TRF1 - 1000471-16.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000471-16.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:OTACILIA PAES PEREIRA FILHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429, RAMON BATISTA DO REGO - AP1453, LAIANNE COSTA SILVA - AP3449 e DANIELE MOREIRA DE JESUS - AP4688 Destinatários: OTACILIA PAES PEREIRA FILHA DANIELE MOREIRA DE JESUS - (OAB: AP4688) FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - (OAB: AP3429) RAMON BATISTA DO REGO - (OAB: AP1453) LAIANNE COSTA SILVA - (OAB: AP3449) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, que designou audiência para o dia 16/06/205, às 09h..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000471-16.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:OTACILIA PAES PEREIRA FILHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429, RAMON BATISTA DO REGO - AP1453, LAIANNE COSTA SILVA - AP3449 e DANIELE MOREIRA DE JESUS - AP4688 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a assistência do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) em face de OTACÍLIA PAES PEREIRA FILHA, CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO FILHO, RENATA AUGUSTA SALGADO FRIAS RIBEIRO, MARDONIO ALVARES GONÇALVES e POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992 (LIA), pela prática, em tese, de atos ímprobos capitulados nos artigos 10, incisos I, XI e XII e 11, caput e inciso II, do mesmo diploma legal, em razão do desvio de recursos públicos, de origem federal, destinados à alimentação escolar no Município de Macapá.
Sustenta o autor, em síntese, que “Nos anos de 2009 e 2010, OTACÍLIA PAES PEREIRA FILHA, na condição de servidora pública da Prefeitura Municipal de Macapá, ocupando o cargo de Chefe da Divisão Alimentar Escolar - DIAE, recebeu gêneros alimentícios em quantidade menor que a contratada e atestou o recebimento por completo, possibilitando o desvio de recursos públicos em favor da empresa POTENCIAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, cujos os sócios são RENATA AUGUSTA SALGADO FRIAS RIBEIRO E CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO FILHO e o preposto era MARDONIO ALVARES GONÇALVES, possibilitando que a referida empresa recebesse indevidamente por mercadorias não entregues”.
A inicial veio instruída com os autos do Inquérito Civil n. 1.12.000.001073/2017-07.
Deferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens (id. 6642398).
Notificados os requeridos, na forma do art. 17, § 7º da Lei 8.429/1992, em sua redação original, OTACÍLIA PAES PEREIRA FILHA apresentou defesa alegando a preliminar de prescrição (id. 25493550).
Intimados o autor e seu assistente para manifestação acerca das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei 14.230, de 25/10/2021, o FNDE reiterou a petição de id. 807202614 o Ministério Público Federal apresentou a petição de id. 857992086.
Por meio da decisão de id. 1556147886, foi afastada a ocorrência da prescrição, bem como determinada a citação dos requeridos e a transferência das quantias bloqueadas para conta judicial.
Devidamente citados, MARDONIO ALVARES GONÇALVES (id. 1648893957), RENATA AUGUSTA SALGADO FRIAS RIBEIRO e POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (id. 1674333465) e CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO FILHO (id. 1948904684), não apresentaram contestação, razão pela qual foram declarados revéis (id. 2127315251).
OTACÍLIA PAES PEREIRA FILHA, embora ainda não citada, apresentou contestação, reiterando a ocorrência da prescrição e alegando a inexistência de conduta ímproba e de dolo de sua parte (id. 1698728470).
Réplica apresentada pelo FNDE.
Na oportunidade, informou que não pretende produzir outras provas (id. 2128737703).
Réplica apresentada pelo MPF.
Requereu a juntada de documentos eventualmente produzidos no bojo na ação penal 0006196-37.2017.4.01.3100 e oitiva de testemunha (id. 2131547299).
Tais a circunstâncias, vieram os autos conclusos para o fim especificado no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a prejudicial de mérito atinente a prescrição já foi devidamente afastada por este juízo na decisão de id. 1556147886.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852.475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (art. 37, § 5º).
Assim, ainda que alguma controvérsia houvesse em relação à pretensão sancionatória, a pretensão reparatória, de modo algum, estaria prejudicada.
No mais, examinada a petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal, verifico que a peça inaugural veio instruída com documentação que aponta a presença de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, narrados de forma individualizada na petição inicial (id. 5568581) e respectiva emenda (id. 857992086), previstos no artigo 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992.
A questão sobre a qual controverte a demanda é verificar se a conduta imputada aos requeridos, amolda-se os atos tipificados na Lei 8.429/1992 - OTACÍLIA PAES PEREIRA FILHA, na condição de chefe da Divisão Alimentação Escolar do Município de Macapá, teria facilitado/concorrido para a indevida incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA-EPP, porque teria recebido gêneros alimentícios a menor do que efetivamente contratado (art. 10, I, da LIA) e contribuído para a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes (art. 10, XI, da LIA), possibilitando o desvio de recursos públicos em favor da pessoa jurídica mencionada, cujos os sócios são RENATA AUGUSTA SALGADO FRIAS RIBEIRO E CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO FILHO e o preposto era MARDONIO ALVARES GONÇALVES, facilitando/concorrendo que a referida empresa recebesse indevidamente por mercadorias não entregues e se enriquecesse ilicitamente (art. 10, XII, da LIA).
Assim, por força do que dispõe o §10-D do art. 17 da LIA, entendo que a conduta imputada aos réus caracterizam, em tese, à tipificação descrita acima.
Ressalto, por fim, que as alegações de mérito, notadamente a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), não devem ser enfrentadas prematuramente nesse momento processual, porquanto é direito da parte autora produzir provas a fim de tentar demonstrar a veracidade do quanto alega na petição inicial, de modo a se desincumbir do ônus probatório que sobre si recai em virtude do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, cumprida a finalidade descrita no art. 17, §10-C, da LIA (indicar com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, cujo silêncio importará no desinteresse na produção probatória (art. 17, §10-E, LIA).
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas de plano.
Faculto aos requeridos a possibilidade de manifestar expressamente o interesse em seu próprio interrogatório em juízo (art. 17, §18, LIA), cujo silêncio importará desinteresse neste ato.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de seus advogados.
Os requeridos revéis deverão ser intimados na forma do art. 346 do CPC.
Cumpra-se pelos meios mais expeditos possíveis.
Expeça-se o necessário.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL Respondendo pela 2ª Vara SJAP -
21/09/2022 22:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RIBEIRO FILHO em 19/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/04/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 06:57
Juntada de diligência
-
29/04/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 06:40
Juntada de diligência
-
28/04/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 21:03
Juntada de diligência
-
11/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 01:29
Decorrido prazo de MARDONIO ALVARES GONCALVES em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:52
Decorrido prazo de OTACILIA PAES PEREIRA FILHA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 22:53
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:21
Juntada de diligência
-
08/03/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 00:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/03/2022 00:42
Juntada de diligência
-
03/03/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:24
Juntada de parecer
-
08/12/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 21:23
Juntada de impugnação
-
02/11/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 12:35
Outras Decisões
-
18/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 00:50
Decorrido prazo de POTENCIAL COM. E SERV. LTDA - EPP em 01/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 13:36
Mandado devolvido cumprido
-
02/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:17
Juntada de parecer
-
04/04/2021 08:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 18:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RIBEIRO FILHO em 10/02/2021 23:59.
-
28/12/2020 15:58
Mandado devolvido cumprido
-
28/12/2020 15:58
Juntada de diligência
-
25/12/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 12:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 18:37
Juntada de Parecer
-
19/06/2019 16:39
Juntada de manifestação
-
14/06/2019 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2019 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2019 06:38
Decorrido prazo de MARDONIO ALVARES GONCALVES em 08/02/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 14:26
Juntada de diligência
-
14/01/2019 14:26
Mandado devolvido cumprido
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10/01/2019 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/12/2018 00:49
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA SALGADO FRIAS RIBEIRO em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 00:29
Juntada de defesa prévia
-
13/12/2018 00:46
Decorrido prazo de OTACILIA PAES PEREIRA FILHA em 12/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 11:38
Juntada de diligência
-
11/12/2018 11:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/12/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2018 00:58
Juntada de diligência
-
23/11/2018 00:58
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2018 00:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2018 11:03
Juntada de diligência
-
21/11/2018 11:03
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2018 17:38
Juntada de manifestação
-
01/11/2018 19:04
Juntada de diligência
-
01/11/2018 19:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/11/2018 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2018 04:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 18:47
Juntada de diligência
-
15/10/2018 18:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/10/2018 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/10/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2018 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2018 07:56
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:39
Juntada de Parecer
-
24/08/2018 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 13:16
Conclusos para despacho
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20/08/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2018 18:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/05/2018 12:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/05/2018 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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