TRF1 - 0017851-83.2016.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0017851-83.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EUNELIO MACEDO MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON ALVES BARROS - MA7492, HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - MA6645, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783 e PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EUNELIO MACEDO MENDONCA, JOSE NILSON TEIXEIRA SILVA E FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA, pela prática de irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos de contratos de repasses firmados pelo Município de Santo Antônio dos Lopes/MA e o Ministérios das Cidades, no período de 2009 a 2013, quando o primeiro requerido exercia mandato de prefeito municipal.
As irregularidades foram constatadas em procedimentos de fiscalização realizados pela CGU, cujos relatórios instruem a inicial.
Em síntese, a parte autora narra que nos contratos de repasse n. 324.647-58/2010 e n. 297.487- 41/2009, que tinham por objeto a execução de pavimentação asfáltica, calçadas, meio-fio e sarjetas em diversas outras vias do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, houve direcionamento dos respectivos procedimentos licitatórios, sobrepreço e superfaturamento das obras, além de inexecução de parte dos objetos dos contratos.
O contrato de repasse n. 324.647-58/2010, com repasse na ordem de R$ 944.047,07, teve a empresa CONTERPLAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA como contratada para execução da obra, cujo administrador é o requerido JOSE NILSON TEIXEIRA SILVA.
Por sua vez, o contrato de repasse n. 297.487- 41/2009, com repasse na ordem de R$ 449.085,07, teve a empresa CONSTUVALE ESTRADAS E SERVIÇOS LTDA como contratada para execução da obra, cujo administrador é o requerido FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA.
Assim, imputou-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, inciso I e VIII, da Lei nº 8.429/1992, em razão do desvio de verbas e frustração da licitude de processo licitatório.
Intimada, a União manifestou-se pelo não interesse em integrar a lide (id. 1263564273, pp. 8/10).
Notificados, apenas o requerido Eunelio Macedo Mendonca apresentou manifestação prévia, alegando, em síntese: i) inépcia da acusação, em face da ausência da descrição da conduta e respectivo enquadramento legal, bem como a ausência de referência ao elemento subjetivo, dolo ou culpa; ii) no mérito, alega serem infundadas as acusações do MPF e da CGU, seja quanto à irregularidade da licitação, seja em relação ao superfaturamento dos objetos dos contratos; iii) sustenta, por fim, que não é possível imputar eventuais condutas dos subordinados ao requerente em face da simples condição de superior hierárquico.
Pugna, portanto, pela inadmissibilidade da inicial (id. 1263564272, pp. 2/30).
Intimado, o MPF apresentou réplica ratificando os argumentos trazidos na inicial, embasando-se, sobretudo, no “Relatório de atividades externas”, produzido pela CGU, e requerendo recebimento da vestibular em relação ao ex-gestor municipal (id. 1263469793, pp. 26/30).
Diante das alterações promovidas na Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, o MPF, após intimado, manifestou-se ratificando os fatos contidos na inicial e requerendo o prosseguimento da demanda apenas quanto à imputação do art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em relação a todos os requeridos (id. 1559342915).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Desacolhe-se, desde logo, a alegação de inépcia da petição inicial, considerando que referida peça encontra-se articulada de forma a permitir o perfeito entendimento da situação narrada, oportunizando, com isso, o efetivo exercício da ampla defesa, além de estar munida dos documentos reputados pelo autor como suficientes à demonstração da veracidade do alegado.
Ademais, eventual deficiência ou incompletude do conjunto probatório que a embasa ou mesmo a inveracidade do contexto fático retratado constituem circunstâncias diretamente relacionadas ao mérito da demanda, não dizendo respeito, portanto, às qualidades mínimas exigidas para o processamento da peça de ingresso.
Não há que se falar também em inadequação da via eleita, uma vez que, considerando a narrativa disposta na inicial e a aplicação da teoria da asserção ao direito processual pátrio, vislumbra-se conduta em tese passível de sancionamento pela Lei 8.429/92.
Ademais, as alegações de mérito quanto à negativa de autoria dos fatos relatados pelo autor na inicial dependem da análise da eventual consistência do contexto fático narrado na peça de ingresso durante a instrução processual.
Neste momento, não se verifica uma manifesta ilegitimidade passiva dos requeridos, razão pela qual não se justifica o indeferimento da petição inicial.
Verifica-se, a princípio, que a conduta supostamente ímproba imputada aos requeridos está devidamente individualizada, uma vez que se busca a condenação do requerido EUNÉLIO MACEDO MENDONÇA, na qualidade de ordenador de despesas, e dos requeridos JOSÉ NILSON TEIXEIRA SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, na qualidade de sócios-administradores das empresas contratadas para a execução das obras públicas, pelo ato de improbidade previsto no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em razão do desvio de verbas públicas referente ao sobrepreço e superfaturamento das obras, além de inexecução de parte dos objetos dos contratos.
Os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pedido de condenação estão suficientemente escorados em lastro probatório documental (procedimento administrativo autuado sob nº 1.19.000.*00.***.*12-16-01) que contém indícios da existência de ato de improbidade administrativa cometidos no manuseio das verbas públicas federais destinadas ao custeio de despesas com melhorias urbanas, com indícios de prejuízo ao erário.
Portanto, os argumentos trazidos pelo requerido em sua defesa preliminar não são suficientes para afastar desde logo a ocorrência de ato de improbidade, sendo necessário o avanço da causa para a fase instrutória. 2.3.
RECEBIMENTO DA INICIAL O recebimento da petição inicial da ação civil por improbidade administrativa exige a presença apenas de indícios da prática ilícita imputada ao réu.
Não se configurando qualquer das hipóteses previstas no § 6º-B do artigo 17 da Lei 8.429/92, que discorre: “A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado”, deve o magistrado dar seguimento ao processo, recebendo a manifestação inicial e ordenando a citação do acusado.
No caso, a pretensão autoral se baseia na descrição de fatos que, em tese, constituem atos de improbidade administrativa e está acompanhada de substrato probatório suficiente para legitimar a instauração do processo, havendo ainda pertinência subjetiva atribuída aos réus.
As demais questões invocadas pelos demandados, atinentes à ausência de dolo, culpa, má-fé ou prejuízo ao erário, se confundem com o mérito da demanda e reclamam juízo de cognição exauriente, não compatível com esta fase inicial do processo, razão pela qual serão analisadas por ocasião da sentença.
O que se tem no momento, à luz da farta documentação juntada pelo Ministério Público Federal (Id. 1060349747 a 1263469793), é que, segundo apurado pela CGU, aparentemente o réu EUNÉLIO MACEDO MENDONÇA, ex-prefeito do município de Santo Antônio dos Lopes/MA, facilitou ou concorreu para a indevida incorporação ao patrimônio particular das empresas CONTERPLAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUVALE ESTRADAS E SERVIÇOS LTDA, cujos sócios-administradores são, respectivamente, JOSÉ NILSON TEIXEIRA SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, de recursos federais oriundos de contratos de repasse firmados pelo Município de Santo Antônio dos Lopes/MA e o Ministério das Cidades.
Evidentemente que o exame dessa documentação, neste momento, não representa, em absoluto, prejulgamento da matéria posta em Juízo, até porque realizado de modo sumário.
Com o advento da fase probatória poder-se-á concluir de modo diferente, aplicando-se, se o caso, a disposição contida no § 11 do mesmo art. 17 da Lei 8.429/92 já referido, que determina a extinção do feito em qualquer fase do processo.
Destarte, para o deslinde das circunstâncias que envolvem o caso, afigura-se necessário o prosseguimento da demanda e a dilação probatória, oportunidade em que as partes poderão instruir melhor o feito para comprovação de suas alegações. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão (art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/92 c/c art. 336, in fine, CPC).
Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação e igualmente especificar as provas a produzir.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos diretamente conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste Juízo (art. 203, § 4º, CPC).
Cumpra-se, com prioridade.
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
17/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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11/10/2022 05:12
Juntada de parecer
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05/10/2022 17:17
Juntada de parecer
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03/10/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:59
Decorrido prazo de EUNELIO MACEDO MENDONCA em 30/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2022 10:36
Juntada de volume
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05/05/2022 10:26
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO MIGRADO
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08/10/2021 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA DPU
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08/10/2021 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE MAURIE ANNE
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31/08/2021 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA DPU
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19/08/2021 07:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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12/08/2021 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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12/08/2021 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INTIME-SE A DPU PAR PATROCINAR A DEFESA PRELIMINAR...
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29/11/2018 12:30
Conclusos para despacho
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13/09/2018 13:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 714/2018 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BACABAL/MA
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13/09/2018 13:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 714/2018 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BACABAL/MA
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14/05/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO DO MPF
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11/05/2018 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
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09/05/2018 08:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/05/2018 13:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 714
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27/04/2018 12:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/04/2018 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2018 09:20
Conclusos para despacho
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02/03/2018 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
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01/03/2018 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
16/02/2018 07:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOLUMES E 3 ANEXOS
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14/02/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/02/2018 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2018 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. CÓPIA DA DECISÃO DE FLS.04/05 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 02/2017/5ªVARA.
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28/11/2017 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADV DO REU
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09/08/2017 10:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA DOS AZULÕES, Nº 01, SALA 303, ED. OFFICE TOWER - RENASCENÇA
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09/08/2017 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DA PETIÇÃO/PROCURAÇÃO DO ADV. DO REQDO JOSE NILSON T. SILVA
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08/08/2017 10:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 817/2017 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BACABAL/MA
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08/08/2017 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 817/2017 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BACABAL/MA
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08/08/2017 10:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 318/2017 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BACABAL/MA
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08/08/2017 10:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 318/2017 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BACABAL/MA
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28/06/2017 07:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 817
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22/05/2017 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECEBIDO PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DA PARTE DO REU
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04/05/2017 11:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/04/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2017 12:55
Conclusos para despacho
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28/03/2017 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO / RENUNCIA DE MANDATO
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08/03/2017 11:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 318
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06/03/2017 15:28
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO/...O CADASTRAMENTO DOS PATRONOS DO REQUERIDO.....
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06/03/2017 14:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/03/2017 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA (FL. 589).
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14/12/2016 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DA PETIÇÃO DO AUTOR
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12/12/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / MPF
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02/12/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/11/2016 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/11/2016 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - intimar mpf
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11/11/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE NOTIFICAÇÃO, Nº 703/2016 - NÃO EFETIVADO
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11/11/2016 15:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO REQDO
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11/10/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO REQDO
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28/09/2016 12:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 1425/2016 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
-
28/09/2016 12:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 1425/2016 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
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27/09/2016 14:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 1426/2016 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE PEDREIRAS/MA
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27/09/2016 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 1426/2016 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE PEDREIRAS/MA
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30/08/2016 13:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) JUNTADA DE AR, REF. À CP, Nº 1426/2016 - COM. DE PEDREIRAS -MA
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30/08/2016 13:31
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DE AR, REF À CP, Nº 1425/2016 - COM. DE SANTO ANTONIO DOS LOPES-MA
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30/08/2016 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO
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30/08/2016 13:13
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - JUNTADA DE CÓPIA DE E-MAIL, COM. DE PEDREIRAAS-MA
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29/08/2016 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS AGU
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19/08/2016 08:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/08/2016 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 703/2016 PARA REQDO
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09/08/2016 08:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO Nº 703/2016 P/REU JOSÉ NILSON T SILVA
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09/08/2016 08:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1426
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04/08/2016 09:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1425
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15/06/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/06/2016 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2016 11:11
Conclusos para despacho
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13/06/2016 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/06/2016 15:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/06/2016 15:11
INICIAL AUTUADA
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02/06/2016 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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