TRF1 - 1028370-40.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Informação
-
21/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 18/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso da Universidade Federal de Goiás em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso da Universidade Federal de Goiás em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:46
Juntada de apelação
-
29/10/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028370-40.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VYCTOR AUGUSTO TAVARES DE CASTRO - GO55947 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO DE SOUZA SILVA em face de ato atribuído ao COORDENADOR DO TED UFG/MJSP, com pedido de liminar, objetivando a sua imediata convocação e admissão na vaga de Mestrado em Direitos Humanos com Ênfase em Segurança Pública destinado a profissionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), promovido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, sob pena de multa diária.
Sustenta a parte Impetrante, em síntese, que: a) no dia 23/02/2024 foi publicado no site da Polícia Militar do Estado de Goiás Mestrado em Direitos Humanos com Ênfase em Segurança Pública destinado a profissionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), promovido pela a Secretaria Nacional de Segurança Pública, no edital previa-se que cada órgão que compõe a Segurança Pública de Goiás indicasse 03(três) candidatos (lista com os candidatos por Goiás no anexo 1) e ao final do processo seletivo seriam selecionados 02(dois) candidatos para cada estado brasileiro, sendo uma vaga destinada a ampla concorrência e a outra para grupos minoritários, previsto então, ao final, selecionar dois candidatos por estado, com exceção do estado do Pernambuco e para funcionários do Ministérios da Justiça qual era previstas 04(quatro) vagas no total; b) o impetrante fez sua inscrição e foi um dos três selecionados pela instituição (Polícia Militar do Estado de Goiás) e inscreveu-se para concorrer tanto à vaga destinada a ampla concorrência como para a vaga destinada aos grupos minoritários por ser pessoa de cor parda.
Fez a prova de proficiência em língua estrangeira e tirou nota 9.0 (nove), e, ficou apto a fazer a primeira fase do processo seletivo - prova de conhecimentos e prova de títulos, na qual ele tirou nota 8.8(oito ponto oito), e, após a primeira etapa, cada candidato deveria escolher um tema/título do seu préprojeto de pesquisa, item 8.2 do edital, e o impetrante enviou o seu pré-projeto na data prevista (fim do prazo para o envio do Pré-Projeto 17/04/2024) e no dia 09/09/2024 saiu o resultado preliminar segunda etapa, no qual o impetrante foi avaliado com nota 8.3(oito ponto três), nota que se confirmou no resultado definitivo da segunda etapa em 14/05/2024, com a média ponderada das notas da primeira e da segunda etapa o impetrante ficou com nota 8.55(oito ponto cinquenta e cinco), ficando classificado para a terceira etapa( apresentação oral do pré-projeto de pesquisa); c) com essa nota percebe-se que o pré-projeto de pesquisa do impetrante cumpriu com todos os critérios avaliados, sendo que o item 8.10 do edital previa que seriam aprovados para a terceira etapa apenas 3(três) candidatos por estado, e, no dia 14/05/2024 a banca divulgou o resultado definitivo da segunda etapa de seleção e a convocação para terceira etapa, nesse documento a banca convocou novos candidatos para a terceira etapa; d) em Goiás, o candidato MDH608251 que estava em 5º foi acrescentado para a terceira etapa do certame, sendo que o próprio impetrante, por exemplo, já estava concorrendo a vaga por cota por ser de cor parda e a candidata que estava em 2º lugar também estava concorrendo a vaga por cotas por ser mãe solo, então, por esse argumento de cotas, não se justificou convocação do candidato MDH608251 para a 3ª etapa, sem falar que não estava prevista no edital essa mudança de aumento na quantidade convocados para a 3ª etapa, não foi feita uma retificação prévia, legalmente fundamentada no edital que desse legalidade a esse ato administrativo e, com essa mudança, para concorrer as duas vagas previstas para o estado de Goiás, 04(quatro) candidatos ficaram “aptos” para a realização da 3ª etapa – apresentação oral do pré-projeto de pesquisa; e) passado algum tempo, o candidato MDH608251 disse que a comissão aceitou seu pedido e que iria à apresentação oral do seu pré-projeto no dia 27/05/2024 e assim o fez, posteriormente ele disse ao impetrante que havia dado tudo certo, sendo que o item 9.11 do edital era bem claro, o candidato que atrasasse mais de 10 minutos do horário marcado estaria eliminado do certame, bem como que não há previsão no edital da possibilidade de uma segunda chance de realização da prova oral, por qualquer motivo que seja e, assim, o candidato MDH608251 não compareceu no dia marcado, fez sua prova oral em outro dia, nada foi divulgado, nem dado publicidade; f) a banca da avaliação oral de cada candidato era composta por 03(três) avaliadores, e o espelho com os acima descrito não continha assinatura dos avaliadores, nem tão pouco o que cada um avaliou, sendo que, com o espelho, o impetrante encaminhou pedido de reconsideração de ato, e no dia 11/06/2024 saiu o resultado definitivo da terceira etapa, tendo sido o pedido de reconsideração indeferido, e quem assina o recurso é uma secretária da turma de mestrado, Luciana Rodrigues Oliveira, mestranda em direitos humanos no PPGIDH-UFG, a mesma pessoa que do áudio acima que disse que o candidato código MDH608251 havia alegado doença e por isso lhe foi oportunizado nova chance de fazer a prova oral e no resultado final na 3ª etapa o candidato código MDH608251, que havia sido eliminado na segunda etapa; que faltou a convocação para a terceira etapa e que recebeu nova chance para realizar sua prova oral, fez a prova e foi aprovado para iniciar o curso ; g) identificou-se outra irregularidade no tocante à prova oral, eis que nas bancas de apresentações orais não era permitido a participação de mais ninguém a não ser os membros da banca e o candidato e talvez um secretário da instituição, o que gera uma desconfiança até porque o candidato não poderia gravar a apresentação e nem tinha direito a solicitá-la, conforme itens 9.7 e 9.10 do edital, sendo, ademais, que as notas não eram proferidas ao final das apresentações, gerando uma dúvida se essas notas poderiam serem feitas, após todas as apresentações, podendo favorecer alguém em específico; h) o impetrante consta como reprovado no processo seletivo e diante da relevância do presente pedido e da possibilidade da ineficácia da medida somente concedida ao final, face aos prejuízos que acarretará a Impetrante, requer seja garantida a segurança do impetrante nos moldes como será futuramente requerido.
A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas.
Postergada a análise a respeito do pedido de liminar.
Notificada, a A.
Impetrada não prestou informações.
A UFG manifestou interesse em intervir no feito.
O MPF manifestou desinteresse na lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Busca o Impetrante a sua imediata convocação e admissão na vaga de Mestrado em Direitos Humanos com Ênfase em Segurança Pública destinado a profissionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), promovido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, sob a argumentação de ocorrência de irregularidades no tocante à terceira fase do aludido certame, atinentes a suposto favorecimento a candidato código MDH608251, que havia sido eliminado na segunda etapa e que teria faltado à convocação para a terceira etapa e que recebeu nova chance para realizar sua prova oral, realizado a prova e aprovado para iniciar o curso, bem como ausência de ingresso de terceiros na prova oral, e impossibilidade de gravação da apresentação, consoante itens 9.7 e 9.10 do edital, sendo, e que as notas não seriam proferidas ao final das apresentações, gerando uma dúvida se essas notas poderiam serem feitas, após todas as apresentações, podendo favorecer alguém em específico.
No entanto, não estão presentes os elementos necessários para que o mandado de segurança se mostre processualmente viável, pois se constata a ausência de interesse processual no quesito adequação.
Com efeito, não estão configuradas todas as condições da ação, a permitirem o processamento do writ.
Isso porque, de início, visualiza-se a desconformidade do rito processual eleito com as necessidades probatórias inerentes à fundamentação tecida na peça de impetração.
Em relação às alegações de favorecimento de membro da banca a um dos candidatos aprovados e de suposta falta de qualificação da banca examinadora, só poderiam ser verificadas à luz de dilação probatória, o que é vedado no procedimento especial da Lei n. 12.016/09, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo (art. 1º).
Já no que pertine à arguição de ausência de publicidade no tocante às apresentações orais, tem-se que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não regem apenas o processo judicial, mas também o processo administrativo (art. 5º, inciso LV, CF) e, além disso, tais princípios não se encontram consagrados no texto constitucional em sua vertente meramente formal.
Segundo tal vertente, os referidos princípios quedariam atendidos pela mera disponibilização de via recursal, sem maiores preocupações se ao interessado teriam sido garantidas condições efetivas de se defender.
Ao contrário, o texto constitucional consagrou a vertente substancial ou material dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segundo esta, deve-se garantir ao interessado em recorrer as condições necessárias para o exercício do direito à defesa, o que primordialmente abarca o acesso aos documentos necessários para a elaboração do recurso (v.g.: STF, MS 35715, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021).
No caso dos autos, conforme se observa do Edital em exame, subitens “9.7” e “9.10” (Id 2136025581), “em cada exame oral do pré-projeto de pesquisa, participarão da sessão do Google Meet apenas os membros da Comissão de Seleção e o(a) candidato(a), podendo haver a presença de um(a) secretário(a) para apoio administrativo. É vedada a participação de qualquer outra pessoa”, bem como que “não será enviada aos(às) candidatos(as) eventual gravação da sessão do Google Meet de realização do exame oral do pré-projeto de pesquisa”.
Assim, embora a previsão acima viole, flagrantemente, os princípios do contraditório e da ampla defesa em sua vertente material, impedindo, inclusive, a interposição de recursos e conquanto os concursos para provimento de cargos na Administração Pública sejam públicos em duas dimensões: a) são acessíveis a todos os interessados que atenderem aos requisitos do cargo fixados em lei; b) devem ser realizados mediante observância do princípio da publicidade, ou seja, devem ser abertos ao público.
Assim, pela segunda dimensão referida, é essencial que às provas não seja dado caráter secreto.
Por exemplo, as provas orais nos concursos da magistratura são sempre abertas ao público, que costuma comparecer em grande número.
Desse modo, não parece acertado dizer que um candidato poderia alegar seu direito à intimidade para que sua prova não fosse vista pelo público e pelos demais candidatos, uma vez que o candidato sabe de antemão que está participando de certame que deve obediência ao princípio da publicidade, tem-se que o mesmo raciocínio deve ser aplicado, ainda que com temperamentos, aos registros das provas orais.
De fato, os princípios do respeito à intimidade (art. 5º, inciso X, CF) e da razoabilidade recomendam que tais registros não fiquem abertos irrestritamente ao público nem por tempo ilimitado.
Todavia, a harmonização entre os princípios da publicidade e da intimidade não pode ser obtida pela aniquilação do primeiro.
Ademais, deve-se ter vista que a Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) estabelece, em seu art. 7º, inciso VI, que o tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser autorizado para fins de exercício regular de direito em processo administrativo.
Tendo em vista tais fatos, é essencial que a todo candidato em concurso público que se sentir prejudicado em provas primordialmente orais, para fins de exercer seu direito de exigir tratamento estritamente isonômico, que lhe é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, CF), seja garantido acesso aos registros das provas dos demais candidatos, ainda que mediante compromisso de não divulgação e para utilização de tais registros somente para defesa de direitos em processo administrativo ou judicial, ilação que se faz na hipótese em testilha, que versa sobre apresentação oral para fins de aprovação em mestrado.
No entanto, não busca o Impetrante a decretação de nulidade do certame em testilha, mas tão somente a sua imediata convocação e admissão na vaga de Mestrado em Direitos Humanos com Ênfase em Segurança Pública destinado a profissionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), promovido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, sendo certo que a análise do pleito, tal como aviado, impõe dilação probatória, incabível nesta via mandamental, posto que se mostra necessário o cotejo com a análise das demais apresentações realizadas pelos outros candidatos aprovados, que sequer foram parte nesta ação mandamental.
Assim, entende-se, com a devida vênia, que a senda optada pelo polo impetrante não se mostra a mais consentânea para solucionar a questão posta sob exame, razão pela qual se entende inexistente a condição da ação denominada interesse processual, mormente no que tange ao subitem “adequação”, fazendo incidir, por desdobramento, o art. 330, III do CPC.
A referendar o exposto, segue aresto do E.
TRF da 4ª Região, em situação similar: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É de natureza mandamental a exigência de que a prova do direito liquido e certo a ser protegido seja pré-constituída.
A saber, desde o momento da impetração, todos elementos probantes devem integrar a ação.
No caso sub judice, o impetrante não trouxe prova pré-constituída das irregularidades apontadas na inicial. 2.
Correta, portanto, a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em face da inadequação da via eleita. (TRF4, AC 20051622820154047203/SC, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
JORGE ANTONIO MAURIQUE, decisão em 30/02/2016, DJe em 31/03/2016) Por conseguinte, é de se julgar utilizado inadequado o meio processual para a defesa do suposto direito da parte impetrante, mas ressalvando-se a esta todos os mecanismos do processo de cognição sob o procedimento comum ordinário, quando a plêiade probatória será de espectro mais dilargado.
Finalmente, restam prejudicadas as preliminares deduzidas pela autoridade impetrada em suas informações. 3.
DISPOSITIVO Assim, em face de todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, III, ambos do CPC, e arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei 12.016/2009.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal, eis que não adentrou no mérito.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (assinatura digital – ver data no rodapé).
Juiz Federal -
22/10/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso da Universidade Federal de Goiás em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2024 07:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2024 07:01
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:11
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
05/07/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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