TRF1 - 1070460-14.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070460-14.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSISTENCIA SOCIAL LAR DITOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956 e THIAGO LIDUVICO DIAS - DF64704 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSISTÊNCIA SOCIAL LAR DITOSO contra ato do SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, vinculado ao Ministério da Educação, objetivando a análise do pedido de concessão do CEBAS – Certificado de Filantropia.
Notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações.
O pedido liminar foi deferido em parte, em sede de decisão (ID 470970375).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado, mas não se manifestou por entender que não havia interesse primário que justificasse sua intervenção (ID 484652864).
Em peça acostada no ID 1128011246, a impetrante formulou pedido de desistência da ação. É o relato do necessário.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC).
No mandado de segurança, consoante jurisprudência pacífica, a homologação da desistência prescinde da concordância da autoridade coatora e da entidade à qual ela é vinculada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) Nesta ordem de ideia, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte impetrante com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 485, VIII, CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
No presente caso, torna-se desnecessária do MPF.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (i) intimar a parte impetrante acerca desta sentença; (ii) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Brasília (DF).
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
06/06/2022 19:27
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/06/2022 14:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de Determinação Judicial
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16/05/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
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08/10/2021 05:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 15:07
Juntada de diligência
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15/09/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 15:04
Juntada de diligência
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14/09/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:19
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2021 02:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 16:37
Juntada de diligência
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25/06/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
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13/05/2021 14:24
Juntada de outras peças
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26/04/2021 19:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 15/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 16:05
Mandado devolvido cumprido
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22/03/2021 16:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/03/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 16:18
Juntada de manifestação
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18/03/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 19:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
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08/03/2021 09:37
Juntada de outras peças
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07/03/2021 03:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 03/03/2021 23:59.
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17/02/2021 14:02
Mandado devolvido cumprido
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17/02/2021 14:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/02/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 17:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 13:59
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:58
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/12/2020 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 11:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/12/2020 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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