TRF1 - 1005205-32.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1005205-32.2023.4.01.4200 CLASSE : MONITÓRIA (40) POLO ATIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO : GILSON RAMALHO RANGEL e outros REPRESENTANTE POLO PASSIVO : REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO - RR1540 DECISÃO Retifique-se para Cumprimento de Sentença, sem inversão de polos.
Inclua-se o Espólio de GILSON RAMALHO RANGEL [CPF *01.***.*15-68] no polo passivo.
Após: 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) para promover(em) o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, sob pena acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, Caput, e §2.º do CPC; 2.
Deverá ser desde logo expedido Mandado de Penhora e Avaliação (Art. 523, §3.º, CPC), apenas se a parte Exequente tiver indicado bens passíveis de penhora, conforme determina o Art. 524, VII, do CPC; 3.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando Memória de Cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 4.
Defiro a penhora online via Sisbajud, eis que se trata de medida efetiva de constrição de bens; realizada e localizado numerário da parte Executada, promova sua intimação pelos meios previstos no Art. 841 do CPC para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Penhoras excessivas e de valores irrisórios (menos de 5% do valor total exequendo) deverão ser de plano desbloqueados (Art. 854, §1.º, do CPC); 6.
Nada sendo requerido na hipótese do item 3, intime-se a parte Exequente para solicitar o que entender devido, indicando o Banco e seu número, a conta e código da operação, Agência, nome completo, CPF ou, caso seja conta pública, todos os códigos necessários e o tipo de documento a ser utilizado para se promover a conversão em renda, devendo a Secretaria do Juízo, subsequentemente, adotar as medidas necessárias para a transferência do numerário; 7.
Promovida a transferência ou realizada a conversão em renda, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresente(m) a Memória de Cálculo do saldo residual, bem como para que requeira(m) o que entender(em) cabível.
Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os Autos ser conclusos para Sentença Extintiva da Execução; 8.
Pedidos de bloqueios de bens via Renajud, CNIB e consultas de bens via INFOJUD deverão ser convincentemente justificados, eis que é da parte Exequente o dever de indicar quais são os bens passíveis de penhora (Art. 524, VII, CPC); 9.
Constrito bem imóvel e após juntada aos Autos Certidão de Matrícula, cientifique-se também o cônjuge ou companheiro da parte Executada, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; 10.
Não havendo a indicação/localização de bens passíveis de penhoras, suspenda-se o curso da Execução, nos termos do Art. 921, III, do CPC, intimando-se a parte Exequente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005205-32.2023.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:GILSON RAMALHO RANGEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO - RR1540 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de MARIA IZENILDA BEZERRA RANGEL, ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO e IANNE LOUISE BEZERRA RAMALHO em que busca o pagamento do montante de R$ 77.490,39(Setenta e sete mil e quatrocentos e noventa reais e trinta e nove centavos) devidamente corrigido e atualizado até seu efetivo pagamento.
Em síntese, a autora sustenta ser credora da parte ré diante em razão dos seguintes fatos (ID 1769640574): [...] A Requerente, como instituição financeira, é credora do Requerido, cujo crédito é representado pela Cédula de Crédito Bancário contrato n. 000099701879415-1, firmado em Boa Vista (Id.1696634463) e cedido pelo Banco Pan à Caixa Econômica Federal, revelando o saldo devedor de R$-2.406,38 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos), na data base de 31/05/2023, conforme se verifica no Extrato de Operações Atualizado (Id. 1696634465).
Igualmente, a Requerente, como instituição financeira, é credora do Requerido, cujo crédito é representado pelo Cédula de Crédito Bancário contrato n. 000099701957118-6, firmado em Boa Vista (Id.1696634464) e cedido pelo Banco Pan à Caixa Econômica Federal, revelando o saldo devedor de R$-75.084,01 (setenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e um centavo), na data base de 31/05/2023, como se verifica no Extrato de Operações Atualizado (Id. 1696634466). [...] A demanda foi ajuizada originariamente em face de GILSON RAMALHO RANGEL.
Todavia, antes de efetuada a citação, foi noticiado o falecimento da parte ré (ID 2124901916).
Em decisão de ID 2131140804, o juízo deferiu o pedido de emenda à inicial para incluir no polo passivo os herdeiros de GILSON RAMALHO RANGEL.
Citados, os requeridos apresentaram defesa (ID 2138281122).
Preliminarmente, sustentam a ilegitimidade passiva dos herdeiros, porquanto caberia apenas ao espólio responder pelas dívidas do falecido.
Aduzem, ainda, a ocorrência de prescrição, haja vista que a “última parcela do empréstimo objeto do contrato foi paga pelo Sr.
Gilson no dia 10 de fevereiro de 2019, prescrevendo, portanto, o direito do credor de cobrar a dívida judicialmente dos seus herdeiros, pois a citação somente se aperfeiçoou em 25 de junho de 2024”.
No mais, requer-se a suspensão do processo por 180 dias, com fulcro no art. 313, V, “b”, do CPC.
Impugnação da CEF (ID 2144914291).
Os requeridos apresentaram documentos (ID 2151867773).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares a) Da inocorrência da prescrição No que se refere à prescrição para ajuizamento de ação monitória em que houve o parcelamento da dívida, o STJ tem entendimento consolidado no sentido que a prescrição conta da data de vencimento da última parcela.
Observe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Nesse contexto, nas ações relativas ao pagamento de dívida oriunda de contrato de mútuo a prescrição é quinquenal, por se tratar de direito pessoal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), fixando-se como termo inicial do prazo prescricional o dia do vencimento da última parcela, mesmo havendo vencimento antecipado da dívida Conforme se extrai dos contratos acostados aos IDs 1696634463 e 1696634464 o vencimento da última parcela ocorreria somente no ano de 2020, tendo em vista que o contrato, celebrado em 2013 e com vigência de 84 meses, só terminaria naquele ano.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência acima indicada, somente com o vencimento da última parcela é que se iniciaria o prazo para propositura da ação monitória.
No presente caso, a ação monitoria foi proposta no sistema PJE em 04 de julho de 2023, de forma que não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, afasto a preliminar de mérito alegada. b) Da ilegitimidade passiva dos herdeiros Como é cediço, pelo princípio da saisine, positivado no Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.784, a morte opera a imediata transferência da herança, como um todo, aos sucessores legítimos e testamentários, que permanecem provisoriamente na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.
De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Nesta senda, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse.
A respeito, confira-se a previsão do art. 796 do CPC: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
No caso concreto, considerando que houve a abertura do inventário extrajudicial negativo (ID 2151868866), tendo sido nomeada como inventariante a viúva MARIA IZENILDA BEZERRA RANGEL e, inexistindo notícia acerca da formalização da partilha dos possíveis bens deixados pelo falecido, entendo que o polo passivo da presente demanda deve ser retificado para que figure apenas o ESPÓLIO DE GILSON RAMALHO RANGEL, a ser representado pela inventariante MARIA IZENILDA BEZERRA RANGEL (CPF *60.***.*18-91).
Assim, ACOLHO a ilegitimidade passiva suscitada pelos herdeiros. c) Do pedido de suspensão No caso, não vislumbro a necessidade de suspensão do processo, haja vista que até a conclusão de eventual processo de inventário e partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, conforme fundamentação supra. 2.
Do mérito O procedimento monitório possibilita a cognição plena, caso o réu apresente embargos.
Do contrário, forma-se o título executivo judicial, a favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, consoante §2º do art. 701 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, a defesa dos requeridos se limitou a suscitar preliminares e prejudiciais de mérito, as quais foram devidamente apreciadas por este juízo nos parágrafos anteriores.
Quanto ao mérito, verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva (ID 1696634463 e 1696634464), demonstrativos do débito e especificou perfeitamente a taxa de juros contratada, a taxa de juros moratórios, remuneratórios, o início do inadimplemento e como chegou ao quantum debeatur.
Com relação aos contratos que lastreiam a presente demanda, a CEF esclareceu ao ID 1769640574 as seguintes informações: [...] A Requerente, como instituição financeira, é credora do Requerido, cujo crédito é representado pela Cédula de Crédito Bancário contrato n. 000099701879415-1, firmado em Boa Vista (Id.1696634463) e cedido pelo Banco Pan à Caixa Econômica Federal, revelando o saldo devedor de R$-2.406,38 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos), na data base de 31/05/2023, conforme se verifica no Extrato de Operações Atualizado (Id. 1696634465).
Igualmente, a Requerente, como instituição financeira, é credora do Requerido, cujo crédito é representado pelo Cédula de Crédito Bancário contrato n. 000099701957118-6, firmado em Boa Vista (Id.1696634464) e cedido pelo Banco Pan à Caixa Econômica Federal, revelando o saldo devedor de R$-75.084,01 (setenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e um centavo), na data base de 31/05/2023, como se verifica no Extrato de Operações Atualizado (Id. 1696634466). [...] Não obstante, registre-se que na fase executiva o ônus de comprovar a existência de bens em nome do falecido recai sobre a CEF, de sorte que, se a exequente não se desincumbir de seu ônus, haverá extinção do processo.
Assim, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de MARIA IZENILDA BEZERRA RANGEL, ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO E IANNE LOUISE BEZERRA RAMALHO.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º do CPC. À SECRETARIA, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo os requeridos MARIA IZENILDA BEZERRA RANGEL, ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO E IANNE LOUISE BEZERRA RAMALHO, devendo figurar em seu lugar o ESPÓLIO DE GILSON RAMALHO RANGEL, a ser representado pela inventariante MARIA IZENILDA BEZERRA RANGEL (CPF *60.***.*18-91).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes na importância de 5% sobre o proveito econômico obtido na causa, conforme cálculo da contadoria judicial, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
04/07/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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