TRF1 - 1008994-62.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008994-62.2024.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:URANIO JOSE DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de representação pela quebra do sigilo de dados gravados nos celulares apreendidos (id 2155347558, pág. 65/66) na posse de Walter Filho Magalhães, Urânio José da Silva e Vânia Mendes Silva, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 304 c/c art. 297, caput, todos do Código Penal.
Do auto de prisão em flagrante, infere-se que os custodiados, em 25/10/2024, por meio do uso de documentos falsos, tentaram obter acesso a valores monetários depositados em contas bancárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal, situada no município de Corumbá/GO.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 2155350963, manifestou-se favorável à representação da autoridade policial, requerendo o seu deferimento. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inc.
XII, da Constituição Federal, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. É sabido, no entanto, que a inviolabilidade de dados, amparada pelo referido dispositivo constitucional - assim como quaisquer outros direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna - não é absoluta, podendo ser relativizada diante da supremacia do interesse público, notadamente em vista da existência de elementos concretos a sinalizar a possível prática de crimes.
Desse modo, vejo presentes elementos suficientes para que seja concedido o afastamento do sigilo de dados armazenados nos celulares dos investigados e apreendidos na data do flagrante, conforme Termo de Apreensão nº 4513085/2024 (id 2155347558, pág. 16), a fim de subsidiar as investigações, uma vez que tais aparelhos celulares podem conter gravações de mensagens, e-mail e de ligações que auxiliariam na identificação de coautores e partícipes da suposta prática criminosa.
Vê-se, dos elementos informativos até aqui apresentados, sobretudo através das diligências empreendidas pela Polícia, que existem fundadas razões a justificar o transitório e sempre excepcional afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CRFB), a fim de que, por meio da medida vindicada, sejam encontrados elementos capazes de elucidar a prática do delito investigado.
Ademais, em se tratando de delito não-transeunte, o exame de corpo de delito mostra-se imprescindível (art. 158 do CPP).
E, essencialmente no que tange a esse aspecto, noto que sem a realização de tal medida haverá dificuldades na apuração da materialidade e da autoria delitivas, dada a facilidade de seu desvencilhamento por seus executores.
Em sendo assim, embora seja medida de caráter excepcional, o afastamento – sempre temporário – da garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados, in casu, revela-se como medida adequada para produzir provas na presente investigação, bem como colaborar na elucidação de eventuais outros crimes relacionados à prática delitiva sindicada.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, e endossado pelo MPF, a fim de autorizar o acesso aos dados gravados nos celulares apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 4513085/2024 (id 2155347558, pág. 16), inclusive em nuvem e aplicativos, utilizando quaisquer credenciais de acesso extraídas ou disponíveis.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Juiz Federal em substituição na 2ª Vara/ANS -
25/10/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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