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - PB18104-A POLO PASSIVO:RODRIGO TEIXEIRA BRETAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001700-23.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001700-23.2008.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em face de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que o Impetrante proceda o registro do título de Especialização em Endodontia junto ao Conselho Profissional.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Em suas razões recursais, sustentou o CFO ausência de direito líquido e certo do apelado, uma que o certificado submetido a registro não guardava semelhança com as especificações apresentadas pela instituição de ensino, como a carga horária, aulas prática e teóricas e/ou área de concentração, em face disso solicitou que fosse providenciado junto a instituição de ensino fossem sanadas as divergências apresentadas.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.
O apelado nas contrarrazões pugnou pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal pugnou pelo improvimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001700-23.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001700-23.2008.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo14,§ 1º, da Lei 12.016/09, conheço da remessa necessária e da apelação.
O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 19/02/2009.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do impetrante obter o registro de seu certificado de especialização em Endodontia junto ao Conselho Profissional de Odontologia.
No caso em tela, alegou o impetrante que concluiu o curso de especialização em endodontia com carga horária de 432 horas-aula, pelo Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA, instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
A negativa do CRO/MA em efetuar o registro da especialização baseou-se em decisão do Conselho Federal de Odontologia – CFO, segundo a qual o seu pedido não encontra respaldo uma vez que a carga horária total declarada é inferior ao que preceitua a consolidação de suas normas para a especialidade, faltando também discriminação de aulas práticas e teóricas.
A Resolução nº 01 de 08/06/2007 expedida pelo Ministério de Educação, estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, conforme segue: Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. (...) § 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. (...) Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
O curso de especialização, está em conformidade com os requisitos determinados na Resolução CNE/CES 01/2007, portanto, não pode o Conselho Federal de Odontologia restringir ilegalmente o direito do profissional ao registro e exercício de sua profissão, pois a entidade de regulação e fiscalização não tem competência para disciplinar graduações ou pós-graduações acadêmicas, pois estas, conferidas por instituições de ensino superior, regulamentadas pelo Ministério da Educação.
Dessa forma, cabe aos conselhos profissionais a fiscalização do exercício da atividade profissional respectiva, porém sem invadir a atribuição do Ministério da Educação na fiscalização dos cursos de Especialização ou Pós-Graduação lato sensu.
Descabe à aludida autarquia aferir a regularidade ou não dos certificados de especialização emitidos por instituições de educação.
Tal imposição não está em consonância com o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, sob pena de infringir a garantia constitucional, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO.
REGISTRO. 1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo do Conselho Nacional de Odontologia que invada essa área da competência administrativa. 2.
Em face do princípio da legalidade, assentou o E.
STF: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões-dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional.
A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional"(RE n.º 94.441/RJ, Rel.
Ministro Néri da Silveira, DJ de 07.10.1983). 3.
A manutenção do ato coator conduziria ao extremo de se admitir que os Conselhos Profissionais pudessem estabelecer e escolher quais as instituições de ensino superior que teriam os seus graduados registrados junto àqueles conselhos. 4.Recurso especial improvido. (STJ, REsp 525.170 - SC (2003/0045079-8), Relator MINISTRO LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 16/02/2004 p. 214, julgamento 04/12/2003).
Grifo nosso.
Assim, não há suporte legal a negativa da inscrição da especialidade do Impetrante perante o Conselho Profissional, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001700-23.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001700-23.2008.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO Advogado(s) do reclamante: JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO APELADO: RODRIGO TEIXEIRA BRETAS Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENDODONTIA.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do Impetrante obter o registro de seu certificado de especialização em Endodontia junto ao Conselho Profissional de Odontologia. 2.
No caso em tela, alegou o Impetrante que concluiu o curso de especialização em endodontia com carga horária de 432 horas-aula, pelo Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA, instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. 3.
A negativa do CRO/MA em efetuar o registro da especialização baseou-se em decisão do Conselho Federal de Odontologia – CFO, segundo a qual o seu pedido não se encontra respaldo, uma vez que a carga horária total declarada é inferior ao que preceitua a consolidação de suas normas para a especialidade, faltando também discriminação de aulas práticas e teóricas. 4.
A Resolução nº 01 de 08/06/2007 expedida pelo Ministério de Educação, estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, determina: “Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso”. 5.
O curso de especialização, está em conformidade com os requisitos determinados na Resolução CNE/CES 01/2007, portanto, não pode o Conselho Federal de Odontologia restringir ilegalmente o direito do profissional ao registro e exercício de sua profissão, pois a entidade de regulação e fiscalização não tem competência para disciplinar graduações ou pós-graduações acadêmicas, pois essas normas são conferidas por instituições de ensino superior, regulamentadas pelo Ministério da Educação. 6.
Em face do princípio da legalidade, assentou o E.
STF: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões-dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional.
A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional"(RE n.º 94.441/RJ, Rel.
Ministro Néri da Silveira, DJ de 07.10.1983)”. (STJ, REsp 525.170 - SC (2003/0045079-8), Relator MINISTRO LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 16/02/2004 p. 214, julgamento 04/12/2003). 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO, Advogado do(a) APELANTE: JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - PB18104-A .
APELADO: RODRIGO TEIXEIRA BRETAS, Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A .
O processo nº 0001700-23.2008.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/05/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 20:47
Conclusos para decisão
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19/12/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 14:29
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 14:29
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 14:29
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 14:29
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 11:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/07/2019 10:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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22/07/2019 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/07/2019 18:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4733025 PROCURAÇÃO
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19/07/2019 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 37 - A
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18/07/2019 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/07/2019 11:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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14/03/2013 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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13/03/2013 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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01/10/2012 19:00
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201202376 para LUIZ EDMUNDO GRAVATÁ MARON (OAB/RJ Nº 17.969)
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06/09/2012 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2939014 SUBSTABELECIMENTO
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04/09/2012 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23 E
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04/09/2012 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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03/09/2012 18:52
PROCESSO REQUISITADO - JUN TAR PETIÇÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 17:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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15/02/2012 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/11/2011 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2011 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/11/2011 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/11/2011 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2748014 PARECER (DO MPF)
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09/11/2011 15:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/G
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27/10/2011 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/10/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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