TRF1 - 1008939-42.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:02
Juntada de manifestação
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GARCIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*10-97 (AUTOR)
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06/03/2025 10:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 14:16
Juntada de manifestação
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25/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008939-42.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - juntada da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito dos processos apontados no relatório de prevenção retro, devendo se manifestar acerca da existência de litispendência, coisa julgada, prevenção ou qualquer causa extintiva do processo ou modificativa de competência.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/10/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/10/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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