TRF1 - 1013257-71.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES ARAGAO em 22/01/2025 23:59.
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19/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES ARAGAO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013257-71.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DAS DORES ARAGAO IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ DAS DORES ARAGAO impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora na realização de perícia médica para exame de pedido de benefício previdenciário. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 06.
O objeto da impetração é a realização de perícia médica previdenciária.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insistiu equivocadamente que a legitimidade passiva é do agente público funcionalmente vinculado ao INSS.
Ocorre que a realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência". 07.
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço a cargo da Perícia Médica Federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A autoridade apontada como coatora está funcionalmente vinculada ao INSS, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual.
Ressalto que o despacho liminar, de forma de didática e cooperativa, indicou a necessidade de corrigir a falta de pertinência subjetiva passiva da lide, entretanto, a parte preferiu insistir na postulação equivocada quanto à legitimidade passiva. 08.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 5 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/11/2024 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:11
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:34
Juntada de emenda à inicial
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29/10/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/10/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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