TRF1 - 1000803-68.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
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Movimentações
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-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000803-68.2024.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LAUDICEIA GONCALVES CIRILO SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de L G Cirilo Servicos Funerarios LTDA e Laudiceia Goncalves Cirilo Silva objetivando a satisfação do crédito de R$ 356.061,78, provenientes dos contratos 0000000218981529; 0000992577470982; 0009925114366896; 0009925116318996; 4742003000003263 e 4742197000003263.
A parte autora pretende o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada e, não sendo feito o pagamento pela requerida, requer a conversão do mandado inicial em executivo, citando a requerida para pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Caso haja embargos monitórios, requer sejam julgados improcedentes.
Juntou Procuração, documentos.
Recolheu custas.
Devidamente citadas, as requeridas não apresentaram embargos. É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pela requerida e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se dos contratos Caixa nºs 0000000218981529; 0000992577470982; 0009925114366896; 0009925116318996; 4742003000003263 e 4742197000003263.
A parte requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, as requeridas não efetuaram o pagamento e não apresentaram os embargos monitórios, apesar de devidamente citadas.
Assim, as requeridas tiveram ciência da presente ação monitória e não impugnam os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10 (dez) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
10/04/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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