TRF1 - 1047180-63.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1047180-63.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA FERNANDA MARTINS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA HANNA MORAES HONORIO CHRISOSTOMO - MS28316 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA FERNANDA MARTINS DE CARVALHO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG e PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO- CEPEC DA UFG, objetivando seja a autoridade obrigada a iniciar procedimento de revalidação do diploma de medicina outorgado por instituição de ensino estrangeira por tramitação simplificada a ser concluído no prazo de 60 (sessenta dias). 2.
Pede a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança, para que a autoridade seja ordenada a analisar os documentos, emitindo parecer acerca da revalidação. 3.
A despeito do disposto no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, é sabido que as custas processuais para as ações ajuizadas perante a Justiça Federal são significativamente módicas e que eventual denegação da segurança pretendida não gera a condenação da parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que a concessão da gratuidade da justiça, nessa espécie processual, deve ser tratada de forma restritiva. 4.
No caso, não há elementos que indiquem a impossibilidade da parte impetrante de arcar com as reduzidas custas do processo. 5.
INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. 6.
INTIMAR a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e recolher as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 7.
Após, CONCLUIR os autos para decisão. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
18/10/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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