TRF1 - 1002538-81.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/05/2025 20:35
Juntada de Informação
-
01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:05
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2025 14:33
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de JHESSICA DANTAS ROSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de JHESSICA DANTAS ROSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JHESSICA DANTAS ROSA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:28
Juntada de recurso inominado
-
31/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002538-81.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHESSICA DANTAS ROSA Advogado do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
DO MÉRITO 2.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 3.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem ao encontro do artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 4.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 5.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 6.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de transferência indevida de valores oriundos de sua conta-corrente. 7.
Com efeito, alega, na inicial, ser correntista da instituição financeira Nubank e que, em 28/09/2024, foi vítima de uma transferência fraudulenta no valor de R$ 187,95 (cento e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), cujo banco destinatário foi a Caixa Econômica Federal (CEF).
Aduz que, ao perceber o golpe, entrou em contato com as instituições financeiras para solicitar o bloqueio e a devolução do valor, mas estas não teriam sido diligentes em atender ao pedido, permitindo a apropriação indevida dos valores.
Além disso, sustenta que as instituições financeiras deveriam ter identificado a transferência como atípica em relação ao seu histórico de movimentações.
Por fim, argumenta que a CEF teria sido negligente ao permitir a abertura de conta corrente para fraudadores. 8.
Pelos fatos narrados, pede a condenação em danos materiais e danos morais. 9.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 10.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 11.
Outrossim, a legislação destaca que o dever de indenizar não subsiste, também, em caso de culpa exclusiva do consumidor. 12.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA desencadeada por fortuito interno. 13.
Apesar de alegar na inicial que fora vítima de transação fraudulenta, verifica-se, no boletim de ocorrência (Id 2155322233) juntado à inicial, que ela própria, ao ver um anúncio na internet informando que possuía "dinheiro retido" e que, para recebê-lo, deveria realizar uma transferência, efetuou voluntariamente a operação.
Somente percebeu que havia sido vítima de fraude ao não receber os valores supostamente retidos. 14.
A requerente sustenta ainda que sua movimentação teria sido atípica e que, por isso, deveria ter sido verificada e bloqueada pelos bancos.
No entanto, essa alegação não procede.
Constata-se que a movimentação questionada não foge dos padrões de um correntista comum, tratando-se de uma transação de baixo valor, realizada em aparelho da própria autora e mediante o uso de sua senha pessoal, o que a torna indistinguível de uma transação legítima para as instituições financeiras. 15.
Além disso, a requerente aduz que os bancos não agiram com diligência após sua reclamação.
Entretanto, não há informação clara nos autos sobre a data e horário em que houve a contestação junto ao banco emissor, nem mesmo pelas telas colacionadas ao processo (Id 2155321836).
Assim, restou impossibilitada a verificação de eventual negligência das instituições financeiras. 16.
Quanto à Caixa Econômica Federal (CEF), observa-se que a instituição não teve nenhuma participação ou envolvimento na fraude, pois apenas recebeu a transferência bancária realizada para um correntista contra o qual não poderia se pressupor má-fé.
Por fim, conforme documento juntado pela CEF, a informação sobre o questionamento da transação somente foi recebida em 05/10/2024 (Id 2169993638), o que inviabilizou qualquer providência em relação à fraude, pois não havia mais saldo na conta a ser bloqueado. 17.
Desse modo, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a requerida pela transação impugnada, pois é certo que a operação foi realizado pela própria autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima nos termos do art. 14, § 3, II, do Código de Defesa do Consumidor. 18.
Conquanto não se negue que acontecimentos desta natureza causem sentimento de frustração na vítima, não vislumbro, no caso, o dever de indenizar das requeridas pelos danos materiais sofridos.
Tampouco vislumbro danos morais concretamente merecedor de tutela a ser imputado ao banco requerido. 19.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:03
Decorrido prazo de JHESSICA DANTAS ROSA em 05/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:48
Juntada de réplica
-
07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JHESSICA DANTAS ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JHESSICA DANTAS ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JHESSICA DANTAS ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002538-81.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:11
Juntada de contestação
-
22/01/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 18:07
Juntada de contestação
-
16/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002538-81.2024.4.01.3507 AUTOR: JHESSICA DANTAS ROSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10( dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:48
Juntada de emenda à inicial
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JHESSICA DANTAS ROSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JHESSICA DANTAS ROSA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002538-81.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHESSICA DANTAS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
28/10/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
28/10/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020337-59.2023.4.01.3900
Marco Antonio Oliveira Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rosana dos Santos Nonato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 12:35
Processo nº 1020353-13.2023.4.01.3900
Rosiane Costa Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Greice Paula Miranda Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 12:51
Processo nº 0035115-29.2005.4.01.3400
Paulo Sergio Ramirez Penna Marinho
Uniao Federal
Advogado: Inemar Baptista Penna Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2009 11:37
Processo nº 1023034-80.2023.4.01.3600
Ricardo Barroso de Oliveira Lima
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Rodolfo Rocha Alves Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 16:19
Processo nº 1023034-80.2023.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ricardo Barroso de Oliveira Lima
Advogado: Rodolfo Rocha Alves Marques de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 16:21