TRF1 - 1065308-68.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/12/2024 10:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/12/2024 14:17
Juntada de Informação
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17/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA MESSIAS DIETZ COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO PROCESSO: 1065308-68.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065308-68.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REINALDO LUIZ DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):WARNEY PAULO NERY ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1065308-68.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO GONCALVES DE SOUZA (RELATOR): RELATÓRIO DISPENSADO Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1065308-68.2023.4.01.3500 V O T O / E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, COMBINADO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
OPERAÇÃO CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA).
NÃO COMPROVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AMPARADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
JUROS CONTRATADOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SEGURO EXIGIDO COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO.
PROVA NOS AUTOS.
EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO SFH.
EXCEÇÃO À REGRA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CEF NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob a alegação de que não foi comprovada qualquer irregularidade cometida pela CEF. 2.
A parte autora alega que não houve pactuação da taxa de juros, não havendo no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida.
Sustenta que foi adotado o regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informasse a sua ocorrência, elementos cruciais a autorizar a capitalização de juros.
Alega que ficou demostrado que o valor das parcelas cobradas da maneira realizada onera e muito no valor total do contrato, devendo ser necessário a exclusão da cobrança de juros sobre juros e aplicado o método de amortização pelo sistema GAUSS ou Juros Simples.
Requer a reforma da sentença e seja aplicado o sistema de juros pelo método “GAUSS”, em detrimento do método “PRICE”, bem como seja determinado o ressarcimento em dobro das ilegalidades das cobranças da tarifa de administração e seguro. 3.
Sem razão a recorrente.
A parte autora pretende a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, no que se refere aos cálculos das parcelas, requerendo o afastamento da incidência de juros compostos de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, bem como a declaração de nulidade de seguro contratado na forma de “venda casada”.
O sistema de amortização utilizado é o Sistema de Amortização Constante – SAC, sistema que pressupõe o decréscimo das prestações mensais mediante a redução gradual dos juros e manutenção da amortização a cada vencimento.
No caso em exame, não há falar em ilegalidade por parte da CEF, e não foi demonstrada a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na aplicação das disposições contratuais, eis que houve prévia ciência pelo consumidor das referidas disposições, o que se comprova pela assinatura aposta no instrumento contratual, tampouco se vislumbra a existência de obscuridade na redação capaz de comprometer a compreensão do sentido e alcance das cláusulas dele constantes.
Não há indicativo de que os valores cobrados estejam em desconformidade com os parâmetros adotados na legislação respectiva, ou, ainda, que se mostre abusivo.
Conforme concluiu a sentença, “Ressalte-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012).
Verifica-se que o contrato em discussão foi firmado em 2020, ou seja, após 2001, prevendo, expressamente, a capitalização mensal e/ou taxas de juros mensal e anual no valor do duodécuplo, conforme consta no contrato anexado.
Aplicável, destarte, a capitalização mensal dos juros aos débitos em discussão.” É possível a incidência dos denominados juros compostos, inclusive com periodicidade mensal, de modo que a tese declinada na petição inicial não autoriza a revisão pleiteada.
E, mesmo se assim não fosse, convém ressaltar que o sistema de amortização contratado não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Desse modo, não há falar em revisão do contrato.
Sobre a insurgência da parte autora contra o seguro contratado simultaneamente ao financiamento, tem-se que não procede.
Conforme concluiu a sentença, em regra, a parte vulnerável, ao manifestar a vontade de adquirir ou contratar qualquer produto ou serviço, não pode ser constrangida a adquiri-lo somente se contratar outro produto ou serviço.
Contudo, o caso sob julgamento, porém, guarda uma peculiaridade que o diferencia de outras demandas semelhante, pois o Sistema Financeiro Habitacional tem como uma de suas premissas a exigência de contratação de seguro obrigatório, como forma de tutelar os recursos públicos destinados à aquisição do imóvel.
Assim, tem-se que a obrigatoriedade na contratação de seguro, no âmbito do financiamento do SFH, é uma exceção à regra que proíbe a denominada “venda casada”.
Por fim, em relação à alegada ilegalidade na cobrança de "taxa de administração", também sem razão a parte autora, pois, havendo expressa previsão contratual da referida taxa, como no caso, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. 4.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Sentença mantida. 5.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º, 2º e 11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça, ora concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1065308-68.2023.4.01.3500 RECORRENTE: ANA MESSIAS DIETZ COSTA, REINALDO LUIZ DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, COMBINADO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
OPERAÇÃO CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA).
NÃO COMPROVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AMPARADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
JUROS CONTRATADOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SEGURO EXIGIDO COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO.
PROVA NOS AUTOS.
EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO SFH.
EXCEÇÃO À REGRA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CEF NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
21/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:28
Conhecido o recurso de ANA MESSIAS DIETZ COSTA - CPF: *11.***.*54-31 (RECORRENTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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19/11/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 10:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MESSIAS DIETZ COSTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2024-10-25 RECORRENTE: REINALDO LUIZ DA COSTA, ANA MESSIAS DIETZ COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1065308-68.2023.4.01.3500, [Contratos Bancários], WARNEY PAULO NERY ARAUJO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 12/11/2024 a 18/11/2024 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 08/11/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
25/10/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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