TRF1 - 0030956-43.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Movimentações
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030956-43.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030956-43.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030956-43.2005.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL ADV. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE. : POLICLÍNICA CENTRAL LTDA PROC. : Adriana Gomes de Paula Rocha - OAB/DF 57770-A APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A FAZENDA NACIONAL e POLICLINICA CENTRAL LTDA manifestam recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Acolho o pedido para extinguir os créditos objeto da "declaração de compensação" apresentada pela autora em 17/08/2004 sob a condição resolutória de posterior homologação.
Os débitos não podem constar em "relatório de restrições" para efeito de emissão de certidão negativa.
A ré pagará a verba honorária de R$ 1.500,00 e reembolsará as custas antecipadas. 7.
Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, remeter os autos para o TRF da 1 aRegião (CP, art. 475/1).
Id 90422548 - Pág. 21 POLICLINICA CENTRAL LTDA requer a majoração dos honorários advocatícios.
A FAZENDA NACIONAL afirma que, tendo em vista a documentação acostada, não é possível chegar a uma conclusão segura sobre a inexistência de débitos em nome da autora, e nos termos do artigo 333, I do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a autora não fez prova de que os débitos cobrados são os mesmos que afirma terem sido objeto de compensação.
Salienta que o §2° do art. 74 da Lei n° 9.430/96 dispõe que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Como se vê, tal dispositivo decorre da lei.
Ocorre que não houve expressa homologação da compensação requerida, pelo que a inscrição dos débitos na dívida ativa, comprovado pelo relatório emitido pela PGFN, e isto equivale a não homologação dos pedidos de compensação.
Se houve o lançamento, não houve a homologação da compensação.
Aponta que autora não procedeu corretamente ao que foi identificado precisamente pela autoridade fiscalizadora, ensejando, via de conseqüência, a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa.
Demonstrada, assim, a ausência de liquidez e certeza do direito da apelada, em face das inscrições em dívida ativa em seu nome, que possuem presunção de legitimidade, a autora não teria comprovado a quitação dos tributos.
Contrarrazões pela parte autora id 90422548 p. 39/49, e pela Fazenda Nacional id 90422548 p.52/55. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030956-43.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cabe pontuar a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob regime dos recursos repetitivos, do Recurso Especial 1.157.847, cuja ementa do aresto dá exata dimensão do quanto restou decidido: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO-PRÊMIO.
COMPENSAÇÃO.
INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A legislação que disciplina o instituto da compensação evoluiu substancialmente a partir da edição da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em especial com a introdução no ordenamento jurídico da Lei Complementar 104/01, e das Leis 10.637/02 (conversão da MP 66, de 29.08.02), 10.833/03 (conversão da MP 135, de 30.10.03) e 11.051/04, que alteraram e incluíram dispositivos naquela lei ordinária. 2.
A Primeira Seção ao examinar a matéria à luz da redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, portanto, sem as alterações engendradas pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04 concluiu que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN.
Precedentes. 3.
Todavia, o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação.
Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos).
Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado.
Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI. 4.
Por expressa disposição do parágrafo 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, "será considerada não declarada a compensação" (...) "em que o crédito" (...) refira-se ao crédito-prêmio de IPI".
Já o parágrafo 13, ao fazer remissão ao § 11, deixa claro não ser aplicável à declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI o art. 151, III, do CTN. 5.
Dessa forma, por previsão inequívoca do art. 74 da Lei 9.430/96, a simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.157.847/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.) No caso dos autos, conforme comprovado no ID 90419613 - Pág. 51/221, a declaração de compensação de IRRF, COFINS e PIS apresentada em 17/08/2004 e abrangendo, os tributos apontados como cobrança no relatório fiscal emitido em 11/10/2005 no ID 90419613 - Pág. 223/248, já estava submetida ao art. 74 da Lei 9.430/96, com redação das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a atrair as regras de que “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação” (art. 74, §2º), assim como de que “os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo (art. 74, §4º).
Desse modo, decorrendo da própria lei a presunção de extinção por compensação desde o protocolo da declaração em 17/08/2004 até posterior exame de condição resolutória ou homologação, cabia à Apelante comprovar a efetiva existência de decisão administrativa pela não homologação da compensação, dentro do prazo legal, operando a resolução da extinção inicial, ou ainda provar as hipóteses impeditivas da compensação na forma do art. 74, §3º, da Lei 9.430/96, na redação vigente na época, não sendo, na falta de previsão legal e efetiva motivação administrativa, o alegado lançamento do débito a ser compensado, pressuposto de efetivo exame e rejeição da compensação, levando em conta a expressa previsão legal de necessidade de prévia intimação da correspondente decisão não homologatória oportunizando manifestação de inconformidade que suspenderia a exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 74, §§7º, 9º e 11, da Lei 9.430/96.
Não por acaso, nenhuma decisão administrativa sobre a compensação foi apresentada até então.
Em consequência, não se apresentando evidência para o indeferimento da compensação, não há como deixar de reconhecer a declaração pertinente como extinção dos débitos apontados para compensação, sob a condição resolutória de posterior homologação, conforme os exatos termos do art. 74, §2º, da Lei 9.430/96, de maneira a não se justificar a revelação de pendências dos referidos débitos na forma sentenciada.
Não custa relembrar que, tal qual a sentença apelada, o presente desfecho decisório não está a consolidar a extinção dos débitos alvos de declaração de compensação, mas apenas reconhecendo a extinção deles sob a condição resolutória na forma do art. 74, §§2º a 5º, da Lei 9.430/96, com redação das Leis 10.637/02 e Lei 10.833/03.
Quanto à Apelação da parte Autora, de acordo com a jurisprudência, “[...] nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (EREsp n. 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, Dje 21/8/2006).” (AgInt no REsp n. 1.904.610/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.).
No caso em apreço, considerando o valor da dívida tornada extinta sob condição resolutória de posterior homologação, o assunto que envolvia aplicação direta da Lei 9.430/96, o trabalho advocatício envolvendo a juntada e a análise apenas de documentos fiscais, mais a duração da causa até a sentença a envolver tempo inferior a 18 meses, entendo que o valor de honorários sucumbenciais fixados na origem, no patamar de R$ 1.500,00, atendeu ao critério de apreciação equitativa vigente na época da sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e a remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030956-43.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030956-43.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 10.637/02 E 101.833/03.
EXTINÇÃO DOS DÉBITOS SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO.
MANTIDA A EXTINÇÃO ENQUANTO NÃO PROVADA A DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVADA. 1.
Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 1.157.847, “o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação.
Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos).
Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado.
Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI.”(REsp n. 1.157.847/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.). 2.
Caso em que, decorrendo da própria lei a presunção de extinção por compensação desde o protocolo da declaração em 17/08/2004 até posterior exame de condição resolutória ou homologação, cabia à Apelante comprovar a efetiva existência de decisão administrativa pela não homologação da compensação, dentro do prazo legal, operando a resolução da extinção inicial, ou ainda provar as hipóteses impeditivas da compensação na forma do art. 74, §3º, da Lei 9.430/96, na redação vigente na época, não sendo, na falta de previsão legal e efetiva motivação administrativa, o alegado lançamento do débito a ser compensado, pressuposto de efetivo exame e rejeição da compensação, levando em conta a expressa previsão legal de necessidade de prévia intimação da correspondente decisão não homologatória oportunizando manifestação de inconformidade que suspenderia a exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 74, §§7º, 9º e 11, da Lei 9.430/96.
Não por acaso, nenhuma decisão administrativa sobre a compensação foi apresentada até então. 3.
Em consequência, não se apresentando evidência para o indeferimento da compensação, não há como deixar de reconhecer a declaração pertinente como extinção dos débitos apontados para compensação, sob a condição resolutória de posterior homologação, conforme os exatos termos do art. 74, §2º, da Lei 9.430/96, de maneira a não se justificar a revelação das pendências dos referidos débitos na forma sentenciada. 4.
De Acordo com a jurisprudência, “[...] nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (EREsp n. 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, Dje 21/8/2006).” (AgInt no REsp n. 1.904.610/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.). 5.
No caso em apreço, considerando o valor da dívida tornada extinta sob condição resolutória de posterior homologação, o assunto que envolvia aplicação direta da Lei 9.430/96, o trabalho advocatício envolvendo a juntada e a análise apenas de documentos fiscais, mais a duração da causa até a sentença a envolver tempo inferior a 18 meses, entendo que o valor de honorários sucumbenciais fixados na origem, no patamar de R$ 1.500,00, atendeu ao critério de apreciação equitativa vigente na época da sentença. 6.
Apelações e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 25 a 29/11/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A .
APELADO: POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A .
O processo nº 0030956-43.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/11/2024 à 29/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
19/03/2021 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:18
Decorrido prazo de POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 18/03/2021 23:59.
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22/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 09:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/12/2020 09:09
Juntada de volume
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19/12/2020 09:03
Juntada de volume
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05/11/2020 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2020 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2020 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/10/2020 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/09/2019 18:40
OFICIO EXPEDIDO
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03/09/2019 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4787933 PETIÇÃO
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13/08/2019 12:35
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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01/08/2019 18:54
OFICIO EXPEDIDO
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30/07/2019 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-07/J
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30/07/2019 09:27
PROCESSO REMETIDO
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24/07/2019 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/07/2019 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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22/07/2019 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4767230 PETIÇÃO
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16/07/2019 17:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/J
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09/07/2019 11:20
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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09/07/2019 11:17
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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04/07/2019 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA07-G
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04/07/2019 08:44
PROCESSO REMETIDO
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29/01/2019 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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28/01/2019 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/01/2019 18:41
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900026 para BIANCA NASCIMENTO PEREIRA HIGASHI (LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL DA POLICLINICA CENTRA LTDA)
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09/01/2019 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-35/D
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08/01/2019 16:35
PROCESSO REMETIDO
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06/12/2018 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/12/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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03/12/2018 12:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4626119 PETIÇÃO
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28/11/2018 17:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-9/H
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13/11/2018 12:02
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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06/11/2018 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20//I
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05/11/2018 07:34
PROCESSO REMETIDO
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19/04/2018 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/04/2018 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/02/2018 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/02/2018 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/02/2018 09:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4406989 OFICIO
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06/02/2018 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/C
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06/02/2018 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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05/02/2018 16:19
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/08/2017 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/08/2017 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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29/05/2017 14:27
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701054 para CARLOS DARIO MARTINS PEREIRA - LIQUIDANTE OFICIAL DA POLICLÍNICA CENTRAL LTDA
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23/05/2017 08:52
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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19/05/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/05/2017. Teor do despacho : 41 E
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18/05/2017 09:22
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 05 E - RENOVE-SE A INTIMAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/05/2017 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/D
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17/05/2017 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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11/11/2016 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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10/11/2016 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/11/2016 16:06
OFICIO JUNTADO - OF 2058/2016
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18/10/2016 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/10/2016 15:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201602058 para ILMO. (A) SR. (A) LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA POLICLINICA CENTRAL LTDA
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14/10/2016 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2016. Teor do despacho : 18 A
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14/10/2016 10:29
Juntada de PEÇAS - (ORIGINAIS DO AI 354774620054010000)
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14/10/2016 10:00
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - AI 354774620054010000
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07/10/2016 14:01
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/10/2016 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/10/2016 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/05/2010 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/05/2010 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/03/2010 16:18
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. OF. 94/2010
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10/02/2010 16:10
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201000094 para SR. CARLOS DARIO MARTINS PEREIRA, LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL NA OPERADORA POLICLÍNICA CENTRAL LTDA
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11/01/2010 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2321682 PETIÇÃO
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18/12/2009 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/G
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18/12/2009 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/11/2009 18:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/08/2009 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/08/2009 18:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/08/2009 15:00
APENSADO A ESTE - AI 20.***.***/0694-61-6
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04/08/2009 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.17/F
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04/08/2009 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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30/07/2009 15:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE PARA APENSAR AGRAVO
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29/07/2009 16:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2009 18:00
PROCESSO REQUISITADO
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01/11/2008 21:17
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/09/2007 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/09/2007 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/09/2007 18:04
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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31/08/2007 18:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2007
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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