TRF1 - 1013086-17.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de WADYLLA PAIVA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de WADYLLA PAIVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo de WADYLLA PAIVA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:57
Juntada de contestação
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31/10/2024 18:24
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1013086-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WADYLLA PAIVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 01.
WADYLLA PAIVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando à suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel e consequente leilão extrajudicial. 02.
Apresentado requerimento de gratuidade de justiça pela parte autora. 03.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 04.
Ausente pedido de realização de audiência preliminar de conciliaçãoa.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de que trata a Lei nº 7.510/86.
Caso a declaração seja assinada por advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça requerido. a) Cumprido, fica deferido o benefício da gratuidade de justiça requerido. b) Certificado o decurso do prazo sem o correto atendimento, indefiro a gratuidade de justiça requerida. 06.
Cumpram-se os termos a seguir: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. b) Cite-se e intime-se, ficando ciente a parte ré de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar expressamente sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresentar contestação, nos termos do art. 344 do CPC e do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na mesma oportunidade, deverá ainda fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, atentando para a possibilidade da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, se for o caso. 08.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, concluam-se os autos para sentença homologatória. 09.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada pela parte autora, concluam-se conclusos para a verificação da necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 10.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, ela será concedida quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade do direito invocado (relevância dos fundamentos) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). 11.
No caso sob exame, ao menos nesta análise inicial, não vislumbro relevância da fundamentação, sem prejuízo de novo exame após a resposta da requerida, pois a própria autora confessa a dívida formada pelo atraso de diversas prestações do financiamento habitacional, não havendo que se falar em obrigar a instituição financeira a aceitar determinada proposta de acordo. 12.
Além disso, não há qualquer prova de que a CAIXA tenha realizado a o procedimento para consolidar a propriedade junto ao cartório de registro de imóveis, que ocorre antes de o imóvel ser levado a leilão, o que também afasta o perigo da demora. 13.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA, ordenando apenas que a CAIXA apresente cópia integral da documentação relacionada ao contrato 8.7877.0912671-2 (proc. de execucao n SIALF 00.***.***/8477-33) e se manifeste acerca do processamento da proposta de acordo para "incorporação do atraso".
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte autora, conforme itens 05 e 06, verificando a regularidade do cadastro da advogada junto ao PJe, de modo a viabilizar intimação via sistema; (b) citar e intimar a parte demandada, conforme item 06; (c) intimar as partes conforme item 6.a; (d) havendo concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no PJe. (e) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita.
Palmas(TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO -
25/10/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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24/10/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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