TRF1 - 0002781-69.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002781-69.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS, com a ASSISTÊNCIA DA UNIÃO, em face de CARLOS ANDRADE, qualificado nos autos, em relação à parte das terras do imóvel rural denominado "Sítio São Jorge", situado na Zona do Tanque Grande, Município de Teolândia/BA, abrangido pela declaração de utilidade pública, nos termos do Decreto Federal de 13/08/2007, D.O.U de 14/08/2007, visando à construção do gasoduto CACIMBAS-CATU e de suas instalações complementares.
Noticiou que já pagou, no dia 23/06/2006, a Evaldo Sacerdote de Souza, possuidor do imóvel, a importância de R$ 5.316,80 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos) como indenização pelas culturas, cobertura vegetal e benfeitorias (ID 1109429827 - págs. 30/36), remanescendo R$ 2.840,93 (dois mil oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos) a serem indenizados pela limitação causada à propriedade(terra nua).
Narrou que, segundo informações colhidas, o demandado adquiriu o bem imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 13 de janeiro de 1998 no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Teolândia/BA, da Comarca de Gandu.
Acrescentou que o requerido celebrou contrato de compra e venda com o Sr.
Evaldo Sacerdote de Souza em 25/08/2004, negócio este consubstanciado pela Escritura Pública redigida pelo oficial do Tabelionato do Oficio de Notas da Comarca de Gandu, todavia, do ato de transferência, não se seguiu o indispensável registro.
Sendo assim, visto que o possuidor não titulariza o domínio do imóvel, não foi possível constituir amigavelmente, a servidão administrativa, acarretando a necessidade de se propor a presente ação.
No despacho de ID 1109429827 - pág. 48, foi determinado o seguinte: publicação de editais para conhecimento de terceiros; citação da parte ré por edital, tendo em vista que o proprietário do imóvel encontra-se em lugar incerto e não sabido; imissão da autora na posse do imóvel objeto da ação, condicionada ao prévio depósito do valor ofertado na inicial.
Publicados regularmente os editais para conhecimento de terceiros e de citação (ID 1109429827 - págs. 52/55 e 59/60).
Nomeado curador ao revel citado por edital, foi apresentada a contestação (ID 1109429827 - págs. 76 e 82/83), na qual o advogado alegou que a expropriante não esgotou todos os meios de pesquisa disponíveis para identificar o proprietário.
Aberto prazo para especificação de provas, não houve manifestação da parte autora-expropriante.
A União Federal – assistente ativo da parte autora – ratificou as manifestações da expropriante constantes dos autos (ID 1109429827 – pág. 86).
Determinada a realização de perícia (ID 1109429827 - págs. 99/100).
Comprovantes de depósito do valor ofertado a título de indenização e dos honorários periciais anexados (ID 1109429827 – pág. 112/113 e 116/117).
Foi apresentado o laudo (ID 1109429827 - págs. 160/166) apontando o valor indenizável em R$ 4.360,25 (quatro mil trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), com o qual concordou a expropriante (ID 1222128749).
Intimada para assumir a defesa do requerido, a Defensoria Pública da União arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da citação por edital, uma vez que não houve o exaurimento dos meios disponíveis para a localização da parte demandada.
Não se opôs às conclusões expostas no laudo pericial (ID 2146571682).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da citação do demandado por edital pelas razões a seguir expostas.
A parte autora busca a constituição de servidão de terras declaradas de utilidade pública, conforme acima relatado.
Aplica-se ao caso, portanto, o Decreto-Lei 3.365/41, que disciplina a desapropriação, por força do seu art. 40, que estabelece o seguinte: “Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”.
Por conseguinte, os pressupostos ao deferimento do pedido devem ser analisados à luz daquele diploma normativo.
Este juízo não desconhece que o entendimento da jurisprudência é de que, em geral, a citação por edital deve ocorrer após o esgotamento das diligências para localização do demandado.
Ocorre que existe previsão de citação por edital, no art. 18 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, quando o citando estiver em local ignorado, o que ocorre na presente hipótese.
Verifica-se, pela situação fática narrada na inicial, que o demandado adquiriu o bem imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e Venda em 13/01/1998, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Teolândia/BA - da Comarca de Gandu e, posteriormente, celebrou contrato de compra e venda com o Sr.
Evaldo Sacerdote de Souza (detentor da posse) em 25/08/2004, negócio este consubstanciado pela Escritura Pública redigida pelo oficial do Tabelionato do Oficio de Notas da Comarca de Gandu, todavia, do ato de transferência, não se seguiu o indispensável registro.
Constata-se, portanto, que, apesar de o possuidor não titularizar o domínio do imóvel, o que impediu a constituição da servidão administrativa de forma amigável, não houve notícia do paradeiro do demandado nos autos, mesmo já tendo decorrido mais de quatorze anos desde o ajuizamento desta ação.
Além disso, este Juízo ordenou a realização de perícia a fim de se apurar o valor da justa indenização, o que resguarda o direito do demandado.
Assim, considero válida a citação por edital realizada nestes autos.
Ultrapassada essa preliminar, passa-se à análise do mérito.
Como se sabe, a servidão administrativa constitui forma de intervenção estatal na propriedade privada, a fim de executar obras e serviços de interesse coletivo.
Diferencia-se da desapropriação porque não implica a transferência do domínio para o poder público, mas apenas uma limitação ao uso pleno da propriedade pelo titular, o que enseja o pagamento da justa indenização na proporção das restrições impostas ao uso do bem.
No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Federal de 13 de agosto de 2007, publicado no D.O.U. de 14/08/2007 (ID 1109429827 - págs. 13/24), que declarou as áreas de utilidade pública para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu - GASCAC, e de suas instalações complementares.
A petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
A expropriante apresentou oferta do preço (R$ 2.840,93 – referente à terra nua) e juntou cópia do decreto de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, memorial descritivo da área e planta do imóvel (ID 1109429827 - págs. 25/29).
Nesta ação, portanto, para atender à segunda fase do procedimento, a única discussão pendente diz respeito à indenização em razão dos prejuízos supostamente causados ao proprietário do imóvel.
Vale consignar que, administrativamente, já foi paga, no dia 23/06/2006, a Evaldo Sacerdote de Souza, possuidor do imóvel, a importância de R$ 5.316,80 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos) como indenização pelas culturas, cobertura vegetal e benfeitorias (ID 1109429827 - págs. 30/36).
Sendo assim, somente há valor a ser indenizado referente à terra nua ao proprietário do imóvel.
Compulsando os autos verifico que a PETROBRÁS, juntamente com a inicial, não apresentou qualquer estudo ou avaliação feito pela empresa para a fixação da indenização ofertada.
Por outro lado, o perito nomeado pelo Juízo trouxe uma análise mais abrangente acerca do objeto da servidão administrativa e do seu valor.
Sendo assim, acolho o laudo pericial produzido, em razão do detalhamento da análise realizada e também da sua equidistância das partes, bem como por não ter havido nenhuma oposição pela requerente e pela DPU no tocante ao valor apurado, fixando o valor da indenização em R$ 4.360,25 (quatro mil trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a servidão administrativa, impõe-se a procedência da presente ação.
Apesar de não se tratar de uma desapropriação propriamente dita, mas sim uma ação judicial para constituição de servidão administrativa, é cabível o arbitramento de juros compensatórios, uma vez que a restrição imposta enseja limitação ao uso de propriedade, nos termos da Súmula nº 56 do STJ, in verbis: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”.
A respeito disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de 6% (seis por cento) ao ano de juros compensatórios, devendo a base de cálculo corresponder à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o Tema Repetitivo nº 126, disciplinando que o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1.577/97.
Nesse sentido, segue recente jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PETROBRAS.
PASSAGEM DE GASODUTO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ALÍQUOTA.
PERCENTUAL 6% AO ANO.
BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO E AQUELE FIXADO EM SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADI 2332/DF.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade (Súmula nº 56 do STJ). 2.
Devida é a incidência de juros compensatórios nas ações constitutivas de servidão administrativa, nos mesmos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332/DF.
Precedentes TRF-1. 3.
O STF, ao julgar definitivamente a ADI nº 2.332/DF, decidiu pela constitucionalidade do percentual fixo de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 4.
Os juros compensatórios são devidos na razão de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse (Súmula nº 69 do STJ), tendo como base de cálculo a diferença entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem, definido judicialmente ( ADI 2.332). 5.
Apelação provida (Apelação n. 0002481-10.2010.4.01.3301, Relator: Desembargador Marcus Vinicius Reis Bastos, Décima Turma; PJe 15/08/2024) Sendo assim, são devidos juros compensatórios desde a imissão na posse, ocorrida em 19/04/2006 (considerando data da escritura pública de indenização anexada no ID 1109429827 - pág. 30, uma vez que não há informação mais precisa sobre a data da ocupação da área objeto dos autos) até o efetivo pagamento, à razão de 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença.
Quanto aos juros moratórios, não se aplicam as disposições contidas no art. 15-B do Decreto 3.365/41, haja vista que a requerente tem natureza de sociedade de economia mista, não se submetendo ao regime de pagamento de seus débitos judiciais por requisição judicial (precatório).
Assim, incidirão juros moratórios, no patamar de 6% a.a. (seis por cento ao ano), inclusive sobre os juros compensatórios, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, com fulcro no disposto no Decreto n. 3.365/41, declaro instituída a servidão administrativa na área de 15.684,73 m2 de terras componentes do imóvel rural denominado "Sítio São Jorge", situado na Zona do Tanque Grande, Município de Teolândia/BA, descrito no memorial descritivo de ID 1109429827 - págs. 25/27, fixando o valor da indenização em R$ 4.360,25 (quatro mil trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Condeno a PETROBRÁS a depositar nos autos indenização no valor de 4.360,25 (quatro mil trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), conforme laudo pericial, acrescido de juros compensatórios desde a imissão na posse, ocorrida em 19/04/2006, até o efetivo pagamento, à razão de 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença.
Os juros moratórios incidirão no patamar de 6% a.a. (seis por cento ao ano, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença.
A atualização monetária deverá incidir desde a data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não houve discordância sobre o valor da indenização.
Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – do ato translativo de domínio em favor da Petrobrás.
Considerando que este Juízo localizou possível endereço do demandado (ID 2154314683), providencie a Secretaria sua intimação pessoal, sem prejuízo da intimação da DPU e da publicação em Diário Eletrônico.
Caso o proprietário desapropriado não seja intimado pessoalmente, e esgotados os demais meios de tentativa de intimação previstos INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019, tal cifra deverá ser restituída à expropriante.
Custas e demais despesas pela parte autora (art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41).
Liberem-se os honorários depositados em Juízo para o perito que atuou no feito, após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem reexame necessário (art. 13, § 1º, LC 76/93).
Fixo os honorários de Gleydson Gonçalves Nazareth, curador especial que atuou neste feito antes da DPU, no valor mínimo da tabela.
Tal verba será paga pela Justiça Federal e não pela ré, devendo a solicitação de pagamento ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
No tocante ao pedido de cadastro dos advogados da Petrobras, é desnecessária a atuação judicial para tanto, pois, como se trata de processo eletrônico, cabe à própria demandante alterar os cadastros dos seus advogados constituídos.
No mais, os advogados da autora estão cadastrados como "Procuradoria", razão pela qual também está dispensada a alteração pelo juízo, dos advogados que respondem ou recebem as publicações por meio desse cadastro.
Havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e após intime-se o curador para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/07/2022 12:27
Juntada de manifestação
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06/07/2022 23:51
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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30/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/05/2022 10:29
Juntada de volume
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27/01/2021 17:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2021 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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06/11/2020 15:12
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA DIGITALIZAR E FUTURA MIGRAÇÃO PJE
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24/01/2020 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/01/2020 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2020 13:49
PERICIA LAUDO APRESENTADO - MESA ESTAGIARIO DA VARA CIVIL
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17/12/2019 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2019 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2019 12:32
CARGA: RETIRADOS PERITO
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29/08/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/02/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2019 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/02/2019 13:25
Conclusos para despacho
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26/02/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO PERITO
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21/02/2019 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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27/09/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS PERITO
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25/09/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMADO O PERITO SIDIO MARCOS OLIVEIRA NASCIMENTO EM SECRETARIA
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12/04/2018 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2018 16:49
Conclusos para despacho
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06/04/2018 16:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/12/2017 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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13/06/2017 11:32
CARGA: RETIRADOS PERITO
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13/06/2017 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - INTIMADO O PERITO DO JUIZO EM SECRETARIA E EFETIVADA CARGA DOS AUTOS
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17/05/2017 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/05/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 04/05/2017
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03/05/2017 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/04/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/04/2017 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2017 16:07
Conclusos para despacho
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11/03/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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01/02/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/02/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/12/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR CURADOR ESPECIAL NOMEADO/SUBSTITUIDO
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04/03/2015 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) GUIA DE DEPOSITO
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26/02/2015 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/02/2015 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2015 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/01/2015 19:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/01/2015 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/01/2015 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2015 19:17
Conclusos para despacho
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13/01/2015 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO CURADOR REQUERENDO DISPENSA
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22/09/2014 17:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM ESPECIFIC PROVAS PELA EXPROPRIANTE
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06/05/2014 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/03/2014 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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04/10/2013 10:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/10/2013 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/08/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 27/08/2013
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23/08/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/08/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/08/2013 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2013 14:03
Conclusos para despacho
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16/08/2013 16:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/07/2013 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/07/2013 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/05/2013 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/05/2013 17:41
REVELIA: DECLARADA
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17/05/2013 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2013 14:40
Conclusos para despacho
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12/09/2012 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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30/07/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2012 16:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/03/2012 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇAO
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10/10/2011 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/08/2011 14:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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25/04/2011 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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25/04/2011 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2011 11:10
Conclusos para despacho
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17/02/2011 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/02/2011 15:46
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/02/2011 15:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
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04/02/2011 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2011 13:19
Conclusos para despacho
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03/12/2010 20:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/12/2010 20:24
INICIAL AUTUADA
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02/12/2010 20:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2010
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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