TRF1 - 1013316-59.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:06
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013316-59.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013316-59.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 20/09/2024 e 01/10/2024, foi surpreendida pela cobrança pelo impetrado via sistema e – CAC de contribuições Pis e Cofins, competências 09/2018 ,11/2018 e 12/2018, bem como IRPJ e CSSL do 3º Trimestre de 2018 e 4º Trimestre de 2018; (b) a cobrança é ilegal, pois prescrita, tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de liminar obstando ato da autoridade coatora no sentido de exigir os impostos PIS/COFINS/IRPF e CSSL das competências mencionada neste Mandado, bem como a emissão de CND - Certidão Positiva com efeito negativo; (b) a concessão da segurança em definitivo, para assegurar o direito líquido e certo da impetrante a não pagar os referidos débitos, reconhecendo a ocorrência da prescrição. 3.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido indeferido (ID 2136856680). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2167160927). 5.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) houve confissão de dívida por meio de declaração de compensação em 18/12/2018, interrompendo a contagem do prazo prescricional quinquenal até sua homologação pela Receita Federal, que ocorreu em 27/01/2022; (b) a contagem do prazo prescricional reiniciou em 27/01/2022; (c) não ocorreu a alegada prescrição. 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/02/2025. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente na cobrança: a) de contribuições PIS/COFINS, competências 09/2018 ,11/2018 e 12/2018; e b) de IRPJ e CSSL, do 3º Trimestre de 2018 e do 4º Trimestre de 2018. 10.
Segundo a informação da autoridade impetrada: (a) no processo nº 10746.901189/2021-22, que apura débitos de Cofins (2172), período de apuração de 11/2018, no valor de R$ 9.279,60; e PIS/Pasep (8109), período de apuração de 11/2018, no valor de R$ 2.010,57, foi entregue pelo impetrante em 18/12/2018 a declaração PER/DCOMP nº 39353.94995.181218.1.3.02-1478, com a situação não homologada pelo Despacho Decisório nº 5136/2021, tendo sido o contribuinte cientificado na data de 27/01/2022; (b) no processo nº 10746.901190/2021-57, constam os débitos de IRPJ (2089), do 4º trim/2018, no valor de R$ 17.205,06, e Cofins (2172), período de apuração de 12/2018, no valor de R$ 7.159,48, CSLL (2372), período de apuração 4º trim/2018, no valor de R$ 12.530,73, e PIS/Pasep (8109), período de apuração de 12/2018, no valor de R$ 1.551,22, foi entregue pelo impetrante declaração PER/DCOMP nº 26706.03413.240119.1.3.02-1848 em 24/01/2019, com a situação não homologada pelo Despacho Decisório nº 5126/2021, tendo sido o contribuinte cientificado na data de 27/1/2022; (c) no processo nº 10746.901188/2021-88, constam os débitos de IRPJ (2089), período de apuração: 3º trim/2018, no valor de R$ 13.202,57, Cofins (2172), período de apuração de 9/2018, no valor de R$ 6.346,28; CSLL (2372), período de apuração 3º trim/2018, no valor de R$ 10.369,39; e PIS/Pasep (8109), período de apuração de 9/2018, no valor de R$1.375,03.
Em 25/10/2018 , foi entregue declaração PER/DCOMP nº 24282.09574.251018.1.3.02-4920, com a situação não homologada pelo Despacho Decisório nº 5136/2021, tendo sido o contribuinte cientificado na data de 27/01/2022. 11.
Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em (05) cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 12.
O impetrante, por meio de declarações de compensação transmitidas em 25/10/2018, 18/12/2018 e 24/01/2019, apresentou as dívidas em questão perante a Receita Federal do Brasil - RFB.
As declarações de compensação não foram homologadas.
Com isso, as dívidas confessadas se tornaram exigíveis, porque os créditos apresentados para compensação não foram reconhecidos.
O autor foi notificado da decisão que não homologou as declarações de compensação em 27/01/2022.
Nesta última data, ocorreu a constituição definitiva das dívidas confessadas, sendo este o marco inicial do prazo prescricional, conforme inteligência do art. 174 do CTN. 13.
Diante desse quadro, é forçoso concluir que a dívida cobrada pela autoridade impetrada não está prescrita. 14.
A segurança não deve ser concedida porquanto ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:08
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2025 23:25
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2025 21:08
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 23:57
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013316-59.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
As custas foram pagas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 07.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concessão de medida urgente requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Não é possível verificar a ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição tributária.
Com efeito, não foi apresentada a íntegra do procedimento administrativo fiscal em que constituídos os créditos tributários objeto da presente demanda.
A deficiência instrutória impede que, no atual estágio da marcha processual, seja examinada a alegada prescrição, merecendo ser prestigiada a presunção relativa de legitimidade imanente a todo ato administrativo.
Conforme já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso semelhante, "a primazia do interesse público, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve prevalecer até prova cabal em contrário" (AgRg na SLS n. 1.546/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 5/12/2012).
Não há relevante fundamento na impetração, razão pela qual não é possível conceder liminarmente a segurança.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 16 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/12/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:27
Juntada de emenda à inicial
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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01/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013316-59.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHOW MIX - ARGAMASSA INDUSTRIAL LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A petição inicial não tem causa de pedir compreensível, uma vez que: a) não narra dos fatos em sua historicidade, de modo a permitir a intelecção da controvérsia; b) não identifica quais são os tributos objeto da controvérsia, com a descrição e comprovação dos respectivos fatos geradores e das datas de constituição definitiva dos créditos tributários litigiosos; c) mistura decadência com prescrição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir narrando os fatos em sua historicidade, de modo a identificar e comprovar, cronologicamente, os seguintes pontos: (a.1.1) data do fato gerador de cada exação combatida; (a.1.2) data da constituição definitiva do crédito tributário (lançamento); (a.1.3) forma de constituição do crédito tributário; (a.1.4) quais foram os procedimentos administrativos instaurados; (a.1.5) qual o número do lançamento; (a.1.6) qual o valor do crédito tributário; (a.1.7) qual a situação atual do crédito tributário (lançado, lançado na dívida ativa, suspenso, aguardando cobrança, em execução etc); (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com identificação de todos os créditos tributários objeto da lide (valor, nº o PAF, data do lançamento, etc); (a.3) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (a.4) pagar as custas; (a.5) instruir o processo com a íntegra do PAF (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:34
Juntada de comprovante (outros)
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29/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/10/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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