TRF1 - 1011320-89.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011320-89.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros com pedido de medida liminar formulada pelo BANCO VOTORANTIN S/A, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor da UNIÃO, objetivando-se a exclusão do registro de indisponibilidade pendente no Sistema RENAJUD, que recaí sobre o veículo PEUGEOT RCZTHP, Ano/modelo 2011/2012, Placa OAX9940, Renavam *03.***.*24-11, Chassi VF34J5FMACP000394, a fim de autorizar a transferência do bem para o nome da Embargante.
Sustenta, a Embargante, ser proprietária fiduciária do veículo acima descrito e que, devido à inadimplência do devedor fiduciante, Roberto Lima de Freitas, a instituição financeira afigura-se a verdadeira proprietária do bem, consoante disposição do art. 66, caput da Lei n. 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei n. 911/69.
Defende que, uma vez comprovada a propriedade resolúvel do móvel, conforme decisão proferida nos autos do processo de busca e apreensão (n. 5076324-68.2019.8.09.0093 – 3ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO), em que se determinou a sua retomada, em 14/02/2019, apresenta-se indevida a indisponibilidade decretada nos autos do processo n. 0004205-06.2002.4.01.3600, que tramitou perante este Juízo.
Deferido o pedido de concessão da medida liminar, para determinar o pronto levantamento da indisponibilidade registrada no Sistema RENAJUD e incidente sobre o veículo PEUGEOT RCZTHP, Ano/modelo 2011/2012, Placa OAX9940, RENAVAM *03.***.*24-11, Chassi VF34J5FMACP000394. (id 2132459550) Comprovante de remoção de restrição em id 2133077294.
A União requereu que não seja condenada em honorários, uma vez que a alienação do veículo não foi registrada pela parte adversa no DETRAN competente, como é seu dever legal, impedindo que terceiros dela tivessem conhecimento (id. 2141734713).
Nada mais foi requerido em relação ao prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta visando a exclusão do registro de indisponibilidade pendente no Sistema RENAJUD, que recaía sobre o veículo PEUGEOT RCZTHP, Ano/modelo 2011/2012, Placa OAX9940, Renavam *03.***.*24-11, Chassi VF34J5FMACP000394, a fim de autorizar a transferência do bem para o nome da Embargante.
Dispõe, o art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Consoante se infere deste feito, a indisponibilidade do bem em comento foi decretada nos autos do processo n. 0004205-06.2002.4.01.3600.
Ocorre que referida constrição judicial atingiu o veículo PEUGEOT RCZTHP, Ano/modelo 2011/2012, Placa OAX9940, Renavam *03.***.*24-11, Chassi VF34J5FMACP000394, o qual se encontrava alienado fiduciariamente ao ora Embargante.
Referida alienação fiduciária ocorreu em data anterior à constrição judicial, conforme se verifica dos documentos de ids. 2130195045 e 2130195150, o que comprova que o ora Embargante é a proprietário resolúvel do bem e seu possuidor indireto.
Quando um bem está gravado com alienação fiduciária, é do credor fiduciário a propriedade deste bem, detendo posse indireta sobre ele.
O devedor fiduciário tem a posse direta, mas domínio resolúvel.
Portanto, não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência da alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem.
Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu.
De fato, os bens alienados fiduciariamente, por não pertencerem ao devedor/executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução em que o possuidor direto é réu.
Nesse contexto, é forçoso concluir que, no caso concreto, sobre o bem relatado na inicial não pode incidir a constrição judicial hostilizada nos presente embargos, uma vez que, por ser objeto de contrato de alienação fiduciária, o veículo em comento não integra o patrimônio do devedor fiduciante, em face de quem recaiu a medida de indisponibilidade demonstrada nos autos.
No que tange aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ, nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Todavia, segundo o próprio Tribunal, “Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido” (AgRg no REsp 1314363/RN, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28/03/2016).
Tendo em vista que o Embargante deu causa à instauração do processo, em razão da ausência de registro da alienação do veículo no DETRAN competente, bem como que a Embargada não apresentou nenhuma resistência ao pedido, concordando com o levantamento da restrição judicial, deve aquele arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a antecipação de tutela deferida, determinar o levantamento da restrição de judicial incidente sobre o veículo PEUGEOT RCZTHP, Ano/modelo 2011/2012, Placa OAX9940, Renavam *03.***.*24-11, Chassi VF34J5FMACP000394, determinada no bojo do processo n. 0004205-06.2002.4.01.3600. À Secretaria para que providencie a imediata baixa da restrição mediante sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.
Condeno o Embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0004205-06.2002.4.01.3600, certificando eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
03/06/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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