TRF1 - 1010847-97.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010847-97.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI ALVES DOS SANTOS LOTTI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARLI ALVES DOS SANTOS LOTTI em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: a) (...) a RATIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIA DA POLITICA, da Autora, nos termos da lei 10.559/2002, conforme já deferida pela Comissão de Anistia, e que seja cancelada a portaria nº. 996 de 20 de junho de 2018, onde foi indeferido o requerimento de MARLI ALVES DOS SANTOS LOTTI, e determine nova publicação da portaria pelo Ministério da Mulher, e da Família e Direitos Humanos, lhe concedendo os direitos aqui pleiteados; b) seja revista à decisão proferida pela Comissão de Anistia, referente aos valores da prestação mensal permanente e continuada determinando-se que a União Federal, através do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, efetue o pagamento da indenização em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.948,69 (três mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) vencidos e vincendos, de acordo com a planilha atualizada em anexa (Doc. 33) e o valor referente ao retroativo, incluindo o décimo terceiro no total de: R$ 1.140.866,35 (hum milhão cento e quarenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos); c) seja arbitrado o valor da prestação mensal, permanente e continuada, como se o Requerente na ativa estivesse, determinado o pagamento das prestações retroativas desde 19.04.1997 e da gratificação natalina, em salários vencidos e vincendos, a apurar; d) seja aplicado os preceitos contidos no artigo 9°, parágrafo único da Lei 10.559 de 2002, o qual isenta o anistiado político de contribuição previdenciária e fiscal; e) sejam assegurados a Autora, todos os benefícios indiretos mantidos pela EBCT, conforme relação por ela indicada no processo administrativo”.
Alega a parte autora, em síntese, que: - ingressou na ECT na função de EXECUTANTE OPERACIONAL, em 02/06/1987, e demitida em 10/08/1988, após a sua participação no movimento paredista; - fora anistiada, nos termos do Artigo 8º da Constituição, cópia do oficio anexo (Doc.19), retornou ao quadro da ECT em 01.05.1992, ou seja, 04 (quatro) anos após a sua demissão, como o acordo não foi cumprido pela ECT, ficou apenas 10 (dez) dias e se demitiu diante do aumento da carga horária de 6 para 8 horas, o recebimento do mesmo salário e a designação do trabalho longe de sua residência; - deveria retornar aos quadros dos correios na função de “ OPERADORA DE TRIAGEM E TRANSBORDO II”, ref. 26, conforme o PCCS – Plano de Cargo Carreira e Salario da ECT aprovado em 18/12/1995, pelo TST sob o nº.
SDC – 1021/95, relativo ao processo TST nº. 232.576/95.603, com o salário superior de quando foi demitida, e NÃO FOI ISTO QUE ACONTECEU, retornou com salário defasado e na mesma função de “EXECUTANTE OPERACIONAL”; - sustenta que não houve anistia política nenhuma, o que aconteceu foi reaproveitamento da mão de obra especializada, e a Empresa se beneficiando com o “ Acordo de Readmissão de anistiado”; - em 21/05/2002, formulou pedido junto a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça que obteve o nº. 2002.01.08207 e foi parcialmente deferido em 20/03/2018, com a concessão da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) com efeitos financeiros retroativos a contar de 19/04/1997 até a data do julgamento, o que perfaz o valor de R$ 60.696,52 (sessenta mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos); - sustenta que a sua prestação mensal deve ser majorada, com o pagamento dos valores atrasados, de acordo com a evolução salarial a que teria direito se na ativa estivesse, que conforme os documentos apresentados pela EBCT, o salário da Autora seria de R$ 3.804,92 (três mil, oitocentos e quatro reais e noventa e dois centavos) em 27 de setembro de 2017.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Em atenção ao Despacho (id57921075) a parte autora comprovou os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (id59487571 e 59487574).
Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita (id205144878).
Contestação da União (id 230539352) pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (id 313209440). É o breve relato.
Decido.
Preliminar- Prescrição Quanto ao prazo para requerer a concessão da anistia firmou-se o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição (STJ, (AgInt no AREsp 808.323/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018STJ, Primeira Seção, AgRg nos EREsp 1056225/RS, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/12/2010).
Porém, a partir do momento em que há a análise do pedido pela Administração, e a anistia política é reconhecida e concedida, tem início eventual pretensão de revisão do ato concessório.
Isso porque o art. 1° do Decreto n. 20.910/32 é expresso no sentido de que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Decorrido esse prazo sem interpelação judicial ou administrativo, ocorre a prescrição do fundo do direito, e não apenas das parcelas anteriores, eis que não tem cabimento a incidência da Súmula n. 85 do STJ.
Nesse sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DECLARADO ANISTIADO POLÍTICO EM 08/03/2005.
PROMOVIDO A GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO.
REVISÃO DO ATO DE DECLARAÇÃO.
PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AÇÃO DE REVISÃO AJUIZADA EM 15/09/2015.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a União a efetuar a promoção do autor para a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, concernente a revisão do valor da reparação econômica mensal, permanente e continuado. 2.
Na hipótese, em 08.03.2005 o autor foi declarado anistiado político, conforme Portaria nº 291/2005, e passou a perceber a reparação econômica referente à graduação de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento. 3.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. 4.
No caso concreto, vê-se que a aplicação da anistia da Lei nº 10.559/2002 ao autor decorreu da Portaria 291/2005,em 08/03/205,declarando-se nessa data sua condição de anistiado.
No intuito de revisar referido ato de concessão ajuizou a presente ação em 15/09/2015,para que seus proventos passe à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, com efeitos financeiros retroativos a contar de 04/11/1999 até a data da efetiva revisão. 5.
Do exame dos fatos acima narrados, e observando que a presente demanda somente fora ajuizada em15/09/2015, mais de cinco anos da sua declaração de anistiado,portanto,deve ser reconhecida a prescrição da pretensão revisional, vez que entre a declaração do ato de anistiado e o pedido de sua revisão transcorreram mais de 5 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 4.
Apelação e remessa oficial providas. (TRF/5ª Região - APELREEX/PE n° 8007508820154058302, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 14/07/2016) O ato contra o qual a autora investe se refere à quantificação dos valores pretéritos e correntes relativos à prestação concedida, de modo que, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do ato concessivo, já que os critérios por ele estabelecidos é que são considerados como violadores do direito.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que em 19/03/2002 a parte autora realizou o requerimento de reparação econômica, em caráter indenizatório, mensal permanente e continuada na forma do inciso II do art. 1º, I da Medida Provisória n. 2151 de 21/05/2002 (id 50371952), sendo tal pedido indeferido em 20/06/2018 (id50371994).
Assim, não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, antes do decurso do lustro prescricional de 5 (cinco) anos do Decreto 20.910/32.
No caso, o direito da parte autora não foi atingido pela prescrição.
Ao mérito.
Quanto ao mérito, o cerne da questão consiste em saber se a parte autora tem ou não direito a majoração da reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada.
O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Conforme a legislação infraconstitucional, a reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários-mínimos por ano de perseguição política, devida aos atores que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
A prestação mensal, permanente e continuada é assegurada aos anistiados que comprovarem o vínculo laboral interrompido à época da perseguição, por exemplo, trabalhadores celetistas, servidores públicos civis e militares.
No contexto da efetivação do instituto da anistia política, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o art. 8º do ADCT deve ser interpretado de forma ampla e genérica, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava (cf.
RESP 201303532228, Mauro Campbell Marques, STJ – Segunda Turma, DJE DATA:25/11/2013; RESP 201100782272, Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE DATA:31/08/2011.).
Da análise da legislação aplicável ao caso, saliento que a revisão do valor da renda requerida pela parte autora é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê, no §11º, que o beneficiário poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora teve o seu direito, na condição de anistiado político, reconhecido, bem como teve a sua prestação mensal e continuada concedida na esfera administrativa (id. 50372948).
A parte autora foi demitida em 10/08/1988, readmitida em 01/05/1992 na função de EXECUTANTE OPERACIONAL e que e desligou-se, a pedido, em 13/05/1992.
No caso, pretende a parte autora alterar o valor da prestação mensal, após a concessão da sua anistia em 2018, ou seja, alterar valor de referência, fixado pela Comissão de Anistia, de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) para R$ 3.948,69 (três mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), considerando o que teria direito “se na ativa estivesse”, nos termos do artigo 6º consolida da Lei 10.559 de 13 de novembro de 2002, que é a indenização dos anistiados políticos, referentes ao período em que ficou afastado do emprego.
Na espécie, os documentos trazidos aos autos demonstram que a prestação da parte autora foi calculada com base na diferença do salário da Situação funcional do 1º contrato no cargo de EXECUTANTE OPERACIONAL, com salário total de R$ 3.099,18 (três mil noventa e nove reais e dezoito centavos) e da Situação funcional 2º contrato no cargo de EXECUTANTE OPERACIONAL, com salário total de R$ 2.875,99 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), o que resultou no valor de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos).
A reparação econômica em comento foi instituída para repor a perda patrimonial sofrida pelo anistiado, quando destituído ou impedido de exercer seu direito à atividade laboral.
Em toda a lei há menção à perda do "vínculo com atividade laboral" como pressuposto para seu recebimento.
Essa referência torna clara a intenção do legislador em compensar o anistiado por seus danos materiais (TRF4, AC 5039442-22.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão Gabriela Pietsch Serafin, DJE 10/10/2018).
Assim, incumbe ao aplicador do direito o dever de encontrar o valor que exprima, fidedignamente, os rendimentos que anistiado auferiria caso não tivesse sofrido prejuízos de ordem profissional.
Portanto, cabe à parte autora receber a respectiva prestação de acordo com a evolução salarial entre 10/08/1988, (data da demissão) e 01/05/1992 (data da readmissão), e não o valor da atualização do 1º contrato no cargo de EXECUTANTE OPERACIONAL.
Isso porque a parte autora após a readmissão, ela pediu demissão voluntária, assim não há na legislação direito que ampare a alegação autoral.
A doutrina que se propôs a estudar o princípio da legalidade afirma: “O princípio da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso considerado é basilar para o Regime Jurídico Administrativo” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, 2009).
Assentando, ainda, que: “O administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico.
Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da subordinação à lei” (Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 5ª edição, pag. 67).
Dessa forma, ausente qualquer previsão na Lei nº. 10.559/2002 acerca da possibilidade de concessão de valores da prestação mensal, permanente e continuada, conforme postulado, à servidora anistiada que pediu demissão voluntária após readmissão.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
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25/08/2020 17:10
Juntada de impugnação
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31/07/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 14:42
Juntada de contestação
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27/03/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 22:25
Outras Decisões
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23/03/2020 22:11
Conclusos para decisão
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23/03/2020 22:10
Juntada de Certidão
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04/06/2019 19:39
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2019 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 09:41
Conclusos para despacho
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03/05/2019 09:41
Juntada de Certidão
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02/05/2019 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/05/2019 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2019 15:19
Classe Processual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2019 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2019 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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