TRF1 - 1030754-98.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 19:07
Juntada de Informação
-
26/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 08:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT_ em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:57
Juntada de apelação
-
05/11/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030754-98.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERNARDINO VIEIRA DE LIMA LUZ IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BERNARDINO VIEIRA DE LIMA LUZ em face de ato praticado pela FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a abertura de processo de revalidação do diploma do Impetrante, de acordo com as normas do art. 4º, §4 da Resolução CNE n. 01/2022 e, em havendo parecer favorável, que proceda a entrega de seu apostilamento.
Sucessivamente, requer que, em havendo parecer desfavorável à tramitação simplificada, que seja realizado o procedimento na forma ordinária.
Sustenta, o Impetrante, ser portador de título de médico obtido perante instituição estrangeira com creditação no Sistema Arcu-Sul, com diplomas revalidados por IES nacionais e inseridas no Portal Carolina Bori, fazendo jus à tramitação simplificada de seu diploma.
Afirma, o Impetrante, que faz jus à tramitação simplificada de seu diploma de graduação emitido por instituição estrangeira constante na listagem exarada pelo MEC, uma vez que a legislação pátria admite que graduados enquadrados nessa situação tenham seu processo de revalidação avaliado em prazo célere.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id 1978244659).
Indeferido o pedido de concessão de medida liminar e concedida a assistência judiciária gratuita. (id 1996737184) A FUFMT requereu seu ingresso no feito. (id 2013417185) O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. (id 2050355194) Agravo de Instrumento interposto pelo Impetrante fora desprovido, conforme consta id 2127294805.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a promover a abertura de processo de revalidação do diploma do Impetrante e em havendo parecer favorável, que proceda a entrega de seu apostilamento.
Ademais, requer que, em havendo parecer desfavorável à tramitação simplificada, que seja realizado o procedimento na forma ordinária.
Por força da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Há que se destacar, também, que as normas instituídas pela Portaria Normativa n. 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, tratam, a partir de seu art. 19º e seguintes, do procedimento relativo à tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, dispondo, em seu artigo 22, que: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que revogou a Resolução CNE/CS n. 3, de 22 de junho de 2016, a respeito da tramitação simplificada estabelece que: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SEsu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. (...) Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. § 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia (IFs).
Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente; II - cópia do histórico escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e autenticado por autoridade consular competente, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira. § 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado. § 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput. § 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Como se extrai das normas da Resolução CNE n. 01/2022, doravante, apenas resolução, a tramitação do processo de revalidação dos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que já tenham outros diplomas revalidados nos últimos cinco anos ou tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do ARCU-SUL será simplificada, nos termos dos arts. 11 e 12 da mesma.
Compete à instituição revalidadora a análise da documentação elencada no art. 7º, a fim de realizar a avaliação de que trata o art. 6º, ou seja, quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
Desse modo, o fato de o art. 11 da resolução afastar, a priori, na tramitação simplificada, a análise aprofundada ou processo avaliativo específico para testar o conhecimento acadêmico do aluno, não implica ausência de análise da equivalência curricular e outros (art. 6º da resolução), pois, caso contrário, sequer seria necessário apresentar os documentos do art. 7º da Resolução.
Ademais, a Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE n. 84, de 26 de junho de 2017, quanto à tramitação simplificada, indica, em seu artigo 15, que “A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e na forma indicada pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 2016”, acima analisada, a qual não determina que a revalidação seja automática somente pelo fato de a parte ter se graduado em Instituição acreditada/listada pelo MEC e terem decorridos 90 (noveta) dias do pedido.
Verifica-se, como transcrito alhures, que a Portaria Normativa n. 22/2016 enumera as situações em que a tramitação simplificada deve ser aplicada, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22).
Destarte, estando o interessado na revalidação do diploma enquadrado em uma das situações descritas na regulamentação do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada do procedimento de revalidação do diploma, o que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como prevê o § 4º do art. 11 da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022.
No caso, o Impetrante formulou requerimento de tramitação simplificado para análise de seu diploma, o que, todavia, não equivale a uma revalidação automática do diploma.
O que se está a discutir no feito é se o direito de requerer a revalidação pelo procedimento simplificado pode ser exercido a qualquer momento, mesmo fora dos prazos de inscrição estipulados nos editais que regem o certame, assim como o cumprimento de prazo pela instituição revalidadora para apresentar resultado conclusivo do pleito em questão.
Consoante retro transcrito, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, estabelece, em seu art. 4º, que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Acrescenta-se que a mesma regulamentação atribui a essas instituições de ensino a forma pela qual irão realizar o trabalho de revalidação.
Nessa toada, a oferta de vagas, a estipulação e divulgação de prazos para inscrição no processo de revalidação e demais regulamentações constantes do edital de revalidação estão subordinados à responsabilidade da instituição revalidadora, que fixa os critérios segundo sua autonomia didático-científica (CF, art. 207) para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas, nos termos do art. 48 e 53, inciso V, ambos da Lei n. 9.394/1996, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Nesse sentido, o Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça, ainda prevalente, preceitua: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Encontrando-se na mesma trilha, a jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
TEMA Nº 599 DO STJ.
LEI Nº 9.394/96.
RESOLUÇÃO/ME Nº 1/2022.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 22/2016.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
As universidades têm autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros.
Com efeito, essa prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (Art. 207), prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96. 2.
Com efeito, faz-se necessário destacar que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT interpôs recurso de apelação, face a sentença proferida na primeira instância.
Entretanto, o recurso restou intempestivo, porquanto apresentado além do prazo legalmente estabelecido.
Dessa forma, considerando a inobservância do prazo para interposição do recurso, a sua admissibilidade se vê prejudicada, impossibilitando a análise de mérito da apelação. 3.
Nessa perspectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 4.
Nesse sentido, tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição.
Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. 5.
Assim, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, parágrafo único do Art. 2º, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas nos editais das instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). 7.
Apelação da parte autora, ora recorrente, desprovida. (AMS 1022643-62.2022.4.01.3600.
Rel.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.) - Décima Segunda Turma.
PJe 04/09/2023 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
II - No âmbito do Mercosul, os países integrantes (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, celebrou-se acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, podendo a revalidação operar-se sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução/MEC nº 03/2016 e da Portaria Normativa/MEC nº 22.
III - A tramitação simplificada, contudo, não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, na linha entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 599), na inteligência de que "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Precedentes.
IV - Ademais, é assente nesta Turma que as instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Precedente: AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022.
V - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 1008559-58.2023.4.01.3200.
Rel.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.) - Quinta Turma.
PJe 17/10/2023 PAG) Vale ressaltar, ainda, que o edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e publicidade.
Ademais, é importante constar que o parágrafo único do art. 2º da Portaria Normativa n. 22/2016 MEC estabelece que os procedimentos de análise de revalidação deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Na mesma linha, o art. 51 da referida portaria normativa aduz que: Art. 51.
As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.
Assim, o Impetrante, interessado na revalidação do diploma, ao optar por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso, deve aceitar as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas, os critérios de avaliação e demais exigências estabelecidas no atos normativos e editais expedidos por aquela instituição de ensino.
Importa destacar, conforme informado nos autos, a crescente demanda pela análise de processos na modalidade de tramitação simplificada fora dos períodos estabelecidos nos editais de revalidação de Diploma Médico Graduado no Exterior abertos pela Universidade Federal de Mato Grosso, o que, por certo, evidencia a violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Além disso, tais pedidos administrativos extrapolam a capacidade de atendimento da instituição, onerando e desestabilizando os planejamentos institucionais.
Desse modo, na análise dos atos administrativos, incumbe ao Judiciário verificar se esses desbordaram da legalidade, porém, não cabe a este juízo substituir a instituição revalidadora na fixação dos critérios segundo sua autonomia didático-científica para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas para revalidação, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, sob pena de impor uma indesejável desorganização de seus serviços, não se desconhecendo a dificuldade estrutural da Administração.
Nesse diapasão, uma vez não comprovado o direito líquido e certo pelo Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da FUFMT no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Havendo interposição do recurso de apelação, dar vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/10/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 21:58
Denegada a Segurança a BERNARDINO VIEIRA DE LIMA LUZ - CPF: *24.***.*66-45 (IMPETRANTE)
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/02/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BERNARDINO VIEIRA DE LIMA LUZ em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT_ em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDINO VIEIRA DE LIMA LUZ - CPF: *24.***.*66-45 (IMPETRANTE)
-
19/01/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
09/01/2024 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065545-48.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Barbara Benassi Viana de Freitas
Advogado: Vanessa Duarte Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 10:51
Processo nº 1021071-10.2023.4.01.3900
Francisco Andre Lima Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza Quintela Moreira Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:33
Processo nº 1019790-19.2023.4.01.3900
Celia Roberta Moreira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciano Rodrigues Valente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 20:08
Processo nº 1010555-98.2017.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ceres Auto Pecas Limitada
Advogado: Amanda Martin Schutz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2017 17:23
Processo nº 1019889-86.2023.4.01.3900
Fabiola Avelar Amancio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 22:02