TRF1 - 1029630-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1029630-35.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 210 REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF32425 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQS 210 em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.271,65 (três mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), referentes às quotas condominiais vencidas, juntamente com a certidão de ônus emitida, com incidência de juros.
Declínio de competência da 7ª Vara (id1087095749) pelo valor da causa.
Contestação da União juntada nos autos (id2124455886).
Decido.
Pois bem.
Por meio da presente demanda, a parte autora objetiva a condenação ao pagamento de obrigação propter rem condominial relativa a bem imóvel da União.
Com efeito, a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina: Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Em que pese a competência ter sido declinada na Vara Comum em razão da limitação do art. 3° caput, fundamentada sobre o valor da causa, não foi observada, entretanto, a natureza da ação.
Assim, considerado o enquadramento do objeto da causa na exclusão prevista no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 10.259/2001, cabe ao Juízo Federal a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
Isso posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa e DETERMINO a restituição dos autos ao Juízo da 7ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, a quem cabe proceder como entender de direito.
DECLARO insubsistente a Decisão que ratificou a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa (id1450948856).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/05/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 12:24
Declarada incompetência
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18/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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