TRF1 - 1037558-84.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1037558-84.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945, MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO - AM7023 e STEFANIA DE SOUZA FARIAS - AM6176 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUIRAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) MANAUS AM (JOSÉ LELANDI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Falcão Indústria e Alimentos Ltda. contra ato do Superintendente do IBAMA no Amazonas.
A ação visa suspender os efeitos de dois autos de infração (n. 5GVM21S2 e n.
JFUDKLUP) e um termo de suspensão (n.
UB18WX2P) emitidos pelo IBAMA, que constataram irregularidades ambientais na unidade da empresa em Boca do Acre/AM.
As autuações referem-se à aquisição de gado de área embargada e operação de frigorífico em desacordo com a licença ambiental, com lançamento de efluentes em curso hídrico.
Alegou que foi autuada no dia 22.10.2024 pelo IBAMA em Boca do Acre/AM.
As autuações consignam que a impetrante adquiriu 112 cabeças de gado de área embargada e operou o frigorífico em desacordo com a licença ambiental, lançando efluentes diretamente em curso hídrico.
Alegou que as autuações são arbitrárias e desproporcionais, causando prejuízos patrimoniais e morais, além de inviabilizar suas operações e compromissos financeiros.
Afirmou que sempre manteve sua propriedade e empreendimento em conformidade com as normas de proteção ambiental e que não foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Sustenta que a suspensão das atividades é ilegal e desproporcional, violando o princípio da razoável duração do processo administrativo e o direito ao contraditório e ampla defesa.
Citou dispositivos legais, como o Decreto 6.514/2008, que estabelece o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais, e jurisprudência que reforçam a necessidade de decisão administrativa célere e fundamentada.
A petição destaca que a medida acautelatória administrativa aplicada ao impetrante não pode prevalecer indefinidamente sem julgamento final da autarquia federal.
A petição fez referência a um laudo técnico que atesta a inconsistência das autuações.
O laudo descreve que as condutas da empresa objetivaram a adoção de medidas preventivas para inibir contaminações decorrentes da exposição ambiental diretamente no curso hídrico.
Em razão do período chuvoso, ocorreu uma sobrecarga que ocasionou a ruptura em alguns pontos, levando parte dos resíduos líquidos para as linhas de drenagem de águas pluviais.
Argumenta que realizou a substituição das manilhas, recuperação dos pontos de erosão laminar e coleta de solo e água para análise química e biológica, confirmando a não contaminação do solo e corpo receptor.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos autos de infração e do termo de suspensão até o julgamento final do mandado de segurança e do processo administrativo.
Argumentou que a manutenção das penalidades causará prejuízos irreparáveis, incluindo a demissão de funcionários e a falência da empresa, afetando a economia local.
Na decisão Num. 2155366633, foi indeferido o pedido liminar.
Em agravo de instrumento, o relator deferiu parcialmente o pedido liminar “tão somente para autorizar a agravante que, acompanhada de representante da agravada, proceda à reposição da alimentação dos animais que estão dentro do estabelecimento e que, segundo a recorrente, estão impossibilitados por força do aludido lacre”.
No despacho Num. 2155414298, foi determinada a intimação das partes acerca da decisão proferida pelo relator no agravo de instrumento, bem como para o impetrado apresentar as suas informações.
Os mandados de intimação das partes foram expedidos no dia 27.10.2024 (Num. 2155414725 e Num. 2155415400), o que indica que ainda estão dentro do prazo para manifestação.
Decido.
Observa-se que os autos vieram conclusos, no entanto, não há nada a prover no presente momento.
O prazo para o IBAMA apresentar as suas informações no presente mandado de segurança ainda está em aberto, devendo a SECVA aguardar o transcurso do prazo.
Após a manifestação do IBAMA, abra-se VISTA ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Após, retornem os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
25/10/2024 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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