TRF1 - 1013097-46.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2025 22:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARINEIDE LOPES DE ABREU SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 21:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Decorrido prazo de MARINEIDE LOPES DE ABREU SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRV IV CEAB em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 22:33
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 20:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/12/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARINEIDE LOPES DE ABREU SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRV IV CEAB em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013097-46.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINEIDE LOPES DE ABREU SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRV IV CEAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: Não recebo a inicial no tocante à pretensão receber valores pretéritos porque o mandado de segurança não pode ser empregado como sucedâneo de cobrança (STF, súmula 269).
A inicial, com a emenda posterior e resssalva acima, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva na implantação do seguinte benefício concedido na esfera administrativa: BENEFÍCIO CONCEDIDO: benefício assistencial; DATA DO REQUERIMENTO: 01/03/2024. 04.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve implantação do benefício reconhecido pelo próprio INSS. 05.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 06.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 07.
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva na implantação benefício concedido, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 10.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa a implantação do benefício já examinado e concedido pelo INSS.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 13.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de efeitos financeiros retroativos à impetração; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) implante e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o benefício concedido à parte impetrante, conforme acima identificado; (d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; (e) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; (b) observar o seguinte quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS. (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (c) intimar o impetrante acerca desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 16.
Palmas, 20 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 07:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 07:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARINEIDE LOPES DE ABREU SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013097-46.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINEIDE LOPES DE ABREU SILVA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar a autoridade coatora para CHEFE DA AGÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRV IV CEAB; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/11/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:22
Juntada de emenda à inicial
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINEIDE LOPES DE ABREU SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013097-46.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINEIDE LOPES DE ABREU SILVA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que postulação administrativa dessa natureza está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.7) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada e o benefício a ser implantado; (a.8) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança de valores; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/10/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023164-36.2024.4.01.3600
Glaziane Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joanir Batista Sales Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 10:31
Processo nº 1001939-79.2023.4.01.3604
Guiomar Scolari de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Jakimiu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 14:12
Processo nº 1006695-64.2024.4.01.4003
Jose Meneses Pereira da Silva
Gerente Executivo do Inss Piaui
Advogado: Stefane Leal Cavalcante Belo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:40
Processo nº 1060126-13.2023.4.01.3400
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Regina Maria Neves Gomes
Advogado: Mayara Molino Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 18:12
Processo nº 0000383-52.2010.4.01.3301
Eunice Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Martone Costa Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2010 18:17