TRF1 - 1005790-38.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:55
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:18
Juntada de manifestação
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07/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/06/2025 09:14
Expedição de Documento RPV.
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07/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/03/2025 16:07
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1005790-38.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARILENE GOMES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2145704294), a parte autora é acometida com “CID- H91.3- Surdo-mudez não classificado em outra parte” desde o nascimento, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2155201528), a parte autora reside com o esposo JOSÉ GOMES DOS SANTOS e dois filhos, MIZAEL GOMES DOS SANTOS e MIQUEIAS GOMES DOS SANTOS.
A requerente não trabalha e sua subsistência é mantida pelo esposo, que realiza trabalhos informais como lavrador, auferindo cerca de R$ 600,00 a R$ 700,00 mensais.
Consta, ainda, que o filho MIQUEIAS também labora informalmente como lavrador, percebendo em média R$ 500,00 a R$ 600,00 mensais.
Além disso, a demandante recebe auxílio do programa Bolsa Família.
A família mora em casa própria, a qual é bastante singela e não indica boa situação financeira.
Conforme registros fotográficos, trata-se de imóvel pequeno, construído em alvenaria, com piso de cimento queimado, paredes rebocadas e pintadas e teto sem forro, guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos, em razoável estado de conservação no geral.
Em arremate, a perita consignou: [...]a autora apresenta surdez, e mudez, se comunica através de gestos.
Possui baixo grau de escolaridade, não possui experiências profissionais. É possível concluir que esta impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.[...] A contestação do INSS foi genérica e não esclareceu a origem da renda considerada para o indeferimento do benefício.
Ademais, a autarquia não trouxe aos autos indicativos de renda e nem outros elementos capazes de infirmar a hipossuficiência retratada no relatório socioeconômico.
Do contrário, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira do grupo familiar, enquadrando-se nos parâmetros estipulados na legislação de regência, pois a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas da família.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado.
Entretanto, a DIB deve ser fixada depois da atualização do CadÚnico.
Isso porque, entre as razões do indeferimento constantes do despacho administrativo de id. 2136930842, o INSS apontou a falta de cumprimento de exigência legítima pela autora, que deixou de atualizar o CadÚnico com a inclusão do CPF dos filhos e a informação da renda do cônjuge.
Como é cediço, manter o Cadastro Único atualizado é requisito para concessão e manutenção do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, § 12 da Lei 8742/93. É também o que reza o artigo 12 do Decreto 6214/2006, in verbis: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) Além do mais, o número do CPF de todos os integrantes da família deve ser informado no momento da inscrição ou atualização do cadastro, conforme determina o art. 5º da Portaria Conjunta MDS/INSS 03/2018: Art. 5º O Responsável pela Unidade Familiar – RF deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do CadÚnico.
Assim, considerando o dever de manter atualizado o referido cadastro independentemente de notificação, entendo que o benefício deve ser concedido desde a data de atualização do CadÚnico, ocorrida somente em 19/01/2024 (id. 2136930736).
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta e nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 19/01/2024 DIP 01/03/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 20.365,99 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência março/2025 alcança R$ 20.365,99, com incidência única da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (EC 113/2021), a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Intime-se o INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
17/03/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE GOMES DE SOUZA - CPF: *13.***.*46-42 (AUTOR)
-
17/03/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:59
Juntada de manifestação
-
20/11/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:05
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005790-38.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
05/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:54
Juntada de laudo de perícia social
-
11/10/2024 11:02
Perícia agendada
-
11/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:40
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 19:13
Juntada de contestação
-
06/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:28
Juntada de laudo pericial
-
09/08/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 11:16
Perícia agendada
-
25/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/07/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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