TRF1 - 1000624-39.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1000624-39.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA EMENTA: DESPACHO INICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FACE A PARTICULAR.
EVOLUÇÃO DE CLASSE.
INTIMAR DEVEDOR POR MANDADO.
DESPACHO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 2163567975. 2 - Proceda a Secretaria do Juízo a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, mantendo-se as mesmas partes. 3 - Promova o devedor o pagamento da dívida, atualizada até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante atualizado do débito, tanto quanto de honorários advocatícios também de 10%, além de penhora de bens, nos termos do art. 523, §§ 1º a 3º, do Novo Código de Processo Civil. 4 - Notifique-se, também, o devedor para, no mesmo prazo do item anterior, recolher as custas processuais finais. 5 - Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do que dispõe o art. 525 e seguintes do referido diploma legal. 6 - A diligência deverá ser cumprida por mandado, tendo em vista que o(a) devedor(a) não constituiu procurador judicial nos autos. 7 - Promova-se o desentranhamento da petição id. 2163565318, mantendo-se a planilha de cálculo id. 2163565180 ficando como parte integrante da nova manifestação id. 2163567975.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000624-39.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 POLO PASSIVO:PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de PAULO SÉRGIO DA SILVA PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 49.646,21 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizada até 16/01/2024, consubstanciada em contratos bancários.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópias dos contratos bancários e demonstrativos atualizados do débito.
Regular e validamente citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal para apresentação de defesa sem qualquer providência. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com documento representativo da dívida, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 49.646,21 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizada até 16/01/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
22/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/01/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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