TRF1 - 1083466-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083466-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DIAS VALADARES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de apresentação de documentos complementares (id2181362391).
Vistas à União Federal (Fazenda Nacional) para manifestação, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes intimadas para esclarecer as provas que pretendem produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de elas serem produzidas (art. 351 do CPC/2015).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083466-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DIAS VALADARES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Vista à União Federal (Fazenda Nacional) dos documentos complementares (id2179509587) para fins de manifestação.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083466-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DIAS VALADARES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de apresentação de bem em garantia (id2176974179).
Vistas à União Federal (Fazenda Nacional) para manifestação se aceita o bem proposto.
Intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1083466-49.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DIAS VALADARES ROSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Rejeito o imóvel proposto em caução, pois de terceiro.
Intime-se a autora para réplica em 15 dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1083466-49.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DIAS VALADARES ROSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA AMELIA DIAS VALADARES ROSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do Auto de Infração nº 0110100.2014.02320 (Processo Administrativo n° 10166-725.459/2016-56) e que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos visando à exigência/cobrança dos valores lançados, bem como forneça a Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa.
Alega, em síntese, que em 22/06/2016, foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 0110100.2014.02320 (Processo Administrativo n° 10166-725.459/2016-56) no valor total de R$ 4.049.858,92 (quatro milhões, quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), relativo à omissão de rendimentos no Imposto de Renda de Pessoa Física, apurado no ano calendário de 2012.
Aduz que o processo administrativo fiscal foi atingido pela prescrição intercorrente, pois interpôs Recurso Voluntário, em 16 de maio de 2018, que somente foi julgado em 14 de setembro de 2023, após o transcurso de quase 6 anos.
Argumenta que o Auto de Infração questionado foi lavrado em absoluta desconformidade com o previsto no artigo 6° da Lei Complementar 105/01, violou o direito à ampla defesa e utilizou provas ilícitas, diante da quebra irregular do sigilo bancário.
Com a petição inicial juntou cópia de documentos e custas iniciais (id. 2153847424).
A apreciação do pedido antecipatório de tutela foi postergada para a prolação da sentença (id. 2154185864).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração do despacho que postergou a apreciação do pedido de tutela (id. 2154588925). É o breve relatório.
DECIDO.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
O acolhimento da prescrição intercorrente demanda inequívoca demonstração de inércia apta a ocasionar a perda de uma pretensão.
Nesse contexto, faz-se necessário demonstrar que o titular de um direito, ou de uma posição jurídica, quedou-se inerte, por prazo previsto em lei, ao exercer sua pretensão.
No caso, verifica-se que a parte autora não juntou os autos a íntegra do processo administrativo fiscal nº 10166-725.459/2016-56, com toda a movimentação processual, a fim de comprovar a efetiva plausibilidade de seu direito.
No presente caso, não é possível conferir, de plano, se o feito administrativo sofreu impulso oficial durante o período, e se há alguma causa suspensiva ou interruptiva do referido lustro prescricional.
De outro lado, a demandante não realizou o depósito integral de montante devido (CTN, art 151, inciso II) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não ofereceu garantia ao juízo de forma antecipada em valor suficiente, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206).
Outrossim, a verificação de outros vícios formais suscitados na peça de ingresso depende, ao meu sentir, da formalização do contraditório constitucional, e serão apreciados no momento da prolação de sentença, em cognição plena da demanda.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083466-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA AMELIA DIAS VALADARES ROSA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, assim como do longo decurso de tempo desde a violação do direito alegado até o ajuizamento da causa, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. 4.
Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/10/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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