TRF1 - 0030956-43.2005.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030956-43.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030956-43.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030956-43.2005.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL ADV. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE. : POLICLÍNICA CENTRAL LTDA PROC. : Adriana Gomes de Paula Rocha - OAB/DF 57770-A APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A FAZENDA NACIONAL e POLICLINICA CENTRAL LTDA manifestam recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Acolho o pedido para extinguir os créditos objeto da "declaração de compensação" apresentada pela autora em 17/08/2004 sob a condição resolutória de posterior homologação.
Os débitos não podem constar em "relatório de restrições" para efeito de emissão de certidão negativa.
A ré pagará a verba honorária de R$ 1.500,00 e reembolsará as custas antecipadas. 7.
Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, remeter os autos para o TRF da 1 aRegião (CP, art. 475/1).
Id 90422548 - Pág. 21 POLICLINICA CENTRAL LTDA requer a majoração dos honorários advocatícios.
A FAZENDA NACIONAL afirma que, tendo em vista a documentação acostada, não é possível chegar a uma conclusão segura sobre a inexistência de débitos em nome da autora, e nos termos do artigo 333, I do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a autora não fez prova de que os débitos cobrados são os mesmos que afirma terem sido objeto de compensação.
Salienta que o §2° do art. 74 da Lei n° 9.430/96 dispõe que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Como se vê, tal dispositivo decorre da lei.
Ocorre que não houve expressa homologação da compensação requerida, pelo que a inscrição dos débitos na dívida ativa, comprovado pelo relatório emitido pela PGFN, e isto equivale a não homologação dos pedidos de compensação.
Se houve o lançamento, não houve a homologação da compensação.
Aponta que autora não procedeu corretamente ao que foi identificado precisamente pela autoridade fiscalizadora, ensejando, via de conseqüência, a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa.
Demonstrada, assim, a ausência de liquidez e certeza do direito da apelada, em face das inscrições em dívida ativa em seu nome, que possuem presunção de legitimidade, a autora não teria comprovado a quitação dos tributos.
Contrarrazões pela parte autora id 90422548 p. 39/49, e pela Fazenda Nacional id 90422548 p.52/55. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030956-43.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cabe pontuar a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob regime dos recursos repetitivos, do Recurso Especial 1.157.847, cuja ementa do aresto dá exata dimensão do quanto restou decidido: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO-PRÊMIO.
COMPENSAÇÃO.
INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A legislação que disciplina o instituto da compensação evoluiu substancialmente a partir da edição da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em especial com a introdução no ordenamento jurídico da Lei Complementar 104/01, e das Leis 10.637/02 (conversão da MP 66, de 29.08.02), 10.833/03 (conversão da MP 135, de 30.10.03) e 11.051/04, que alteraram e incluíram dispositivos naquela lei ordinária. 2.
A Primeira Seção ao examinar a matéria à luz da redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, portanto, sem as alterações engendradas pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04 concluiu que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN.
Precedentes. 3.
Todavia, o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação.
Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos).
Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado.
Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI. 4.
Por expressa disposição do parágrafo 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, "será considerada não declarada a compensação" (...) "em que o crédito" (...) refira-se ao crédito-prêmio de IPI".
Já o parágrafo 13, ao fazer remissão ao § 11, deixa claro não ser aplicável à declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI o art. 151, III, do CTN. 5.
Dessa forma, por previsão inequívoca do art. 74 da Lei 9.430/96, a simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.157.847/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.) No caso dos autos, conforme comprovado no ID 90419613 - Pág. 51/221, a declaração de compensação de IRRF, COFINS e PIS apresentada em 17/08/2004 e abrangendo, os tributos apontados como cobrança no relatório fiscal emitido em 11/10/2005 no ID 90419613 - Pág. 223/248, já estava submetida ao art. 74 da Lei 9.430/96, com redação das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a atrair as regras de que “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação” (art. 74, §2º), assim como de que “os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo (art. 74, §4º).
Desse modo, decorrendo da própria lei a presunção de extinção por compensação desde o protocolo da declaração em 17/08/2004 até posterior exame de condição resolutória ou homologação, cabia à Apelante comprovar a efetiva existência de decisão administrativa pela não homologação da compensação, dentro do prazo legal, operando a resolução da extinção inicial, ou ainda provar as hipóteses impeditivas da compensação na forma do art. 74, §3º, da Lei 9.430/96, na redação vigente na época, não sendo, na falta de previsão legal e efetiva motivação administrativa, o alegado lançamento do débito a ser compensado, pressuposto de efetivo exame e rejeição da compensação, levando em conta a expressa previsão legal de necessidade de prévia intimação da correspondente decisão não homologatória oportunizando manifestação de inconformidade que suspenderia a exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 74, §§7º, 9º e 11, da Lei 9.430/96.
Não por acaso, nenhuma decisão administrativa sobre a compensação foi apresentada até então.
Em consequência, não se apresentando evidência para o indeferimento da compensação, não há como deixar de reconhecer a declaração pertinente como extinção dos débitos apontados para compensação, sob a condição resolutória de posterior homologação, conforme os exatos termos do art. 74, §2º, da Lei 9.430/96, de maneira a não se justificar a revelação de pendências dos referidos débitos na forma sentenciada.
Não custa relembrar que, tal qual a sentença apelada, o presente desfecho decisório não está a consolidar a extinção dos débitos alvos de declaração de compensação, mas apenas reconhecendo a extinção deles sob a condição resolutória na forma do art. 74, §§2º a 5º, da Lei 9.430/96, com redação das Leis 10.637/02 e Lei 10.833/03.
Quanto à Apelação da parte Autora, de acordo com a jurisprudência, “[...] nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (EREsp n. 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, Dje 21/8/2006).” (AgInt no REsp n. 1.904.610/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.).
No caso em apreço, considerando o valor da dívida tornada extinta sob condição resolutória de posterior homologação, o assunto que envolvia aplicação direta da Lei 9.430/96, o trabalho advocatício envolvendo a juntada e a análise apenas de documentos fiscais, mais a duração da causa até a sentença a envolver tempo inferior a 18 meses, entendo que o valor de honorários sucumbenciais fixados na origem, no patamar de R$ 1.500,00, atendeu ao critério de apreciação equitativa vigente na época da sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e a remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030956-43.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030956-43.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 10.637/02 E 101.833/03.
EXTINÇÃO DOS DÉBITOS SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO.
MANTIDA A EXTINÇÃO ENQUANTO NÃO PROVADA A DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVADA. 1.
Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 1.157.847, “o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação.
Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos).
Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado.
Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI.”(REsp n. 1.157.847/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.). 2.
Caso em que, decorrendo da própria lei a presunção de extinção por compensação desde o protocolo da declaração em 17/08/2004 até posterior exame de condição resolutória ou homologação, cabia à Apelante comprovar a efetiva existência de decisão administrativa pela não homologação da compensação, dentro do prazo legal, operando a resolução da extinção inicial, ou ainda provar as hipóteses impeditivas da compensação na forma do art. 74, §3º, da Lei 9.430/96, na redação vigente na época, não sendo, na falta de previsão legal e efetiva motivação administrativa, o alegado lançamento do débito a ser compensado, pressuposto de efetivo exame e rejeição da compensação, levando em conta a expressa previsão legal de necessidade de prévia intimação da correspondente decisão não homologatória oportunizando manifestação de inconformidade que suspenderia a exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 74, §§7º, 9º e 11, da Lei 9.430/96.
Não por acaso, nenhuma decisão administrativa sobre a compensação foi apresentada até então. 3.
Em consequência, não se apresentando evidência para o indeferimento da compensação, não há como deixar de reconhecer a declaração pertinente como extinção dos débitos apontados para compensação, sob a condição resolutória de posterior homologação, conforme os exatos termos do art. 74, §2º, da Lei 9.430/96, de maneira a não se justificar a revelação das pendências dos referidos débitos na forma sentenciada. 4.
De Acordo com a jurisprudência, “[...] nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (EREsp n. 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, Dje 21/8/2006).” (AgInt no REsp n. 1.904.610/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.). 5.
No caso em apreço, considerando o valor da dívida tornada extinta sob condição resolutória de posterior homologação, o assunto que envolvia aplicação direta da Lei 9.430/96, o trabalho advocatício envolvendo a juntada e a análise apenas de documentos fiscais, mais a duração da causa até a sentença a envolver tempo inferior a 18 meses, entendo que o valor de honorários sucumbenciais fixados na origem, no patamar de R$ 1.500,00, atendeu ao critério de apreciação equitativa vigente na época da sentença. 6.
Apelações e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 25 a 29/11/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
11/11/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
30/07/2007 15:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 2 VOL.
-
13/07/2007 18:20
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/07/2007 18:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
09/07/2007 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2007 15:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2007 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/06/2007 15:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/06/2007 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2007 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA ESTAG. VERENA DE FRITAS
-
21/05/2007 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/05/2007 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/05/2007 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 17/05/07
-
14/05/2007 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2007 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2007 19:56
Conclusos para despacho - APELAÇAO
-
02/05/2007 19:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
02/05/2007 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2007 12:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2007 19:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2007 17:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
20/03/2007 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2007 09:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/03/2007 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/02/2007 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 28/02/07
-
27/02/2007 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/02/2007 17:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA 65-N DE 26/02/2007
-
11/08/2006 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/08/2006 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2006 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2006 11:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2006 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2006 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2006 12:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/07/2006 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/05/2006 12:23
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
25/05/2006 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/05/2006 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXPEDIENTE DO DIA 23/05/06
-
19/05/2006 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/05/2006 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO(S) JUNTADO(S) EM 12/05/2006
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27/04/2006 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/04/2006 11:03
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - DEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AG 200501000694616
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05/04/2006 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/03/2006 18:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2006 10:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/03/2006 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2006 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2006 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2005 10:54
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
18/11/2005 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2005 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/10/2005 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/10/2005 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/10/2005 15:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2005 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2005 16:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2005
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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