TRF1 - 1005048-13.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 15:01
Juntada de Informação
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28/02/2025 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:00
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005048-13.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
11/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:14
Juntada de recurso inominado
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL BISPO RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1005048-13.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MANOEL BISPO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2142208144), a parte autora é acometida com “CID10 S88.0 - Amputação traumática (cirúrgica) ao nível do joelho”, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2155453162), a parte autora reside com a companheira e uma enteada menor de idade.
O requerente declarou que realiza trabalhos informais, percebendo renda mensal que varia de R$ 500,00 a R$ 600,00.
Além disso, a companheira recebe auxílio do programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00.
O laudo social aponta, ainda, que o requerente faz uso de medicação para dor na perna e na coluna, a qual é toda comprada, com um custo mensal de R$ 120,00.
Além do gasto com medicamento, foram informadas despesas do grupo familiar com alimentação – R$ 300,00, R$ gás – 130,00, aluguel - R$ 200,00, água - R$ 51,25 e energia elétrica - R$ 128,40.
A família reside em casa alugada, em condições satisfatórias de moradia.
Conforme registros fotográficos, trata-se de imóvel construído em alvenaria, com paredes rebocadas e pintadas, teto forrado e piso de cerâmica, guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, permitindo habitação digna ao grupo familiar.
Foi constatado, ainda, que a parte autora possui um veículo Fiat Siena, ano 2007, conforme registro fotográfico, em bom estado de conservação para atender suas necessidades.
Esse cenário demonstrado no relatório socioeconômico suscita dúvidas sobre a veracidade ou completude das informações fornecidas sobre a situação financeira da autora, sobretudo considerando as condições favoráveis de moradia, de modo que não é possível verificar de maneira clara a alegada situação de miserabilidade.
Assim, não vislumbro o preenchimento do requisito da hipossuficiência.
Do contrário, nota-se que o requerente encontra-se amparado financeiramente em suas necessidades, bem como reside em moradia apta a fornecer-lhe parâmetros suficientes de dignidade, pelo que, no caso em tela, não há que se falar em miserabilidade e vulnerabilidade social.
Pontuo, ademais, que o intuito primordial do benefício assistencial é o de reverter estado de miserabilidade, não tendo a finalidade de servir como complementação de renda do núcleo familiar.
Outrossim, necessidade e eventuais dificuldades financeiras não se confundem.
E a concessão do benefício pleiteado somente se justifica em casos de real necessidade/ vulnerabilidade, o que não ficou demonstrado no caso em análise.
Com efeito, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/01/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL BISPO RAMOS - CPF: *76.***.*55-72 (AUTOR)
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15/01/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005048-13.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
05/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:10
Juntada de laudo de perícia social
-
21/10/2024 09:25
Juntada de manifestação
-
11/10/2024 11:37
Perícia agendada
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:57
Juntada de laudo de perícia social
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:29
Perícia agendada
-
17/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:04
Juntada de manifestação
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02/09/2024 11:24
Juntada de contestação
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23/08/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:40
Juntada de laudo de perícia médica
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26/06/2024 16:51
Juntada de manifestação
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24/06/2024 12:50
Perícia agendada
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21/06/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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20/06/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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