TRF1 - 1008830-28.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:25
Juntada de manifestação
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06/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 18:07
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSYMEIRE BARROS FRAZAO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 20:58
Juntada de manifestação
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11/12/2024 15:57
Perícia agendada
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11/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 09:12
Juntada de manifestação
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21/11/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/10/2024 10:00
Juntada de manifestação
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24/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008830-28.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR CHAVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ingressou anteriormente com demanda similar (processo nº 1002244-72.2024.4.01.4301), com mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
A referida ação tramitou no Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara desta Subseção e foi extinta sem resolução de mérito.
No caso, há identidade de partes, causa de pedir e de pedidos, sendo o presente feito mera reiteração do processo anterior, em que foi prolatada sentença sem resolução do mérito.
Diante disso, forçoso reconhecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 286, II c/cart. 59 do CPC/2015, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei).
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A previsão legal visa evitar a burla ao princípio do juiz natural, impedindo que a parte escolha o juízo perante o qual será processado e julgado o feito.
Pelo exposto, reconheço a prevenção do Juízo do JEF Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária da Araguaína, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, e determino a redistribuição dos autos àquele Juízo.
Cumpra-se imediatamente, independentemente do transcurso de prazos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, 22 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/10/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:05
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/10/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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