TRF1 - 1086368-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 23:22
Juntada de Informação
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22/07/2025 09:11
Juntada de Informação
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21/07/2025 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA OSTERKAMP em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Publicado Intimação polo passivo em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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18/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 13:26
Concedida a Segurança a EDUARDO ALMEIDA OSTERKAMP - CPF: *19.***.*60-28 (IMPETRANTE)
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13/03/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 21:15
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 16:17
Juntada de manifestação
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11/02/2025 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 22:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:56
Juntada de manifestação
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25/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:30
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:49
Juntada de manifestação
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12/11/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 17:37
Juntada de manifestação
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31/10/2024 09:25
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1086368-72.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDUARDO ALMEIDA OSTERKAMP Advogado do(a) IMPETRANTE: GRACIELE MIRANDA DOMINGUES - RS99486 IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO ALMEIDA OSTERKAMP contra ato atribuído a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (3), objetivando a concessão de tutela de urgência para a disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, referente ao Concurso Nacional Unificado (CNU).
Alega, em apertada síntese, que a não disponibilização do documento gera cerceamento de defesa para a interposição de recurso administrativo para revisão de sua nota.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar requer a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ambos verificados no caso em questão.
O fumus boni iuris é evidente, pois a ausência de tal documento fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV), além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora.
Dessa forma, é legítimo o pedido formulado em tutela de urgência, que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, tendo em vista que se subsume ao controle de legalidade do certame objeto dos autos.
O periculum in mora se configura pela iminência do resultado final do concurso, sem a garantia do exercício de efetivo contraditório e ampla defesa pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize, de forma imediata, o espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.
A disponibilização do espelho e a prorrogação de prazo (enquanto não disponibilizado) deverão ocorrer administrativamente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
SECRETARIA: I - Exclua-se, em razão de duplicidade, um dos vínculos da UNIÃO; II - Cumprida a diligência acima, notifique-se, com urgência, via mandado, as autoridades impetradas para cumprir esta decisão e prestar informações, dando ciência do feito ao representante judicial, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009; II – Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; III – Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ALMEIDA OSTERKAMP - CPF: *19.***.*60-28 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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