TRF1 - 1023034-80.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1023034-80.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023034-80.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:RICARDO BARROSO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA - MT28821-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1023034-80.2023.4.01.3600 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO: RICARDO BARROSO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA - MT28821-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
RESIDENTE EM MEDICINA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
PREVISAO LEGAL DE PAGAMENTO.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE CERCEAR O DIREITO À MORADIA ESTUDANTIL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Ré contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas de 01/03/2022 a 31/12/2022. 2.
Em seu recurso, a recorrente defende que não houve requerimento administrativo do benefício, carecendo interesse de agir ao autor.
Assevera, ainda, que inexiste regulamentação do direito, o que inviabiliza o pagamento do auxílio moradia; que os precedentes mencionados (REsp nºs 813.408 e 842.685 e TNU nº 201071500274342) não analisam a Lei nº. 12.514/2011.
Requer, ao fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 3.
Inicialmente, afasta-se a alegada necessidade de prévio requerimento administrativo.
Nesse ponto, registre-se que o Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240, que exige prévio requerimento administrativo, refere-se ao direito previdenciário, sendo que a matéria ora em análise é manifestamente de direito administrativo.
A jurisprudência majoritária dispensa o prévio requerimento administrativo como requisito para a configuração do interesse de agir, em casos como ora analisado. 4.
Ademais, há notória pretensão resistida por parte da Administração Pública, ante a inércia em cumprir o comando legal de fornecer alojamento/moradia aos seus residentes, cujo benefício foi incluído na legislação em 2011.
A prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo. 5.
Com efeito, a ausência de regulamentação não pode constituir óbice ao direito à moradia estudantil, em especial porque incumbe à própria autarquia a edição do regulamento, e esta se encontra em mora até o presente momento. 6.
Sobre o assunto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, na hipótese da instituição não oferecer a tutela específica (alojamento in natura), deverá cumprir a prestação em pecúnia.
Senão vejamos: “existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente” (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP n.º 1.339.798, julgado em 22/03/2017). 7.
Todavia, não há nos autos comprovação do adimplemento quanto a moradia, seja por meio da disponibilidade de habitação propriamente dita (in natura) ou o proporcional em dinheiro (in pecunia), de forma que deve ser assegurado ao residente o valor monetário correspondente a título de indenização.
Tratando-se de valor indenizatório, deverá ser fixado por arbitramento, sendo desnecessário que o residente comprove e colacione em juízo as despesas com sua moradia.
Em outras palavras, não cabe à instituição alegar que o residente não necessita do auxílio, pois se está a falar de obrigação legal a ser concretizada independentemente do nível econômico do postulante. 8.
Nesse mesmo sentido, a TNU tem entendido que “a obrigação in natura descumprida deverá ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.” Estabeleceu que “deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas”. (TNU, Autos n.º 50014681420144047100, publicado no DOU de 05/10/2016). 9.
Assim, irretocável a sentença monocrática que fixou em 30% (trinta por cento) do valor da bolsa mensal, desde 01/03/2022 até 31/12/2022. 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida 11.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO: RICARDO BARROSO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA - MT28821-A O processo nº 1023034-80.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ARQUIVO DE IMAGEM • Arquivo
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