TRF1 - 0004322-41.2008.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004322-41.2008.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004322-41.2008.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALTER GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLI TERESA MUNARINI - TO4292-S POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004322-41.2008.4.01.3000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente, declarando prescritas as diferenças de correção monetária, incidentes sobre o pagamento de parcelas relativas a acordo sobre o reajuste de 28,86%, anteriores a dezembro de 2002, e fixando o quantum debeatur em R$ 896,05.
Aduziu a parte embargada que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de diferenças relativas ao acordo firmado sobre o reajuste de 28,86% deve ser a data do pagamento da última parcela da avença, em dezembro de 2005, pois somente aí poderia ser verificada eventual pendência; que o valor constante no extrato do Siape, independentemente da data em que emitido, corresponde ao montante originário da dívida por ocasião da transação, sendo que o documento apresentado pela parte embargante em quantia inferior indica o recálculo da dívida por ela; e que o montante originário da dívida deve ser fixado em R$ 15.112,81, em valores de maio de 1999, dividindo-se por 14 para ser obtido o valor de cada uma das parcelas do acordo.
A Segunda Turma desta Corte Regional, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 26/10/2012, declarou, de ofício, a prescrição em relação aos termos do acordo celebrado, considerando parcialmente prejudicada a apelação e, quanto ao remanescente, negou-lhe provimento, nos termos do voto da então relatora, Desembargador Federal Neuza Maria Alves da Silva.
Em julgamento realizado em 28/03/2014 (fls. 270/271), no bojo do AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 469.526/AC, o Superior Tribunal de Justiça, ao adotar o entendimento de que “o parcelamento do valor indenizatório, não caracteriza formação de prestações autônomas, mas formam um todo único, devendo o prazo prescricional para pleitear diferenças ser contado a partir do pagamento da última parcela”, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para prosseguir no julgamento do recurso de apelação como entender de direito.
Em consequência, voltaram os autos a este relator, como sucessor do acervo da Desembargadora Federal Neusa Alves, para fins de novo julgamento da lide, à luz do entendimento referido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004322-41.2008.4.01.3000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Considerando que trata-se de ação objetivando o pagamento de correção monetária referente à celebração de acordo recebido em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida.
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93).
MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação assumida pela executada, ainda que em tese divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado.
Portanto, somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que se tornou exigível a diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial e juros de mora não computados. 2.
Tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido a ação proposta até dezembro/2010 (inclusive), não se configura a prescrição. 3.
Verifica-se que a embargada celebrou acordo com a embargante para recebimento dos valores devidos a título dos 28,86% de forma parcelada, de 1999 até 2005, totalizando R$ 11.547,22 (vide fl. 80).
Assim, sem razão ao autor, que aduz que o valor transacionado foi R$ 12.576,66 (fl. 17), baseando-se em um extrato datado de 2007. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (AC 0000108-70.2009.4.01.3000 / AC, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93).
MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária quando celebrado acordo para pagamento parcelado se dará a partir da data do pagamento da última parcela. 2.
A obrigação adquirida pela parte ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado. 3.
Portanto, somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a parte autora se tornou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial e juros de mora não computados. 4.
Desse modo, tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido proposta a ação até dezembro/2010 (inclusive), não se configura a prescrição.
Prescrição afastada. 5. (…) (AC 0059498-95.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/03/2016) A Medida Provisória n. 1.704/98, tal como suas sucessivas reedições, previa, sobre a realização dos acordos administrativos, que os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos, a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor.
Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições – com novas numerações, inclusive –, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, que abaixo transcrevo, com destaque no particular: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO AOS MILITARES.
CABIMENTO.
ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2.
Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.
Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice.
A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4.
No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Precedentes. 6.
Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7.
Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. (REsp 990.284/RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009).
Nesse contexto, foi editada a Súmula n. 48 da AGU, alterada pela n. 56, de 07.07.2011, aplicável aos acordos administrativos firmados com base na MP n. 1.704/98 e suas reedições, atualmente MP n. 2.169-43/2001, passando, agora, a constar expressamente do texto, assim vejamos: Sumula 56 da AGU: “Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008-AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32." Nessa perspectiva, considerando que, nos termos do novo entendimento desta Colenda Turma e conforme determinação emanada de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do recurso especial interposto na espécie, que determinou o retorno dos autos para sua observância, a contagem do lustro prescricional inicia-se a partir da data de pagamento da última parcela, ou seja, a partir de dezembro de 2005, encerrando-se no mesmo mês do ano de 2010, não há parcelas prescritas na hipótese, eis que proposta a execução em 2007, devendo ser refeitos os cálculos das diferenças de correção monetária devidas para incluir também aquelas no período anterior a dezembro de 2002, ou seja, de maio de 1999 a maio de 2002.
Em relação ao valor originário da transação realizada, o termo respectivo foi firmado pelo servidor em 10/05/1999 (fls. 73/74) e o extrato do SIAPE (fls. 72), emitido em 14/05/1999, indicava que a parte embargada teria a receber o montante, fixado em UFIR, de 14.202,44, que, convertidos na moeda corrente nacional pelo valor unitário então vigente, corresponderia a R$ 13.875,78, sendo o valor de cada uma das 14 parcelas de R$ 991,12, de modo que não é possível, por representar ofensa ao brocardo pacta sunt servanda, a adoção de outro valor – como a quantia total indicada de R$ 15.112,81, constante do extrato do SIAPE emitido em 08/2009 –, eis que diverso daquele expressamente acordado entre as partes para o mês em que assinado o termo de transação – maio de 1999 –, com concessões mútuas para solução amigável do litígio.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, determinando tão somente o afastamento da prescrição reconhecida em relação às diferenças de correção monetária devidas entre maio de 1999 a maio de 2002, que devem ser incluídas no quantum debeatur, mantendo-se como valor de cada parcela, em maio de 1999, a quantia de R$ 991,12.
Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas nos embargos à execução, com fulcro no princípio da causalidade, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a contrária, fixados em R$ 100,00 (cem reais) em favor de cada uma, mediante apreciação equitativa, dada a singeleza da causa, o reduzido valor em litígio e o fato de tratar-se da fase executiva, nos termos do então vigente art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004322-41.2008.4.01.3000 APELANTE: VALTER GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARLI TERESA MUNARINI - TO4292-S APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ORIGINÁRIO CONSTANTE DO TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO PELAS PARTES.
CONVERSÃO PELA UFIR VIGENTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE VALORES DIVERSOS. 1.
Considerando que trata-se de ação objetivando o pagamento de correção monetária referente à celebração de acordo recebido em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida. 2.
Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições – com novas numerações, inclusive –, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos. 3.
Considerando que, nos termos do novo entendimento desta Colenda Turma e conforme determinação emanada de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do recurso especial interposto na espécie, que determinou o retorno dos autos para sua observância, a contagem do lustro prescricional inicia-se a partir da data de pagamento da última parcela, ou seja, a partir de dezembro de 2005, encerrando-se no mesmo mês do ano de 2010, não há parcelas prescritas na hipótese, eis que proposta a execução em 2007, devendo ser refeitos os cálculos das diferenças de correção monetária devidas para incluir também aquelas no período anterior a dezembro de 2002, ou seja, de maio de 1999 a maio de 2002. 4.
Em relação ao valor originário da transação realizada, o termo respectivo foi firmado pelo servidor em 10/05/1999 e o extrato do SIAPE, emitido em 14/05/1999, indicava que a parte embargada teria a receber o montante, fixado em UFIR, de 14.202,44, que, convertidos na moeda corrente nacional pelo valor unitário então vigente, corresponderia a R$ 13.875,78, sendo o valor de cada uma das 14 parcelas de R$ 991,12, de modo que não é possível, por representar ofensa ao brocardo pacta sunt servanda, a adoção de outro valor – como a quantia total indicada de R$ 15.112,81, constante do extrato do SIAPE emitido em 08/2009 –, eis que diverso daquele expressamente acordado entre as partes para o mês em que assinado o termo de transação – maio de 1999 –, com concessões mútuas para solução amigável do litígio. 5.
Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas nos embargos à execução, com fulcro no princípio da causalidade, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a contrária, fixados em R$ 100,00 (cem reais) em favor de cada uma, mediante apreciação equitativa, dada a singeleza da causa, o reduzido valor em litígio e o fato de tratar-se da fase executiva, nos termos do então vigente art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 6.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004322-41.2008.4.01.3000 Processo de origem: 0004322-41.2008.4.01.3000 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: VALTER GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARLI TERESA MUNARINI APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0004322-41.2008.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 02-12-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 25/11/2024 e termino em 02/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/05/2020 13:38
Conclusos para decisão
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30/01/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2014 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/10/2014 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/05/2014 10:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2014 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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26/05/2014 17:44
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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21/05/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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21/05/2014 16:14
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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21/05/2014 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/05/2014 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/05/2014 15:34
DOCUMENTO JUNTADO - ARESP Nº 430.717-BA/STJ.
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07/05/2014 13:16
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/02/2014 10:01
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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27/01/2014 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/01/2014 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS ''SETOR DE DIGITALIZAÇAO''
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24/01/2014 08:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3269083 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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23/01/2014 12:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/12/2013 07:43
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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05/12/2013 11:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3246189 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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14/11/2013 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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22/10/2013 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/10/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO
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17/10/2013 14:11
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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17/10/2013 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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16/10/2013 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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15/07/2013 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3138330 CONTRA-RAZOES AO RESP
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04/07/2013 09:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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01/07/2013 08:33
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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13/02/2013 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/02/2013 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/02/2013 17:29
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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06/02/2013 10:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
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01/02/2013 09:53
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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28/01/2013 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3017502 RECURSO ESPECIAL
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11/01/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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09/01/2013 17:01
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/01/2013 - D4. Nº de folhas do processo: 186. Destino: D-10
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08/11/2012 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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08/11/2012 13:45
PROCESSO REMETIDO
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08/11/2012 13:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2012 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/10/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - declarou, de ofício, a prescrição em relação aos termos do acordo celebrado, considerando parcialmente prejudicada a Apelação e, quanto ao remanescente, negou-lhe provimento
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23/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/10/2012 15:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/10/2012
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10/10/2012 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/10/2012 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PAUTA
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14/03/2011 10:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2011 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/03/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/03/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2011
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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