TRF1 - 1002499-84.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:41
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:39
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002499-84.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMUNDO ROCHA VILELA Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou inexatidões materiais. 2.
O autor apresenta embargos de declaração (Id 2169124780). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 2166513303, que julgou improcedente o seu pedido. 4.
O embargante aponta omissão na sentença quanto: (i) à ausência de fundamentação legal que justifique sua equiparação a empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação; e (ii) à falta de análise da alegação de que teria deixado de integrar o quadro societário da empresa mencionada antes da propositura da ação, fato que poderia afastar sua sujeição ao tributo. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser alterado o resultado da sentença para que o pedido autoral seja julgado totalmente procedente. 6.
A União Federal apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, pois o embargante busca rediscutir o mérito da decisão.
Defende que a sentença foi devidamente fundamentada e que não há omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, sustenta que a decisão já indicou os dispositivos normativos pertinentes e que a interpretação ampliativa do conceito de empresa justifica a incidência do tributo. 7.Decido. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr parcial êxito, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos. (i) Da Omissão Quanto à Fundamentação Legal da Equiparação do Embargante à Empresa 11.
A sentença embargada fundamentou a incidência da contribuição ao salário-educação com base no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal e no artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que estabelecem a obrigação tributária sobre empresas.
No entanto, o embargante alega que não há norma expressa que permita a equiparação de produtor rural pessoa física ao conceito de empresa para fins de incidência do tributo, configurando, assim, omissão na decisão. 12.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inscrição do produtor rural no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) gera presunção de que ele desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, é devedor da contribuição ao salário-educação ( REsp n. 1.812.828/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.). 13.
Além disso, o Tema nº 362 do STJ fixou a seguinte tese: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." 14.
No caso, restou demonstrado nos autos que o embargante possuía vínculo societário como sócio-administrador em empresa de atividade agrícola (CNPJ 05.***.***/0001-73 – LAGEADO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS) que explora as seguintes atividades: (a) Comércio varejista de medicamentos veterinários; (b) Comércio atacadista de animais vivo; (c) Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; e (d) Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. 15.
Portanto, cumpre esclarecer que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o embargante, na qualidade de sócio-administrador de empresa cuja atividade econômica está voltada ao setor agrícola, encontra-se sujeito à obrigatoriedade do recolhimento do salário-educação. (II) Da Omissão Quanto à Desvinculação do Embargante da Empresa 16.
O segundo ponto de alegação do embargante refere-se à omissão quanto à análise da sua suposta desvinculação da empresa agrícola antes da propositura da ação, fato que, segundo ele, afastaria sua sujeição à contribuição ao salário-educação. 17.
A sentença embargada baseou-se na vinculação do embargante ao CNPJ da empresa Lageado Produtos Agropecuários para justificar sua sujeição ao tributo.
No entanto, não analisou expressamente a alegação de que o embargante teria deixado de integrar o quadro societário da empresa em 03/01/2022. 18.
Sobre esse ponto, é imperioso destacar que a simples alegação de desvinculação formal do quadro societário de uma empresa não se revela suficiente para afastar a exigibilidade da exação.
Para tanto, faz-se necessário que a parte interessada comprove, de maneira inequívoca, a efetiva ocorrência da alegada desvinculação, por meio de documentos hábeis a demonstrar a inexistência de participação na gestão ou de qualquer outro vínculo que possa ensejar a obrigação tributária.
No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de que o embargante continue desenvolvendo atividade econômica de forma empresarial, o que configuraria planejamento tributário abusivo. 19.
Nesse sentido, precedente do TRF-1 expressa que: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA .
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART . 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(...)4.
O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários.
Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa." (TRF-1, Apelação Cível nº 10006795820234013315, Rel.
Juiz Federal Marllon Sousa, DJe 06/03/2024). 20.
Ademais, não há nos autos qualquer documento comprobatório que ateste a efetiva retirada do embargante do quadro societário da empresa agrícola em 03/01/2022, sendo essa apenas uma alegação da parte.
Dessa forma, até que seja devidamente comprovada a inexistência de vínculo formal ou material com a empresa, mantém-se a presunção de que o embargante estava sujeito à contribuição ao salário-educação no momento do fato gerador da obrigação tributária. 21.
Portanto, ainda que a decisão embargada não tenha analisado expressamente essa alegação, tal omissão não altera a conclusão do julgamento, pois a presunção de atividade empresarial do embargante, à luz da sua inscrição no CNPJ e da estrutura de sua atividade econômica, ainda se mantém nos autos. 22.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos e DOU-LHES provimento tão somente para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos. 23.
Portanto, não há alteração no dispositivo da sentença embargada, que permanece íntegro, pois a decisão embargada já continha os fundamentos necessários para a improcedência do pedido, ainda que sem a devida explicitação desses pontos. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:45
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 23:49
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 18:12
Juntada de contestação
-
12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002499-84.2024.4.01.3507 AUTOR: EDMUNDO ROCHA VILELA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:13
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002499-84.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMUNDO ROCHA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/10/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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