TRF1 - 1002370-37.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 09:56
Juntada de manifestação
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CONSELHEIRA SINDICANTE - CRM - DRA. Iracema Maria de Queiroz em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MAXSUEL QUIRINO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002370-37.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAXSUEL QUIRINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA – CREMERO objetivando a concessão de liminar para que o impetrado promova a inscrição provisória do impetrante seus quadros de profissionais.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) é médica formada no exterior; b) participou do edital para revalidação de diploma do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), onde após todas as etapas cumpridas com êxito, está APROVADO; c) está impedida de se inscrever no Conselho Regional de Medicina haja vista que ainda não houve o apostilamento; e d) nos termos da Resolução n. 2.300/2021, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de registro no Conselho Regional de Medicina, com a apresentação diferida do diploma apostilado e revalidado no Brasil.
No caso, a parte impetrante é médica formada no exterior, submetido ao processo de revalidação de diploma em instituição autorizada.
Contudo, aguarda a ultimação dos procedimentos burocráticos para apostilamento de seu diploma.
A liberdade profissional, preceito insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em sintonia com a norma constitucional do artigo 22, inciso XVI, que estabelece a competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões.
Assim, o advento de lei nacional pode estabelecer requisitos ao exercício de determinadas profissões, tal como formação educacional específica.
Nesse passo, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 e do artigo 6º da Lei nº 12.842/2013, o exercício regular da profissão médica exige que o profissional, graduado em curso superior de Medicina, esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina com jurisdição no local onde exerce sua atividade e tenha seu diploma devidamente registrado: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).
Ambos os dispositivos se referem a diploma, documento por meio do qual se atesta a formação do titular.
Para esse fim de comprovação da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira, enquanto o diploma estrangeiro, ressalvadas exceções previstas em acordos internacionais, deve ser revalidado por universidade pública brasileira que ministre curso igual ou equivalente: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Sabe-se, portanto, que o diploma faz prova da formação recebida pelo titular quando registrado.
Contudo, isso não significa que não haja outros meios de comprovação da instrução acadêmica.
Tanto é assim, que o Conselho Federal de Medicina autoriza a inscrição primária de médicos com base em declarações e certidões emitidas pelas instituições oficiais, estabelecendo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do diploma, sob pena de cancelamento da inscrição, conforme Resolução nº 2.014/2013: “Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. § 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional. § 4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução. § 5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput. § 6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.
Assim, havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Desse modo, se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante juntou diploma, histórico da faculdade, apostilado do histórico.
Ocorre que a narrativa do mandamus limita a realidade dos fatos.
Vejamos documento juntado pela própria parte impetrante (ID 2150110807).
Na 1ª Fase tem-se do documento que a parte impetrante fora "aprovada sub judice".
Tal informação não é trazida pela parte impetrante, inclusive, como é sabido por este Juízo, não menciona sequer se a revalidação se deu de forma simplificada.
Quanto à aprovação sub judice para fins de inscrição provisória do CRM vejamos jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDA SIMPLIFICADO.
INSCRIÇÃO NO CRM.
PEDIDO DE REVALIDAÇÃO SUB JUDICE. 1.
O agravante promoveu o pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro, de graduação em medicina, por meio do Processo de Revalidação Simplificada (Sub Judice) da UnirG - Universidade de Gurupi, cuja tramitação se atem, "exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, da Resolução Nº 3, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico", conforme consta da página inicial do site do Portal Carolina Bori, no qual constam todas as informações inerentes ao referido procedimento. 2.
O pedido de revalidação do agravante está sub judice, não havendo informação de que o Mandado de Segurança já tenha transitado em julgado, ou seja, não há comprovação de formação do título definitivo.
Ainda, não há qualquer prova de que eventual trânsito em julgado tenha sido comunicado à UNIRG ou mesmo que ela tenha adotado procedimento abusivo para o apostilamento da revalidação. 3.
O presente caso se distingue dos demais, em que se tem determinado a inscrição provisória dos impetrantes junto ao CRM, porque, na hipótese dos autos, o próprio procedimento utilizado pelo impetrante para a revalidação de seu diploma está "sub judice".
Portanto, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que possibilitou ao impetrante a utilização do processo de revalidação simplificada de seu diploma. 4.
Recurso improvido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5027426-44.2023.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 22/11/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Para além disso, deve-se pontuar que em relação à 2ª Etapa do Revalida, do mesmo documento, se extrai que em relação à Prova Habilidades Clínicas a parte impetrante fora aprovada, porém ainda é o resultado provisório.
Como dito, a parte impetrante oculta informações de como, o processo de REVALIDA fora realizada, não traz aos autos a Decisão que determinou sua aprovação na 1ª Etapa, bem como só junta parte do documento da aprovação, sem comprovar sua aprovação na 2ª Etapa de forma definitiva.
A parte impetrante, ainda, não traz o Edital do REVALIDA, as determinações e as fases, não há menção, inclusive, da previsão para finalização do procedimento, ou seja, o apostilamento da sua aprovação.
O procedimento de revalidação do diploma via simplificada (sub judice) não se esgota com a mera análise de mérito da revalidação.
Considerando a inexistência de juntada aos autos de documentos que comprovem que o impetrante atendeu regularmente a todas as etapas, e considerando a via mandamental escolhida, a qual impede a dilação probatória, entendo que não há qualquer atuação ilícita por parte do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, ora impetrado, que apenas está exigindo a documentação necessária ao registro da impetrante em seus quadros.
Se o impetrante se considera apto a obter a efetiva revalidação e documentação daí decorrente, o litígio ocorre em face da instituição na qual realizou o REVALIDA, eventualmente no contexto da demanda judicial já instaurada, no que toca aos limites e efeitos da antecipação de tutela em curso, caso que foge à análise deste Juízo.
Dessa forma, a extinção da ação mandamental é impositiva, na medida em que essa possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação da parte nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido, destaco os precedentes (grifou-se): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, MS 1029555-79.2020.4.01.0000, Des.
Fed.
Néviton Guedes, 2ª Seção, p. 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, Des.
Fed.
José Amilcar Machado, 7ª Turma, p. 28/04/2021) Por fim, importante frisar que a impetrante poderá renovar seus pedidos, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais", inclusive caso, de fato, exista negativa da Instituição em fornecer informações e documentação necessária para instruir seu pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual de agir, bem como do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Intime-se a impetrante.
Dê ciência ao Ministério Público Federal e ao CREMERO dos termos desta decisão.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
24/10/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 20:06
Denegada a Segurança a MAXSUEL QUIRINO DA SILVA - CPF: *12.***.*77-60 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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03/10/2024 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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