TRF1 - 1058355-09.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058355-09.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058355-09.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:MARCOS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA CDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem exame do mérito, em decorrência da ausência de notificação administrativa válida, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação.” (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024). 3.
Para tributos sujeitos a lançamento de ofício, a notificação administrativa do contribuinte é requisito indispensável à regular constituição do crédito tributário, e sua ausência desconstitui a presunção de certeza e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 4.
No caso dos autos, o exequente não se desincumbiu do ônus de provar que notificou validamente o sujeito passivo para quitar o débito tributário, uma vez que não houve a comprovação da remessa de comunicação para defesa prévia, o que afastou a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa – CDA, restando irregularmente constituído o título executivo. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região – 29/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS O processo nº 1058355-09.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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